Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas Estaduais, Distrital e Municipais — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387017
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- AudCE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. Conforme o entendimento do STF, a Câmara Municipal não detém competência para rever ato do Tribunal de Contas do Estado que nega registro de admissão de pessoal, pois o julgamento da legalidade dos atos de admissão é competência exclusiva do Tribunal de Contas (art. 71, III, CF/88, aplicável aos Estados por força do art. 75), não se submetendo ao crivo posterior do Poder Legislativo municipal. A decisão do Tribunal de Contas, nesse caso, é definitiva, não cabendo à Câmara Municipal sua revisão.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos Municípios é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (art. 31, § 1º, CF/88). Essa competência da Câmara, contudo, não é ilimitada: ela se concentra no julgamento das contas do Prefeito (contas de governo e de gestão), conforme entendimento consolidado do STF (RE 848.826, Tema 835), e não abrange a revisão dos atos de admissão de pessoal, que são apreciados pelo Tribunal de Contas para fins de registro.
A distinção fundamental está na natureza das competências: enquanto o julgamento das contas do Chefe do Executivo é ato opinativo do Tribunal de Contas (parecer prévio) e decisão final da Câmara Municipal, o julgamento da legalidade dos atos de admissão de pessoal é competência própria e exclusiva do Tribunal de Contas, com caráter definitivo, não sujeita à revisão pelo Legislativo. Essa é a lógica do art. 71, III, da CF/88, que atribui ao Tribunal de Contas a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo em comissão.
O STF já decidiu que a competência do Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II, CF/88) não fica subordinada ao crivo posterior do Poder Legislativo. No mesmo sentido, a decisão do Tribunal de Contas que nega registro de admissão de pessoal é ato de natureza administrativa, de caráter definitivo, que não pode ser revista pela Câmara Municipal, sob pena de violação à repartição constitucional de competências.
A banca explora a confusão entre as duas esferas de competência: o julgamento das contas do Prefeito (que é da Câmara, com parecer prévio do Tribunal) e o julgamento da legalidade dos atos de admissão (que é do Tribunal, com caráter definitivo). O candidato que não distingue essas hipóteses tende a marcar "Errado", acreditando que a Câmara poderia rever o ato do Tribunal, o que não ocorre.
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a Câmara Municipal, por ser o órgão de controle externo do Município, poderia rever qualquer ato do Tribunal de Contas. Mas a competência da Câmara é específica: julgar as contas do Prefeito (com auxílio do Tribunal, que emite parecer prévio). A apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal é competência exclusiva do Tribunal de Contas, e sua decisão é definitiva, não sujeita à revisão pela Câmara. Fique atento: a regra do art. 71, III, CF/88, é clara — o Tribunal aprecia a legalidade para fins de registro, e essa decisão não depende de aprovação do Legislativo.
Critério | Julgamento das contas do Prefeito | Registro de admissão de pessoal |
|---|---|---|
Órgão que decide em caráter definitivo | Câmara Municipal | Tribunal de Contas |
Papel do Tribunal de Contas | Emite parecer prévio (opinativo) | Aprecia a legalidade (decisão definitiva) |
Fundamento constitucional | Art. 31, § 1º e § 2º, CF/88 | Art. 71, III, c/c art. 75, CF/88 |
Possibilidade de revisão pelo Legislativo | Sim (julgamento final da Câmara) | Não (decisão exclusiva do Tribunal) |
A assertiva está correta. O STF firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal não pode rever ato do Tribunal de Contas do Estado que nega registro de admissão de pessoal. Isso porque a competência para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal é exclusiva do Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, III, da CF/88, aplicável aos Tribunais de Contas dos Estados por força do art. 75 da CF/88. A decisão do Tribunal de Contas, nesse caso, é definitiva, não se submetendo ao crivo posterior do Poder Legislativo municipal. A Câmara Municipal exerce o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 31, § 1º, CF/88), mas essa competência não inclui a revisão dos atos de admissão de pessoal, que são de apreciação exclusiva da Corte de Contas.
Gabarito: ✅ CERTO
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