Questão de Direito Constitucional — Sistema de Controle Interno (art. 74 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387010
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- AudCE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora qualquer cidadão seja parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União, trata-se de uma faculdade (direito), e não de um dever legal — o dever de comunicação ao TCU é imposto apenas aos responsáveis pelo controle interno, sob pena de responsabilidade solidária (CF, art. 74, §§ 1º e 2º).
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, estabelece um sistema de controle que se divide em controle externo, exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e controle interno, mantido de forma integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O art. 74 da CF/88 é o dispositivo central desse sistema de controle interno, e seus parágrafos trazem duas situações distintas que a banca explora: o dever de comunicação dos responsáveis pelo controle interno e a legitimidade do cidadão para denunciar.
O § 1º do art. 74 impõe um dever aos responsáveis pelo controle interno: ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária. Já o § 2º do mesmo artigo confere ao cidadão, partido político, associação ou sindicato a legitimidade para denunciar, ou seja, uma faculdade — o direito de provocar o Tribunal de Contas, mas não uma obrigação. A distinção é fundamental: o cidadão pode denunciar; o responsável pelo controle interno deve comunicar.
A pegadinha da questão está exatamente em trocar o sujeito da obrigação. O enunciado afirma que "qualquer cidadão tem o dever legal de denunciá-las", quando, na verdade, o dever legal de comunicação é exclusivo dos responsáveis pelo controle interno. O cidadão, embora legitimado, não tem o dever de denunciar — ele exerce um direito de participação popular no controle da Administração Pública. Essa confusão entre os §§ 1º e 2º do art. 74 é uma armadilha clássica da banca, que inverte os sujeitos para testar o conhecimento literal do dispositivo.
Art. 74, § 1º — "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária"
Art. 74, § 2º — "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União"
Guarde a fronteira entre dever (controle interno) e legitimidade/faculdade (cidadão): é exatamente nela que esta questão se decide.
A afirmativa está incorreta ao atribuir ao cidadão um dever legal de denunciar. O art. 74, § 2º, da CF/88 confere ao cidadão, partido político, associação ou sindicato a legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU — ou seja, uma faculdade, um direito de provocar o controle externo. O dever de comunicação, com a consequente responsabilidade solidária em caso de omissão, é imposto apenas aos responsáveis pelo controle interno, conforme o § 1º do mesmo artigo. A banca inverteu os sujeitos: quem tem o dever é o controle interno; o cidadão tem apenas a legitimidade.
A banca adora inverter os sujeitos do art. 74 da CF/88. Aqui, ela trocou o dever dos responsáveis pelo controle interno (que devem comunicar ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária) pela legitimidade do cidadão (que pode denunciar, mas não tem obrigação). Na prova, desconfie sempre que o enunciado atribuir um "dever" a quem a Constituição apenas confere uma "faculdade" ou "legitimidade". Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
Gabarito: ❌ ERRADO.
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