Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalDisposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
ce387022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RN
Ano
2026
Cargo
Tec Adm ( )
João, servidor público da administração direta estadual, foi eleito vereador em seu município. Maria, também servidora pública estadual, foi eleita prefeita. A respeito dos efeitos do exercício dos referidos mandatos eletivos sobre os vínculos de João e de Maria com a administração pública estadual, julgue o seguinte item, com base nas disposições da CF.   Caso haja compatibilidade de horários entre o cargo público e o mandato eletivo, João poderá perceber simultaneamente as vantagens de seu cargo público e a remuneração do cargo de vereador.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Servidor público investido em mandato eletivo: vereador × prefeito

Gabarito: ✅ CERTO. O art. 38, III, da Constituição Federal de 1988 autoriza expressamente que o servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceba simultaneamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função e a remuneração do cargo eletivo. A hipótese narrada — João, servidor estadual, eleito vereador — enquadra-se exatamente nessa regra, que é a exceção constitucional à regra geral do afastamento.

O art. 38 da CF/88 disciplina os efeitos do exercício de mandato eletivo sobre o vínculo do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. A regra geral é o afastamento do cargo, emprego ou função, com a possibilidade de opção pela remuneração, conforme o inciso I (mandato federal, estadual ou distrital) e o inciso II (mandato de prefeito). A exceção está no inciso III, que trata especificamente do vereador: havendo compatibilidade de horários, o servidor não se afasta e acumula as duas remunerações; não havendo, aplica-se a regra do inciso II (afastamento com opção).

A lógica da norma é clara: o mandato de vereador é exercido no âmbito municipal, e a Constituição reconhece que, em muitos casos, é possível conciliar as funções legislativas com o exercício do cargo público, especialmente quando os horários são compatíveis. Já para o prefeito, a chefia do Poder Executivo municipal exige dedicação exclusiva, impondo o afastamento. Essa distinção é o coração da questão.

Art. 38CF/88

Art. 38 — "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:"

III — "investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"

A jurisprudência do STF confirma esse entendimento. No RE 140.269, o Tribunal assentou que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, apenas a situação do vereador, possibilitando-lhe, se servidor público, perceber as vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários. Se não houver compatibilidade, aplica-se a norma relativa ao prefeito (art. 38, II).

A pegadinha da banca, aqui, é justamente a tentação de aplicar a regra geral do afastamento a todos os mandatos eletivos, ignorando a exceção específica do vereador. O candidato que não conhece o art. 38, III, tende a marcar "errado", achando que o servidor sempre deve se afastar. Mas a Constituição foi expressa ao criar essa hipótese de acumulação.

Guarde a distinção central: vereador com compatibilidade de horários = acumulação; prefeito = afastamento com opção; mandato federal/estadual/distrital = afastamento. É exatamente nessa fronteira que o item se decide.

Situação do servidor

Regra aplicável (art. 38, CF/88)

Remuneração

João (vereador, com compatibilidade de horários)

Inciso III — não se afasta, acumula

Vantagens do cargo + remuneração do mandato

João (vereador, sem compatibilidade de horários)

Inciso II (aplicado por remissão) — afastamento

Opção entre a remuneração do cargo e a do mandato

Maria (prefeita)

Inciso II — afastamento obrigatório

Opção entre a remuneração do cargo e a do mandato

Servidor em mandato federal, estadual ou distrital

Inciso I — afastamento obrigatório

Opção entre a remuneração do cargo e a do mandato

1Vereador
Compatibilidade de horários: acumula
Sem compatibilidade: afasta e opta
2Prefeito
Afasta-se do cargo
Opta pela remuneração
3Mandato federal/estadual/distrital
Afasta-se do cargo
Opta pela remuneração
Servidor em mandato eletivo (art. 38)
LEVELsoulevel.com.br
Servidor em mandato eletivo (art. 38): Vereador (Compatibilidade de horários: acumula, Sem compatibilidade: afasta e opta); Prefeito (Afasta-se do cargo, Opta pela remuneração); Mandato federal/estadual/distrital (Afasta-se do cargo, Opta pela remuneração)

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva afirma que, havendo compatibilidade de horários, João poderá perceber simultaneamente as vantagens do cargo público e a remuneração de vereador. Isso é a reprodução literal do art. 38, III, da CF/88. O dispositivo não deixa margem a dúvida: o servidor investido no mandato de vereador, com compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. A palavra "poderá" do enunciado é adequada, pois a acumulação é uma faculdade decorrente da compatibilidade — se não houver compatibilidade, aplica-se a regra do inciso II (afastamento com opção).

Art. 38, IIICF/88

Art. 38, III — "investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"

A situação de Maria, eleita prefeita, seria diferente: ela seria afastada do cargo, podendo optar pela remuneração (art. 38, II). Mas a questão trata apenas de João, e para ele a resposta é inequívoca.

Gabarito: ✅ CERTO.

Link permanente: /questoes/ce387022