Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387022
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Tec Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. O art. 38, III, da Constituição Federal de 1988 autoriza expressamente que o servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceba simultaneamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função e a remuneração do cargo eletivo. A hipótese narrada — João, servidor estadual, eleito vereador — enquadra-se exatamente nessa regra, que é a exceção constitucional à regra geral do afastamento.
O art. 38 da CF/88 disciplina os efeitos do exercício de mandato eletivo sobre o vínculo do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. A regra geral é o afastamento do cargo, emprego ou função, com a possibilidade de opção pela remuneração, conforme o inciso I (mandato federal, estadual ou distrital) e o inciso II (mandato de prefeito). A exceção está no inciso III, que trata especificamente do vereador: havendo compatibilidade de horários, o servidor não se afasta e acumula as duas remunerações; não havendo, aplica-se a regra do inciso II (afastamento com opção).
A lógica da norma é clara: o mandato de vereador é exercido no âmbito municipal, e a Constituição reconhece que, em muitos casos, é possível conciliar as funções legislativas com o exercício do cargo público, especialmente quando os horários são compatíveis. Já para o prefeito, a chefia do Poder Executivo municipal exige dedicação exclusiva, impondo o afastamento. Essa distinção é o coração da questão.
Art. 38 — "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:"
III — "investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"
A jurisprudência do STF confirma esse entendimento. No RE 140.269, o Tribunal assentou que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, apenas a situação do vereador, possibilitando-lhe, se servidor público, perceber as vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários. Se não houver compatibilidade, aplica-se a norma relativa ao prefeito (art. 38, II).
A pegadinha da banca, aqui, é justamente a tentação de aplicar a regra geral do afastamento a todos os mandatos eletivos, ignorando a exceção específica do vereador. O candidato que não conhece o art. 38, III, tende a marcar "errado", achando que o servidor sempre deve se afastar. Mas a Constituição foi expressa ao criar essa hipótese de acumulação.
Guarde a distinção central: vereador com compatibilidade de horários = acumulação; prefeito = afastamento com opção; mandato federal/estadual/distrital = afastamento. É exatamente nessa fronteira que o item se decide.
Situação do servidor | Regra aplicável (art. 38, CF/88) | Remuneração |
|---|---|---|
João (vereador, com compatibilidade de horários) | Inciso III — não se afasta, acumula | Vantagens do cargo + remuneração do mandato |
João (vereador, sem compatibilidade de horários) | Inciso II (aplicado por remissão) — afastamento | Opção entre a remuneração do cargo e a do mandato |
Maria (prefeita) | Inciso II — afastamento obrigatório | Opção entre a remuneração do cargo e a do mandato |
Servidor em mandato federal, estadual ou distrital | Inciso I — afastamento obrigatório | Opção entre a remuneração do cargo e a do mandato |
A assertiva afirma que, havendo compatibilidade de horários, João poderá perceber simultaneamente as vantagens do cargo público e a remuneração de vereador. Isso é a reprodução literal do art. 38, III, da CF/88. O dispositivo não deixa margem a dúvida: o servidor investido no mandato de vereador, com compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. A palavra "poderá" do enunciado é adequada, pois a acumulação é uma faculdade decorrente da compatibilidade — se não houver compatibilidade, aplica-se a regra do inciso II (afastamento com opção).
Art. 38, III — "investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"
A situação de Maria, eleita prefeita, seria diferente: ela seria afastada do cargo, podendo optar pela remuneração (art. 38, II). Mas a questão trata apenas de João, e para ele a resposta é inequívoca.
Gabarito: ✅ CERTO.
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