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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos
Código
ce387015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RN
Ano
2026
Cargo
AudCE ( )
Acerca da repartição de competências constitucionais, julgue o item a seguir, à luz da jurisprudência do STF. É constitucional lei municipal que cria hipótese de parceria público-privada unicamente para a execução de obra pública, sem vinculação da prestação de serviço público ou social, uma vez que encontra amparo na competência do município para legislar sobre matéria de interesse local.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Repartição de competências: interesse local e parcerias público-privadas

Gabarito: ERRADO. A jurisprudência do STF não admite que lei municipal institua parceria público-privada (PPP) exclusivamente para a execução de obra pública, sem vinculação à prestação de serviço público ou social, pois isso extrapola a competência municipal para legislar sobre interesse local (CF, art. 30, I). A Lei 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de PPP, exige, em seu art. 2º, que o contrato tenha como objeto a prestação de serviço público ou a execução de obra, mas sempre vinculada à prestação de um serviço — não uma obra isolada.

A repartição de competências na Constituição Federal segue o princípio da predominância do interesse: à União cabem as matérias de interesse geral (art. 21 e 22), aos Estados as de interesse regional (art. 25, § 1º) e aos Municípios as de interesse local (art. 30, I). A competência municipal para legislar sobre interesse local é ampla, mas não ilimitada — ela encontra barreira nas competências privativas da União e nas normas gerais editadas pela União. No caso das PPPs, a União editou a Lei 11.079/2004, que estabelece normas gerais para a contratação de parcerias público-privadas em todos os entes federativos. Essa lei define, em seu art. 2º, que a PPP é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, e que o objeto deve ser a prestação de serviço público ou a execução de obra, mas sempre vinculada à prestação de um serviço. A obra pública isolada, sem a prestação de um serviço, não se enquadra no conceito legal de PPP.

O STF, ao julgar a ADI 2.832, firmou entendimento de que lei estadual que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis não invade a competência da União para legislar sobre direito comercial, pois busca proteger o consumidor. Esse precedente ilustra a lógica da repartição de competências: o ente federativo pode legislar sobre matéria de seu interesse, desde que não invada a competência de outro ente. No caso das PPPs, a competência para legislar sobre normas gerais é da União, e o Município não pode criar hipótese de PPP que contrarie a definição legal de PPP, sob pena de invadir a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.

A pegadinha da questão está em associar a competência municipal para legislar sobre interesse local com a possibilidade de criar uma PPP para obra pública isolada. O candidato pode pensar que, como a obra pública é de interesse local, o Município teria competência para legislar sobre ela. No entanto, a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é da União, e a Lei 11.079/2004 define o que é PPP, não cabendo ao Município criar uma hipótese diversa. A obra pública isolada pode ser contratada por meio de licitação comum, mas não por meio de PPP, que exige a vinculação a um serviço público ou social.

Guarde a fronteira: a competência municipal para legislar sobre interesse local é ampla, mas não autoriza o Município a criar uma modalidade de contratação que a lei federal não prevê. A PPP é um instituto definido por lei federal, e o Município não pode ampliar seu conceito para incluir obra pública isolada.

Critério

PPP (Lei 11.079/2004)

Obra pública isolada

Objeto contratual

Prestação de serviço público ou obra vinculada a serviço

Execução de obra sem vinculação a serviço

Base legal

Art. 2º da Lei 11.079/2004

Licitação comum (Lei 8.666/1993 ou Lei 14.133/2021)

Competência para definir o instituto

União (normas gerais)

Município (interesse local), mas sem ampliar conceito de PPP

Enquadramento como PPP

Sim

Não

Competência municipal (art. 30, I)
  • 1Interesse local
  • 2Limites
    • Não invade competência da União
    • Não contraria normas gerais
  • 3PPP (Lei 11.079/2004)
    • Objeto
      • Prestação de serviço público
      • Obra vinculada a serviço
    • Obra pública isolada
      • Não é PPP
      • Exige licitação comum
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Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A afirmação está incorreta. A competência municipal para legislar sobre interesse local (CF, art. 30, I) não autoriza o Município a criar hipótese de parceria público-privada exclusivamente para a execução de obra pública, sem vinculação à prestação de serviço público ou social. A Lei 11.079/2004, que estabelece normas gerais para licitação e contratação de PPP, define em seu art. 2º que a PPP é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, e que o objeto deve ser a prestação de serviço público ou a execução de obra, mas sempre vinculada à prestação de um serviço. A obra pública isolada, sem a prestação de um serviço, não se enquadra no conceito legal de PPP. O STF, ao julgar a ADI 2.832, firmou entendimento de que lei estadual que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis não invade a competência da União para legislar sobre direito comercial, pois busca proteger o consumidor. Esse precedente ilustra a lógica da repartição de competências: o ente federativo pode legislar sobre matéria de seu interesse, desde que não invada a competência de outro ente. No caso das PPPs, a competência para legislar sobre normas gerais é da União, e o Município não pode criar hipótese de PPP que contrarie a definição legal de PPP, sob pena de invadir a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.

Art. 2, §1Lei-11079

Art. 2º — "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."

§ 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

§ 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

A obra pública isolada, sem a prestação de um serviço, não se enquadra no conceito legal de PPP. O Município pode contratar obra pública por meio de licitação comum, mas não por meio de PPP, que exige a vinculação a um serviço público ou social. A competência municipal para legislar sobre interesse local não autoriza o Município a criar uma modalidade de contratação que a lei federal não prevê.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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