Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Estados Federados - Organização, Competências, Bens (arts. 25 a 28 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalEstados Federados - Organização, Competências, Bens (arts. 25 a 28 da CF/1988)
Código
ce387000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )
Julgue o item que se segue, relativos à organização do Estado, aos princípios fundamentais e à administração pública, à luz do disposto na Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do STF.   Os estados-membros podem legitimamente disciplinar as carreiras de peritos de natureza criminal e seu regime jurídico para atender às suas peculiaridades, incluindo-se a criação de especialidades não previstas na legislação federal.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização do Estado: competência dos Estados-membros para disciplinar carreiras de peritos

Gabarito: ✅ CERTO. Os Estados-membros podem, legitimamente, disciplinar as carreiras de peritos de natureza criminal e seu regime jurídico, incluindo a criação de especialidades não previstas na legislação federal, com fundamento na competência residual que lhes é reservada pelo art. 25, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e na competência concorrente para legislar sobre segurança pública (art. 24, I e § 2º). A jurisprudência do STF, notadamente no julgamento da ADI 4.414, reconhece a competência estadual para organizar seus órgãos e carreiras, desde que observados os princípios constitucionais.

A questão trata da repartição constitucional de competências entre os entes federativos, especificamente sobre a possibilidade de os Estados-membros legislarem sobre a organização de suas próprias polícias e carreiras de peritos. O ponto central é entender que a Constituição Federal de 1988 adotou um sistema de repartição de competências que combina competências enumeradas para a União e os Municípios com uma competência residual ou remanescente para os Estados. Isso significa que tudo aquilo que não for expressamente atribuído à União ou aos Municípios, e que não lhes for vedado, pode ser disciplinado pelos Estados, conforme o princípio da predominância do interesse.

No que tange à segurança pública, a Constituição estabelece, no art. 144, que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, sendo exercida por órgãos como a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, as polícias civis, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares. A organização e o funcionamento desses órgãos estaduais, incluindo as carreiras de seus integrantes, como delegados, agentes e peritos, são disciplinados por leis estaduais, no exercício da competência legislativa que lhes é reservada. O STF, em diversas ocasiões, tem reafirmado essa autonomia estadual, desde que respeitados os princípios e regras gerais estabelecidos na Constituição Federal.

A criação de especialidades para os peritos criminais, como, por exemplo, perito em engenharia, contabilidade ou informática, é uma decorrência lógica da autonomia estadual para organizar seus serviços de segurança pública. A legislação federal pode estabelecer normas gerais sobre o tema, mas não pode esgotar a matéria, impedindo que os Estados adaptem suas carreiras às suas realidades e necessidades locais. A competência concorrente, prevista no art. 24 da CF, permite que a União edite normas gerais e que os Estados suplementem essas normas, atendendo às suas peculiaridades. No caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena, conforme o § 3º do mesmo artigo.

A jurisprudência do STF, no julgamento da ADI 4.414, relator Ministro Luiz Fux, é um importante precedente sobre a autonomia estadual na organização de sua Justiça e de seus órgãos. Embora o caso trate especificamente da criação de varas especializadas em organizações criminosas, o fundamento utilizado é o mesmo: a competência dos Estados para organizar seus serviços, com base no art. 125 da CF, observados os princípios constitucionais. Essa lógica se aplica, por analogia, à organização das carreiras de peritos, que são órgãos auxiliares da Justiça e da segurança pública.

A banca explora a tensão entre a competência da União para legislar sobre direito processual e a competência dos Estados para organizar seus órgãos. O candidato pode ser levado a crer que, por se tratar de matéria relacionada à persecução penal, a competência seria exclusiva da União. No entanto, a organização administrativa das polícias e das carreiras de peritos é matéria de interesse regional, inserida na competência residual dos Estados. A distinção fundamental é entre a competência para legislar sobre normas processuais (privativa da União) e a competência para organizar os órgãos e carreiras (dos Estados).

1Fundamento constitucional
Competência residual (art. 25, §1º)
Competência concorrente (art. 24, I e §2º)
2Alcance da autonomia
Disciplinar carreiras
Regime jurídico
Criar especialidades
3Limites
Observar princípios constitucionais
Respeitar normas gerais da União
4Precedente STF
ADI 4.414
Competência dos Estados para carreiras de peritos
LEVELsoulevel.com.br
Competência dos Estados para carreiras de peritos: Fundamento constitucional (Competência residual (art. 25, §1º), Competência concorrente (art. 24, I e §2º)); Alcance da autonomia (Disciplinar carreiras, Regime jurídico, Criar especialidades); Limites (Observar princípios constitucionais, Respeitar normas gerais da União); Precedente STF (ADI 4.414)

Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. Os Estados-membros possuem competência para disciplinar as carreiras de peritos de natureza criminal e seu regime jurídico, incluindo a criação de especialidades, com base na competência residual (art. 25, § 1º, CF) e na competência concorrente em matéria de segurança pública (art. 24, I e § 2º, CF). A jurisprudência do STF, como no julgamento da ADI 4.414, reconhece a autonomia estadual para organizar seus órgãos e carreiras, desde que observados os princípios constitucionais. A criação de especialidades é uma decorrência dessa autonomia, permitindo que os Estados adaptem suas carreiras às suas peculiaridades locais.

Art. 25, §1CF/88

Art. 25, § 1º — "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição."

Art. 24, §2CF/88

Art. 24 — "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."

Gabarito: ✅ CERTO.

Link permanente: /questoes/ce387000