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Questão de Direito Constitucional — Segurança Pública (art. 144 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalSegurança Pública (art. 144 da CF/1988)
Código
ce387003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )
Julgue o item, à luz das normas constitucionais vigentes.   No sistema de segurança pública constitucionalmente instituído, à Polícia Federal cabe o exercício das funções de polícia marítima, aeroportuária, rodoviária, judiciária da União e de fronteiras.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atribuições da Polícia Federal (art. 144, § 1º, CF/88)

Gabarito: ❌ ERRADO. O item está incorreto porque atribui à Polícia Federal o exercício das funções de polícia rodoviária, o que não corresponde à Constituição: a PF exerce as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 144, § 1º, III) e, com exclusividade, as de polícia judiciária da União (art. 144, § 1º, IV); o patrulhamento ostensivo das rodovias federais é função da Polícia Rodoviária Federal (art. 144, § 2º).

A segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O dispositivo enumera os órgãos que a compõem: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, e polícias penais. Cada um desses órgãos tem atribuições constitucionalmente definidas, e a banca explora exatamente a confusão entre elas.

A Polícia Federal é órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. Suas atribuições estão no § 1º do art. 144 e são taxativas: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; e exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

A confusão central do item está em inserir a função rodoviária no rol da Polícia Federal. A polícia rodoviária federal é órgão distinto, com atribuição própria: o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, § 2º). Da mesma forma, a polícia ferroviária federal cuida do patrulhamento ostensivo das ferrovias federais (art. 144, § 3º). São três órgãos federais diferentes, cada um com sua esfera de atuação, e a banca tenta fundi-los num só.

A literalidade do art. 144, § 1º, III e IV, é clara ao definir as funções da PF, e o art. 144, § 2º, define as da PRF. O erro do item é exatamente a troca de atribuições entre esses órgãos. Guarde a fronteira entre as funções de cada órgão federal de segurança pública: é nela que a questão se decide.

Art. 144, §1CF/88

Art. 144, § 1º — "A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (...) III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União."

Art. 144, §2CF/88

Art. 144, § 2º — "A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais."

Órgãos federais de segurança pública (art. 144)
  • 1Polícia Federal (§1º)
    • Polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
    • Polícia judiciária da União (exclusiva)
    • Tráfico, contrabando e descaminho
  • 2Polícia Rodoviária Federal (§2º)
    • Patrulhamento ostensivo das rodovias federais
  • 3Polícia Ferroviária Federal (§3º)
    • Patrulhamento ostensivo das ferrovias federais
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Item — ❌ ERRADO

O item afirma que à Polícia Federal cabe o exercício das funções de polícia marítima, aeroportuária, rodoviária, judiciária da União e de fronteiras. O erro está na inclusão da função rodoviária, que não pertence à PF. A Constituição atribui à Polícia Federal as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 144, § 1º, III) e, com exclusividade, as de polícia judiciária da União (art. 144, § 1º, IV). O patrulhamento ostensivo das rodovias federais é função da Polícia Rodoviária Federal (art. 144, § 2º), órgão distinto. A banca trocou a atribuição de um órgão pelo outro — armadilha clássica de inverter as competências constitucionais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as atribuições dos órgãos federais de segurança pública. O candidato que decora o rol do art. 144 sem fixar a qual órgão cada função pertence cai na armadilha: a PF faz polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; a PRF faz o patrulhamento das rodovias federais; a PFF, das ferrovias federais. Na prova, desconfie sempre que uma alternativa "embaralhar" as funções entre órgãos diferentes — é o padrão mais comum nesse tema.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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