Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Seguridade Social, arts. 194 e 195 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387012
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- AudCE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A assertiva está incorreta porque a equidade na forma de participação no custeio é, sim, um objetivo expresso da seguridade social como um todo, e não apenas da previdência social — ela está prevista no art. 194, parágrafo único, V, da Constituição Federal, que elenca os objetivos da organização da seguridade social (saúde, previdência e assistência). A irredutibilidade do valor dos benefícios, por sua vez, é corretamente apontada como princípio expresso (inciso IV do mesmo dispositivo). O erro está em restringir a equidade ao financiamento da previdência, quando a Constituição a estabelece como diretriz geral do custeio de toda a seguridade social.
A seguridade social, conforme o art. 194 da CF/88, é um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O parágrafo único desse artigo estabelece que compete ao Poder Público organizá-la com base em sete objetivos expressos, que funcionam como verdadeiros princípios constitucionais da seguridade social. São eles: I) universalidade da cobertura e do atendimento; II) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV) irredutibilidade do valor dos benefícios; V) equidade na forma de participação no custeio; VI) diversidade da base de financiamento; e VII) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite.
A equidade na forma de participação no custeio significa que cada um contribui conforme sua capacidade contributiva — quem tem maior capacidade financeira contribui mais. Esse princípio se aplica ao financiamento de toda a seguridade social, que é composta por três áreas: saúde, previdência e assistência social. Embora a previdência tenha caráter contributivo (é preciso contribuir para ter direito aos benefícios), a equidade no custeio não se limita a ela: o art. 195, caput, determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos dos orçamentos dos entes federativos e das contribuições sociais — e esse financiamento abrange as três áreas. A equidade é, portanto, um princípio que orienta a repartição do ônus do custeio de todo o sistema de seguridade social.
A pegadinha da banca está em tentar restringir a equidade ao financiamento da previdência social, como se fosse uma diretriz exclusiva dessa área. Na verdade, o art. 194, parágrafo único, V, não faz essa distinção — ele elenca a equidade como objetivo da organização da seguridade social como um todo. A confusão pode surgir porque a previdência é a área que mais diretamente envolve contribuições dos segurados, mas o princípio da equidade no custeio é mais amplo, abrangendo também as contribuições de empregadores, empresas e demais fontes de financiamento da seguridade social.
Para fixar: a irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV) e a equidade na forma de participação no custeio (inciso V) são ambos objetivos expressos da seguridade social, previstos no art. 194, parágrafo único, da CF/88. A assertiva acerta ao afirmar que a irredutibilidade é princípio expresso, mas erra ao afirmar que a equidade se aplica apenas à previdência social — ela se aplica à seguridade social como um todo.
Art. 194, parágrafo único — "Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ... IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio; ..."
Critério | Irredutibilidade do valor dos benefícios | Equidade na forma de participação no custeio |
|---|---|---|
Previsão constitucional | Art. 194, parágrafo único, IV, CF/88 | Art. 194, parágrafo único, V, CF/88 |
Âmbito de aplicação | Seguridade social como um todo | Seguridade social como um todo (não apenas previdência) |
Conteúdo | Vedação à redução do valor dos benefícios | Contribuição conforme a capacidade contributiva |
Natureza | Objetivo expresso da seguridade social | Objetivo expresso da seguridade social |
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a equidade no custeio é exclusiva da previdência social, quando na verdade ela é um objetivo da seguridade social como um todo. O art. 194, parágrafo único, V, não restringe a equidade a nenhuma área específica — ela orienta o financiamento de todo o sistema (saúde, previdência e assistência). Fique atento: sempre que a assertiva tentar limitar um princípio da seguridade social a uma de suas áreas sem base constitucional, desconfie.
Para memorizar os sete objetivos da seguridade social, use o mnemônico U-S-S-I-E-D-C: Universalidade, Uniformidade, Seletividade, Irredutibilidade, Equidade, Diversidade e Caráter democrático. Na prova, quando a questão falar em "princípios da seguridade social", lembre-se de que todos os incisos do art. 194, parágrafo único, se aplicam à seguridade social como um todo — a menos que a própria Constituição faça uma ressalva expressa (como faz, por exemplo, ao preservar o caráter contributivo da previdência social no inciso VI).
Gabarito: ❌ ERRADO.
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