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Questão de Direito Constitucional — Das Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalDas Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50 da CF/1988)
Código
ce387020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RN
Ano
2026
Cargo
AudCE ( )
A respeito dos direitos das populações indígenas e das comunidades remanescentes de quilombos, julgue o item que se segue.   A pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas devem ser autorizadas previamente pelo Poder Legislativo municipal, uma vez que as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas se destinam a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas

Gabarito: ❌ ERRADO. A autorização para pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas é de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49, XVI, e art. 231, § 3º), e não do Poder Legislativo municipal, como afirma o enunciado. A primeira parte do item está correta — as terras tradicionalmente ocupadas destinam-se à posse permanente dos índios, com usufruto exclusivo das riquezas do solo —, mas o erro está na atribuição da autorização ao órgão errado.

O instituto central aqui é o regime constitucional das terras indígenas, que combina a proteção da posse e do usufruto indígena com a titularidade dos recursos minerais pela União. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 231, reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, destinando-as à sua posse permanente e conferindo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231, § 2º). No entanto, esse usufruto não é absoluto: o próprio § 3º do art. 231 estabelece que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

A razão dessa competência é dupla. Primeiro, os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica pertencem à União, conforme o art. 176, caput, da CF, que os declara propriedade distinta da do solo. Segundo, a exploração em terras indígenas envolve interesses que transcendem o âmbito local — a soberania nacional, a proteção dos povos indígenas e a gestão de bens da União —, o que justifica a reserva dessa decisão ao órgão máximo do Poder Legislativo federal. O art. 49, XVI, da CF reforça essa lógica ao elencar como competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.

Na prática, o procedimento exige: (1) autorização do Congresso Nacional; (2) oitiva das comunidades indígenas afetadas; e (3) participação dos índios nos resultados da lavra, na forma da lei. A competência municipal, por sua vez, limita-se ao interesse local (art. 30, I, CF), não abrangendo a autorização para mineração em terras indígenas. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode lembrar que a autorização é do Poder Legislativo, mas trocar o ente federativo — Congresso Nacional por Câmara Municipal. Guarde a fronteira: quem autoriza é o Congresso Nacional, nunca o Legislativo municipal.

Terras indígenas (art. 231)
  • 1Posse permanente dos índios
  • 2Usufruto exclusivo
    • Riquezas do solo
    • Rios e lagos
  • 3Recursos minerais (propriedade da União)
    • Pesquisa e lavra
      • Autorização: Congresso Nacional
      • Nunca Legislativo municipal
      • Oitiva das comunidades
      • Participação nos resultados
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Item — ❌ ERRADO

O item afirma que a autorização deve ser dada pelo Poder Legislativo municipal. Isso contraria frontalmente o art. 231, § 3º, da CF, que exige autorização do Congresso Nacional, e o art. 49, XVI, que atribui essa competência com exclusividade ao Congresso. A parte inicial do item — sobre a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo — está correta (art. 231, § 2º), mas o erro na competência torna a assertiva globalmente falsa. A banca trocou o órgão competente, uma armadilha clássica de inversão de competência.

Art. 231, §3CF/88

Art. 231, § 3º — "O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei."

Art. 49, XVICF/88

Art. 49, XVI — "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar o órgão competente para confundir. Aqui, ela mantém a ideia de que a autorização é do Poder Legislativo, mas substitui o Congresso Nacional pelo Legislativo municipal. O candidato que sabe que a autorização é legislativa, mas não fixa o ente, cai na armadilha. Lembre-se: a competência é exclusiva do Congresso Nacional, pois envolve bens da União e interesses que transcendem o âmbito local. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: terras indígenas → posse permanente e usufruto exclusivo dos índios (art. 231, § 2º); recursos minerais → propriedade da União (art. 176); autorização para pesquisa e lavra → Congresso Nacional (art. 231, § 3º e art. 49, XVI). Sempre que a questão falar em mineração em terra indígena, pergunte-se: quem autoriza? A resposta é sempre o Congresso Nacional.

Gabarito: ❌ ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce387020