Questão de Direito Constitucional — Municípios - Organização e Competências (arts. 29 a 31 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387018
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- AudCE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Constituição Federal de 1988 veda expressamente a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (art. 31, § 4º, CF), ressalvados apenas os Tribunais de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro, criados antes da CF/88. O que a CF admite é a criação, pelos Estados, de órgãos estaduais denominados Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, que fiscalizam todos os municípios daquele Estado — mas isso é coisa distinta de um tribunal municipal.
A distinção central está na natureza do órgão: o Tribunal de Contas Municipal (TCM) é órgão do próprio Município, e sua criação é vedada; o Tribunal de Contas dos Municípios (TC dos M's) é órgão estadual, e sua criação é permitida. O art. 31, § 1º, da CF/88 prevê que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. A leitura conjunta dos §§ 1º e 4º do art. 31 revela a lógica do constituinte: os municípios não podem criar seus próprios tribunais de contas, mas podem contar com o auxílio de órgãos estaduais criados para fiscalizar as contas municipais.
A jurisprudência do STF é firme nesse sentido. Na ADI 154, o STF assentou que não está proibida a instituição de órgão, tribunal ou conselho, pelos Estados, com jurisdição sobre as contas municipais. Na ADI 445/DF e na ADI 687, a Corte reafirmou que os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, embora qualificados como órgãos estaduais, atuam como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. O STF também já decidiu que, se o Estado-membro cria um tribunal para julgar apenas contas municipais, esse tribunal haverá de estender a sua competência sobre todos os Municípios do Estado-membro (ADI 154).
A exceção histórica: os Tribunais de Contas do Município de São Paulo (criado pela Lei Municipal nº 7.213/68) e do Rio de Janeiro (criado pela Lei Municipal nº 183/80) foram mantidos pela CF/88, pois existiam antes dela. A vedação do art. 31, § 4º, não implicou sua extinção, mas também não permite a criação de novos tribunais municipais. Atualmente, existem três Tribunais de Contas dos Municípios (órgãos estaduais) nos Estados do Pará, Goiás e Bahia — mnemônico PaGoBa.
A pegadinha da questão está na confusão entre os dois institutos: o candidato pode lembrar que "existe Tribunal de Contas do Município" (como em SP e RJ) e concluir que a CF admite a criação. Mas a regra é exatamente o oposto: a CF veda a criação de tribunais municipais, apenas tolerando os pré-existentes. A banca explora essa inversão — o que a CF admite é a criação de órgãos estaduais (Tribunal de Contas dos Municípios), não de órgãos municipais.
A banca troca o sujeito da permissão: a CF permite que os Estados criem Tribunais de Contas dos Municípios (órgãos estaduais), mas veda que os Municípios criem seus próprios Tribunais de Contas Municipais. O candidato que confunde "Tribunal de Contas dos Municípios" com "Tribunal de Contas do Município" marca CERTO — e erra. Guarde: TCM (municipal) = vedado; TC dos M's (estadual) = permitido.
Critério | Tribunal de Contas Municipal (TCM) | Tribunal de Contas dos Municípios (TC dos M's) |
|---|---|---|
Natureza | Órgão do próprio Município | Órgão estadual |
Criação pela CF/88 | Vedada (art. 31, § 4º) | Permitida (art. 31, § 1º) |
Exceção | TCM de SP e RJ (pré-existentes à CF/88) | Não há exceção — pode ser criado por qualquer Estado |
Competência | Fiscalizar contas do Município a que pertence | Fiscalizar contas de todos os municípios do Estado |
Exemplos atuais | São Paulo e Rio de Janeiro | Pará, Goiás e Bahia (PaGoBa) |
A afirmação "A CF admite a criação de tribunal de contas municipal" é falsa. O art. 31, § 4º, da CF/88 veda expressamente a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. A única hipótese de existência de tribunais municipais é a dos já existentes em São Paulo e no Rio de Janeiro, criados antes da CF/88, que foram preservados por força do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mas não podem ser criados novos. O que a CF admite é a criação, pelos Estados, de órgãos estaduais (Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios) para auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo, conforme o art. 31, § 1º, CF.
Art. 31, § 4º — "É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais."
Art. 31, § 1º — "O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação."
Gabarito: ERRADO.
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