Questão de Direito Constitucional — Estados Federados - Organização, Competências, Bens (arts. 25 a 28 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387000
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAM DEP
- Ano
- 2026
- Cargo
- TL ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. Os Estados-membros podem, legitimamente, disciplinar as carreiras de peritos de natureza criminal e seu regime jurídico, incluindo a criação de especialidades não previstas na legislação federal, com fundamento na competência residual que lhes é reservada pelo art. 25, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e na competência concorrente para legislar sobre segurança pública (art. 24, I e § 2º). A jurisprudência do STF, notadamente no julgamento da ADI 4.414, reconhece a competência estadual para organizar seus órgãos e carreiras, desde que observados os princípios constitucionais.
A questão trata da repartição constitucional de competências entre os entes federativos, especificamente sobre a possibilidade de os Estados-membros legislarem sobre a organização de suas próprias polícias e carreiras de peritos. O ponto central é entender que a Constituição Federal de 1988 adotou um sistema de repartição de competências que combina competências enumeradas para a União e os Municípios com uma competência residual ou remanescente para os Estados. Isso significa que tudo aquilo que não for expressamente atribuído à União ou aos Municípios, e que não lhes for vedado, pode ser disciplinado pelos Estados, conforme o princípio da predominância do interesse.
No que tange à segurança pública, a Constituição estabelece, no art. 144, que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, sendo exercida por órgãos como a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, as polícias civis, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares. A organização e o funcionamento desses órgãos estaduais, incluindo as carreiras de seus integrantes, como delegados, agentes e peritos, são disciplinados por leis estaduais, no exercício da competência legislativa que lhes é reservada. O STF, em diversas ocasiões, tem reafirmado essa autonomia estadual, desde que respeitados os princípios e regras gerais estabelecidos na Constituição Federal.
A criação de especialidades para os peritos criminais, como, por exemplo, perito em engenharia, contabilidade ou informática, é uma decorrência lógica da autonomia estadual para organizar seus serviços de segurança pública. A legislação federal pode estabelecer normas gerais sobre o tema, mas não pode esgotar a matéria, impedindo que os Estados adaptem suas carreiras às suas realidades e necessidades locais. A competência concorrente, prevista no art. 24 da CF, permite que a União edite normas gerais e que os Estados suplementem essas normas, atendendo às suas peculiaridades. No caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena, conforme o § 3º do mesmo artigo.
A jurisprudência do STF, no julgamento da ADI 4.414, relator Ministro Luiz Fux, é um importante precedente sobre a autonomia estadual na organização de sua Justiça e de seus órgãos. Embora o caso trate especificamente da criação de varas especializadas em organizações criminosas, o fundamento utilizado é o mesmo: a competência dos Estados para organizar seus serviços, com base no art. 125 da CF, observados os princípios constitucionais. Essa lógica se aplica, por analogia, à organização das carreiras de peritos, que são órgãos auxiliares da Justiça e da segurança pública.
A banca explora a tensão entre a competência da União para legislar sobre direito processual e a competência dos Estados para organizar seus órgãos. O candidato pode ser levado a crer que, por se tratar de matéria relacionada à persecução penal, a competência seria exclusiva da União. No entanto, a organização administrativa das polícias e das carreiras de peritos é matéria de interesse regional, inserida na competência residual dos Estados. A distinção fundamental é entre a competência para legislar sobre normas processuais (privativa da União) e a competência para organizar os órgãos e carreiras (dos Estados).
A assertiva está correta. Os Estados-membros possuem competência para disciplinar as carreiras de peritos de natureza criminal e seu regime jurídico, incluindo a criação de especialidades, com base na competência residual (art. 25, § 1º, CF) e na competência concorrente em matéria de segurança pública (art. 24, I e § 2º, CF). A jurisprudência do STF, como no julgamento da ADI 4.414, reconhece a autonomia estadual para organizar seus órgãos e carreiras, desde que observados os princípios constitucionais. A criação de especialidades é uma decorrência dessa autonomia, permitindo que os Estados adaptem suas carreiras às suas peculiaridades locais.
Art. 25, § 1º — "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição."
Art. 24 — "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."
Gabarito: ✅ CERTO.
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