Questão de Direito Constitucional — Habeas Corpus — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Constitucional›Habeas Corpus
Código
ce387004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )
Julgue o item, à luz das normas constitucionais vigentes.
É assegurada a concessão de habeas corpus contra ato de violência ou coação à liberdade de locomoção de membros das Forças Armadas, inclusive em razão de prisões disciplinares militares.
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GabaritoE — Errado
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Habeas corpus e punições disciplinares militares
Gabarito: ❌ ERRADO. A assertiva está incorreta porque a Constituição Federal, em seu art. 142, § 2º, veda expressamente a concessão de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. A regra geral do art. 5º, LXVIII, que assegura o remédio contra violência ou coação à liberdade de locomoção, sofre essa exceção constitucional específica quando se trata de punições disciplinares aplicadas no âmbito das Forças Armadas.
O habeas corpus é o remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção (direito de ir, vir e permanecer) contra atos ilegais ou abusivos. A previsão geral está no art. 5º, LXVIII, da CF/88, que estabelece sua concessão sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, essa regra comporta uma exceção constitucional expressa: o art. 142, § 2º, da CF/88 dispõe que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
A razão dessa vedação reside na necessidade de preservar a hierarquia e a disciplina, pilares das Forças Armadas. O constituinte entendeu que o mérito das punições disciplinares militares não poderia ser submetido ao controle judicial por meio do habeas corpus, sob pena de se fragilizar a autoridade dos superiores hierárquicos e a própria organização militar. Contudo, é fundamental compreender o alcance dessa vedação: ela se refere apenas ao mérito da punição disciplinar, ou seja, o Judiciário não pode reexaminar se a punição aplicada foi justa ou proporcional. Por outro lado, a vedação não impede o controle da legalidade formal da punição, como a verificação dos requisitos legais, a competência da autoridade que a aplicou e a observância do devido processo legal.
Na prática, um militar que esteja sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção, como uma prisão disciplinar que ultrapasse o prazo legal ou que tenha sido decretada por autoridade incompetente, pode sim impetrar habeas corpus. O que não se admite é o uso do remédio para discutir o mérito da punição disciplinar em si. Essa distinção é essencial para resolver a questão: a assertiva afirma que é assegurada a concessão de habeas corpus contra ato de violência ou coação à liberdade de locomoção de membros das Forças Armadas, inclusive em razão de prisões disciplinares militares. O erro está justamente na expressão "inclusive em razão de prisões disciplinares militares", pois essa hipótese é expressamente vedada pela Constituição.
A banca explora a confusão entre a regra geral do habeas corpus e a exceção constitucional. O candidato que conhece apenas o art. 5º, LXVIII, pode ser levado a marcar "certo", ignorando a vedação específica do art. 142, § 2º. A pegadinha está em apresentar a exceção como se fosse parte da regra geral, induzindo o candidato a acreditar que a proteção à liberdade de locomoção se aplica de forma absoluta, inclusive às punições disciplinares militares.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aplicar a regra geral do art. 5º, LXVIII, sem considerar a exceção do art. 142, § 2º. A expressão "inclusive em razão de prisões disciplinares militares" é a armadilha: ela transforma uma vedação constitucional em uma hipótese de cabimento. Lembre-se: a vedação é apenas quanto ao mérito da punição; a legalidade formal pode ser controlada por habeas corpus.
Habeas corpus (art. 5º, LXVIII)
1Regra geral: protege liberdade de locomoção
2Exceção
punições disciplinares militares (art. 142, §2º)
Não cabe para discutir o mérito
Cabe para controle da legalidade formal
prazo legal
autoridade competente
devido processo legal
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Item — ❌ ERRADO
A assertiva está incorreta porque a Constituição Federal, no art. 142, § 2º, veda expressamente a concessão de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. A regra geral do art. 5º, LXVIII, que assegura o remédio contra violência ou coação à liberdade de locomoção, sofre essa exceção constitucional específica quando se trata de punições disciplinares aplicadas no âmbito das Forças Armadas.
Art. 142, §2CF/88
Art. 142, § 2º — "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares."
A vedação constitucional é clara e não admite interpretação que a exclua. A assertiva, ao afirmar que é assegurada a concessão de habeas corpus "inclusive em razão de prisões disciplinares militares", contraria frontalmente o texto constitucional. O que a doutrina e a jurisprudência admitem é o habeas corpus para controle da legalidade formal da punição, como quando a prisão disciplinar ultrapassa o prazo legal ou é decretada por autoridade incompetente, mas nunca para discutir o mérito da punição disciplinar em si.