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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Segurança Pública — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Segurança Pública
Código
ce386999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )
Julgue o item que se segue, relativos à organização do Estado, aos princípios fundamentais e à administração pública, à luz do disposto na Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do STF.   Compete às assembleias legislativas disciplinar sua própria polícia interna, inclusive quanto à definição dos agentes autorizados ao porte de arma de fogo, no âmbito da polícia legislativa, como inspetores e agentes
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Polícia interna das Assembleias Legislativas e porte de arma

Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora o art. 27, § 3º, da CF/88 confira às Assembleias Legislativas competência para dispor sobre sua polícia interna, a definição dos agentes autorizados ao porte de arma de fogo no âmbito da polícia legislativa não é matéria de livre disciplina dessas casas — ela se submete à legislação federal sobre armas (Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento) e, no caso do Distrito Federal, à competência privativa da União para legislar sobre polícias (art. 22, XXI, CF/88). A jurisprudência do STF, notadamente a Súmula Vinculante 39, reforça que a União detém competência privativa para legislar sobre os vencimentos dos membros das polícias civil e militar do DF, o que evidencia a lógica de que a organização e o armamento das polícias legislativas não podem ser definidos autonomamente pelas Assembleias.

O ponto central da questão é a autonomia organizativa das Assembleias Legislativas versus a competência legislativa da União sobre armas de fogo. O art. 27, § 3º, da CF/88 estabelece que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. Essa norma confere às casas legislativas estaduais a prerrogativa de organizar sua própria polícia interna — aquela que atua na segurança dos prédios e no apoio aos trabalhos legislativos. No entanto, essa competência não é ilimitada: ela não autoriza as Assembleias a definir, por ato próprio, quais agentes podem portar arma de fogo, pois o porte de arma é matéria de segurança pública e de direito penal, de competência privativa da União (art. 22, I e XXI, CF/88).

A distinção que importa é entre organizar a polícia interna (o que inclui criar cargos, definir atribuições de vigilância e segurança, e estabelecer o regime disciplinar) e autorizar o porte de arma (que é uma autorização administrativa concedida pelo Estado, com base em requisitos legais federais, e que depende de regulamentação específica). A primeira é uma competência constitucionalmente atribuída às Assembleias; a segunda é uma matéria de segurança pública, regida pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que estabelece os requisitos para o porte de arma de fogo e as hipóteses em que ele é permitido. Assim, ainda que a Assembleia possa criar o cargo de inspetor ou agente de polícia legislativa, a autorização para que esses agentes portem arma de fogo não pode ser concedida por simples resolução ou ato interno — ela depende de lei federal e de autorização do órgão competente (a Polícia Federal, em regra).

A jurisprudência do STF, embora não tenha enfrentado diretamente a questão do porte de arma dos agentes de polícia legislativa, já consolidou o entendimento de que a competência para legislar sobre polícias é privativa da União, como se vê na Súmula Vinculante 39, que trata dos vencimentos dos membros das polícias civil e militar do DF. Essa lógica se estende à organização das polícias legislativas: elas não são forças de segurança autônomas, mas órgãos administrativos de apoio ao Poder Legislativo, e seu armamento deve observar a legislação federal. Portanto, a afirmativa erra ao atribuir às Assembleias Legislativas uma competência que elas não possuem — a de definir, por conta própria, quais agentes podem portar arma de fogo.

A pegadinha da banca está em explorar a aparência de autonomia das Assembleias Legislativas. O candidato que conhece o art. 27, § 3º, da CF/88 pode ser levado a crer que a expressão "polícia e serviços administrativos" abrange tudo, inclusive o porte de arma. Mas a Constituição não autoriza essa interpretação ampliativa: a competência para dispor sobre a polícia interna é organizacional, não penal ou de segurança pública. A definição de quem pode portar arma de fogo é matéria de lei federal, e qualquer ato estadual que a contrarie é inconstitucional por vício de competência. Guarde essa fronteira: organizar a polícia interna ≠ autorizar porte de arma. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.

Polícia interna das Assembleias (art. 27, §3º)
  • 1Competência das Assembleias
    • Organizar a polícia interna
    • Criar cargos (inspetor, agente)
    • Definir atribuições de vigilância
  • 2Não abrange porte de arma
    • Matéria de segurança pública
    • Competência privativa da União (art. 22, I e XXI)
    • Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
    • Autorização do órgão competente (PF)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque, embora o art. 27, § 3º, da CF/88 confira às Assembleias Legislativas competência para dispor sobre sua polícia interna, a definição dos agentes autorizados ao porte de arma de fogo não é matéria de livre disciplina dessas casas. O porte de arma é regulado por lei federal (Estatuto do Desarmamento), e a competência para legislar sobre armas é privativa da União (art. 22, I e XXI, CF/88). A jurisprudência do STF, notadamente a Súmula Vinculante 39, reforça a competência privativa da União sobre as polícias, o que evidencia que a organização e o armamento das polícias legislativas não podem ser definidos autonomamente pelas Assembleias.

Art. 27, §3CF/88

Art. 27, § 3º — "Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos."

O trecho destacado mostra que a competência das Assembleias é sobre a polícia interna como serviço administrativo — ou seja, a organização da segurança do prédio e o apoio aos trabalhos legislativos. Não há, no dispositivo, qualquer menção a porte de arma. A autorização para porte de arma de fogo é ato administrativo vinculado à legislação federal, que exige, entre outros requisitos, a comprovação de necessidade e a aptidão técnica. Assim, a afirmativa erra ao estender a competência das Assembleias a um campo que é da União.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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