Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalDisposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
ce387021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RN
Ano
2026
Cargo
Tec Adm ( )
João, servidor público da administração direta estadual, foi eleito vereador em seu município. Maria, também servidora pública estadual, foi eleita prefeita. A respeito dos efeitos do exercício dos referidos mandatos eletivos sobre os vínculos de João e de Maria com a administração pública estadual, julgue o seguinte item, com base nas disposições da CF. Ao ser investida no mandato de prefeita, Maria poderá permanecer no exercício do cargo público, desde que opte pela remuneração correspondente ao mandato eletivo.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Servidor público investido em mandato eletivo: Prefeito

Gabarito: ❌ ERRADO. A assertiva está incorreta porque, ao ser investida no mandato de Prefeita, Maria deverá ser afastada do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração — e não "poderá permanecer no exercício do cargo público". A regra está no art. 38, II, da Constituição Federal de 1988, que impõe o afastamento obrigatório, com mera faculdade de escolha quanto à remuneração.

O art. 38 da CF/1988 disciplina os efeitos do exercício de mandato eletivo sobre o vínculo do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. A lógica constitucional é a de que o exercício de mandato eletivo é incompatível com o exercício simultâneo do cargo público, salvo a hipótese específica do vereador com compatibilidade de horários. Para o Prefeito, a regra é o afastamento obrigatório, pois o cargo de Chefe do Poder Executivo municipal exige dedicação exclusiva — não se concebe que o Prefeito continue exercendo suas funções no cargo público de origem.

A distinção central está entre os incisos II e III do art. 38. No mandato de Prefeito (inciso II), o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, podendo apenas optar entre a remuneração do cargo público e o subsídio do mandato eletivo. Já no mandato de Vereador (inciso III), havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá as vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, aplica-se a regra do inciso II (afastamento com opção de remuneração).

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que memoriza que o servidor "pode optar pela remuneração" no caso do Prefeito acaba transferindo essa faculdade para a permanência no cargo. Mas a opção é apenas quanto à remuneração — o afastamento é obrigatório. Vejamos o dispositivo:

Art. 38CF/88

Art. 38 — "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:"

II — "investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;"

A expressão "será afastado" é imperativa — não há discricionariedade quanto ao afastamento. A faculdade ("sendo-lhe facultado") incide exclusivamente sobre a escolha da remuneração: o servidor pode optar por receber o subsídio do mandato ou a remuneração do cargo. Mas, em qualquer caso, estará afastado das funções do cargo público.

A jurisprudência do STF reforça essa interpretação. No julgamento da ADI 1.381, o Tribunal assentou que a autorização ao militar eleito de optar pela fonte de pagamento, qualquer que seja a natureza do mandato, destoa do regramento constitucional do art. 38, que somente permite o direito de opção nas estritas hipóteses de vereador e de prefeito municipal. Isso confirma que, para o Prefeito, a opção é apenas quanto à remuneração, jamais quanto ao afastamento.

Guarde a fronteira: Prefeito = afastamento obrigatório + opção de remuneração; Vereador com compatibilidade = permanência + acumulação de remunerações; Vereador sem compatibilidade = afastamento + opção de remuneração. É exatamente nessa distinção que a assertiva se divide.

Critério

Prefeito (art. 38, II, CF)

Vereador com compatibilidade de horários (art. 38, III, CF)

Afastamento do cargo

Obrigatório ("será afastado")

Não se afasta (permanece no cargo)

Remuneração

Faculdade de optar entre subsídio do mandato e remuneração do cargo

Acumula as vantagens do cargo com a remuneração do mandato eletivo

Vínculo com o cargo público

Mantém o vínculo, mas sem exercício das funções

Exerce normalmente as funções do cargo

Servidor em mandato eletivo (art. 38)
  • 1Prefeito (inciso II)
    • Afastamento obrigatório
    • Opção de remuneração
  • 2Vereador (inciso III)
    • Com compatibilidade de horários
      • Permanece no cargo
      • Acumula remunerações
    • Sem compatibilidade
      • Afastamento obrigatório
      • Opção de remuneração
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO

A assertiva afirma que Maria "poderá permanecer no exercício do cargo público, desde que opte pela remuneração correspondente ao mandato eletivo". Há dois erros entrelaçados:

  1. O afastamento é obrigatório, não facultativo. O art. 38, II, da CF/1988 determina que o servidor investido no mandato de Prefeito "será afastado do cargo, emprego ou função". A palavra "será" impõe o afastamento como consequência automática da investidura — não há escolha quanto a permanecer ou não no cargo.

  1. A opção é apenas quanto à remuneração. O que é facultado ao servidor é optar entre a remuneração do cargo público e o subsídio do mandato eletivo. A assertiva inverte a lógica: apresenta a opção de remuneração como se fosse a condição para a permanência, quando na verdade a permanência é vedada e a opção diz respeito apenas a qual remuneração receber durante o afastamento.

A confusão provavelmente decorre da leitura apressada do inciso II, que menciona a faculdade de optar pela remuneração. Mas essa faculdade não autoriza a permanência no exercício do cargo — o servidor afastado continua vinculado ao cargo (para fins de contagem de tempo, por exemplo), mas não exerce suas funções.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o objeto da faculdade: o servidor investido em mandato de Prefeito pode optar apenas pela remuneração (subsídio do mandato ou vencimento do cargo), mas o afastamento é obrigatório. O candidato que lê "sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração" e generaliza para "poderá permanecer" cai na armadilha. Lembre-se: a opção é sobre o que receber, não sobre onde trabalhar.

Gabarito: ❌ ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce387021