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Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas Estaduais, Distrital e Municipais — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalTribunais de Contas Estaduais, Distrital e Municipais
Código
ce387017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RN
Ano
2026
Cargo
AudCE ( )
No que se refere à fiscalização contábil, financeira e orçamentária consoante a Constituição Federal de 1988 (CF) e o entendimento do STF, julgue o seguinte item. De acordo com o entendimento do STF, câmara municipal não detém competência para rever ato do tribunal de contas do estado que nega registro de admissão de pessoal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização contábil, financeira e orçamentária: competência da Câmara Municipal e dos Tribunais de Contas

Gabarito: ✅ CERTO. Conforme o entendimento do STF, a Câmara Municipal não detém competência para rever ato do Tribunal de Contas do Estado que nega registro de admissão de pessoal, pois o julgamento da legalidade dos atos de admissão é competência exclusiva do Tribunal de Contas (art. 71, III, CF/88, aplicável aos Estados por força do art. 75), não se submetendo ao crivo posterior do Poder Legislativo municipal. A decisão do Tribunal de Contas, nesse caso, é definitiva, não cabendo à Câmara Municipal sua revisão.

A fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos Municípios é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (art. 31, § 1º, CF/88). Essa competência da Câmara, contudo, não é ilimitada: ela se concentra no julgamento das contas do Prefeito (contas de governo e de gestão), conforme entendimento consolidado do STF (RE 848.826, Tema 835), e não abrange a revisão dos atos de admissão de pessoal, que são apreciados pelo Tribunal de Contas para fins de registro.

A distinção fundamental está na natureza das competências: enquanto o julgamento das contas do Chefe do Executivo é ato opinativo do Tribunal de Contas (parecer prévio) e decisão final da Câmara Municipal, o julgamento da legalidade dos atos de admissão de pessoal é competência própria e exclusiva do Tribunal de Contas, com caráter definitivo, não sujeita à revisão pelo Legislativo. Essa é a lógica do art. 71, III, da CF/88, que atribui ao Tribunal de Contas a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo em comissão.

O STF já decidiu que a competência do Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II, CF/88) não fica subordinada ao crivo posterior do Poder Legislativo. No mesmo sentido, a decisão do Tribunal de Contas que nega registro de admissão de pessoal é ato de natureza administrativa, de caráter definitivo, que não pode ser revista pela Câmara Municipal, sob pena de violação à repartição constitucional de competências.

A banca explora a confusão entre as duas esferas de competência: o julgamento das contas do Prefeito (que é da Câmara, com parecer prévio do Tribunal) e o julgamento da legalidade dos atos de admissão (que é do Tribunal, com caráter definitivo). O candidato que não distingue essas hipóteses tende a marcar "Errado", acreditando que a Câmara poderia rever o ato do Tribunal, o que não ocorre.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a Câmara Municipal, por ser o órgão de controle externo do Município, poderia rever qualquer ato do Tribunal de Contas. Mas a competência da Câmara é específica: julgar as contas do Prefeito (com auxílio do Tribunal, que emite parecer prévio). A apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal é competência exclusiva do Tribunal de Contas, e sua decisão é definitiva, não sujeita à revisão pela Câmara. Fique atento: a regra do art. 71, III, CF/88, é clara — o Tribunal aprecia a legalidade para fins de registro, e essa decisão não depende de aprovação do Legislativo.

Critério

Julgamento das contas do Prefeito

Registro de admissão de pessoal

Órgão que decide em caráter definitivo

Câmara Municipal

Tribunal de Contas

Papel do Tribunal de Contas

Emite parecer prévio (opinativo)

Aprecia a legalidade (decisão definitiva)

Fundamento constitucional

Art. 31, § 1º e § 2º, CF/88

Art. 71, III, c/c art. 75, CF/88

Possibilidade de revisão pelo Legislativo

Sim (julgamento final da Câmara)

Não (decisão exclusiva do Tribunal)

Controle externo municipal
  • 1Julgamento das contas do Prefeito
    • Tribunal de Contas: parecer prévio
    • Câmara Municipal: decisão final
  • 2Registro de admissão de pessoal
    • Tribunal de Contas: decisão definitiva
    • Câmara Municipal não revisa
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. O STF firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal não pode rever ato do Tribunal de Contas do Estado que nega registro de admissão de pessoal. Isso porque a competência para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal é exclusiva do Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, III, da CF/88, aplicável aos Tribunais de Contas dos Estados por força do art. 75 da CF/88. A decisão do Tribunal de Contas, nesse caso, é definitiva, não se submetendo ao crivo posterior do Poder Legislativo municipal. A Câmara Municipal exerce o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 31, § 1º, CF/88), mas essa competência não inclui a revisão dos atos de admissão de pessoal, que são de apreciação exclusiva da Corte de Contas.

Gabarito: ✅ CERTO

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