Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387014
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- AudCE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União, conforme a Tese de Repercussão Geral 1054 do STF, que estabelece exatamente esse entendimento. A questão cobra a literalidade dessa tese, que é a fonte decisiva para a resolução.
A Ordem dos Advogados do Brasil é uma entidade sui generis no ordenamento jurídico brasileiro. Ela não integra a administração pública direta ou indireta, mas também não é uma entidade privada comum. A Constituição Federal de 1988 a trata de forma especial, conferindo-lhe natureza jurídica de serviço público independente, com finalidade institucional própria: a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito e dos direitos humanos. Essa natureza peculiar é o fundamento para a sua exclusão do dever de prestar contas ao TCU.
A regra geral, prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, é que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos deve prestar contas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.182.189 (Tema 1054), firmou entendimento de que a OAB, por sua natureza jurídica peculiar e por não se enquadrar no conceito de entidade que gere recursos públicos, não se submete a essa obrigação. A tese é clara ao afirmar que a OAB não está obrigada a prestar contas ao TCU nem a qualquer outra entidade externa.
É importante distinguir essa situação daquela dos conselhos profissionais em geral. Os conselhos de fiscalização profissional, como o CRM, o CREA e a OAB, têm natureza jurídica de autarquia federal ou de entidade sui generis, conforme o caso. Para a maioria deles, o STF entende que são autarquias e, portanto, sujeitas ao controle do TCU. Contudo, a OAB é uma exceção: por sua natureza especial, não é considerada autarquia e, por isso, não se submete ao controle externo do TCU. Essa distinção é crucial e frequentemente explorada em provas.
A pegadinha da banca, neste caso, é justamente a generalização: o candidato pode pensar que, por ser uma entidade que exerce função pública e recebe contribuições obrigatórias, a OAB deveria prestar contas ao TCU. No entanto, a jurisprudência do STF é específica e excepciona a OAB dessa regra. A tese de repercussão geral é o critério decisivo que separa a resposta correta da incorreta.
A afirmativa está correta porque reproduz exatamente o teor da Tese de Repercussão Geral 1054 do STF, que estabelece que o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da OAB não estão obrigados a prestar contas ao TCU. A tese foi fixada no julgamento do RE 1.182.189, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com redação do acórdão do Ministro Edson Fachin, julgado em 25-4-2023. A natureza jurídica especial da OAB, que não é autarquia nem entidade privada comum, é o fundamento para essa exclusão do dever de prestar contas ao tribunal de contas.
Tese de Repercussão Geral 1054 do STF:
"O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa."
A regra geral do art. 70, parágrafo único, da CF, que obriga qualquer pessoa que administre recursos públicos a prestar contas, não se aplica à OAB, pois a tese do STF a excepciona expressamente. A banca cobrou a literalidade da tese, e a alternativa a reproduz fielmente.
Gabarito: ✅ CERTO.
Link permanente: /questoes/ce387014