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Questão de Direito Constitucional — Soberania Popular (Voto, Plebiscito, Referendo, Iniciativa popular), Alistamento e Elegibilidade — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalSoberania Popular (Voto, Plebiscito, Referendo, Iniciativa popular), Alistamento e Elegibilidade
Código
ce387008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )
Julgue o item, à luz das normas constitucionais vigentes.   Desde a expedição do diploma, o eleito para o cargo de deputado federal só poderá ser preso em caso de flagrante de crime inafiançável.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade formal dos parlamentares: prisão após a diplomação

Gabarito: ✅ CERTO. O enunciado reproduz fielmente o art. 53, § 2º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. A assertiva está correta porque espelha exatamente essa exceção constitucional à regra da imunidade formal.

A imunidade parlamentar é um conjunto de garantias que visa assegurar o livre exercício do mandato, protegendo o parlamentar de perseguições políticas e judiciais. Ela se divide em duas espécies: a imunidade material (ou substancial), que torna o parlamentar inviolável por suas opiniões, palavras e votos, e a imunidade formal (ou processual), que abrange duas prerrogativas distintas: a impossibilidade de ser preso (ou de permanecer preso) e a possibilidade de sustação do andamento da ação penal.

A imunidade formal relativa à prisão está prevista no art. 53, § 2º, da CF/88. A regra é a impossibilidade de prisão do parlamentar desde a expedição do diploma. Contudo, a própria Constituição estabelece uma exceção: a prisão em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos devem ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, que, pelo voto da maioria de seus membros, resolverá sobre a manutenção ou não da prisão.

Art. 53, §2CF/88

Art. 53, § 2º — "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."

A expressão "só poderá ser preso em caso de flagrante de crime inafiançável" é exatamente a hipótese excepcional prevista no dispositivo. A banca explora a literalidade do texto constitucional, e o candidato que conhece o art. 53, § 2º, não tem dificuldade em responder. A pegadinha, se houvesse, seria inverter os termos — por exemplo, afirmar que a prisão seria permitida em flagrante de crime afiançável, o que contraria a norma.

É importante destacar que essa imunidade se aplica aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) e, por simetria, aos deputados estaduais e distritais, conforme previsto nas Constituições Estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal. No caso do enunciado, que trata especificamente de deputado federal, a regra é a do art. 53, § 2º, da CF/88.

A imunidade formal não é absoluta: além da prisão em flagrante por crime inafiançável, o parlamentar também pode ser preso em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, conforme entendimento consolidado. No entanto, a questão cobra apenas a hipótese da prisão cautelar, que é exatamente a exceção do flagrante.

Imunidade formal (art. 53, §2º)
  • 1Desde a diplomação
    • Regra: não pode ser preso
    • Exceção: flagrante de crime inafiançável
  • 2Procedimento
    • Autos remetidos em 24h à Casa
    • Voto da maioria resolve a prisão
  • 3Alcance
    • Deputados federais e senadores
    • Por simetria: estaduais e distritais
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta porque reproduz, com precisão, a exceção constitucional à imunidade formal dos parlamentares. O art. 53, § 2º, da CF/88 é claro ao estabelecer que, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. O enunciado afirma exatamente isso: "só poderá ser preso em caso de flagrante de crime inafiançável". Não há qualquer erro ou distorção no texto.

A regra é a impossibilidade de prisão; a exceção é o flagrante de crime inafiançável. O candidato que confunde os termos — por exemplo, acreditando que a prisão é permitida em flagrante de crime afiançável — erra a questão. A banca, ao cobrar a literalidade do dispositivo, testa o conhecimento exato da norma.

Gabarito: ✅ CERTO

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