Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ação Popular — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalAção Popular
Código
ce387029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
Prof NS ( )
João, cidadão brasileiro, pretende adotar medidas constitucionais para a proteção de direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988. Em dada situação, ele pretende obter acesso a informações pessoais mantidas em banco de dados de entidade governamental; noutra, pretende questionar judicialmente ato administrativo que considera lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público.   Com base na situação hipotética precedente e na disciplina constitucional da tutela jurisdicional das liberdades, julgue o item a seguir.   João tem legitimidade para ajuizar ação popular com vistas à anulação do ato administrativo mencionado, contudo, para tanto, deverá demonstrar que sofreu prejuízo pessoal direto decorrente do ato a ser impugnado.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação popular: legitimidade e desnecessidade de prejuízo pessoal

Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, para ajuizar ação popular, o cidadão não precisa demonstrar prejuízo pessoal direto decorrente do ato impugnado — basta a qualidade de cidadão (capacidade eleitoral ativa) e a existência de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. A ação popular é instrumento de defesa de interesses difusos, exercido uti cives, e não uti singuli.

A ação popular é um remédio constitucional que concretiza a soberania popular e a democracia direta, permitindo que qualquer cidadão fiscalize a Administração Pública e busque a anulação de atos lesivos ao interesse coletivo. Diferentemente de outras ações, como a ação de indenização por danos pessoais, a ação popular não exige que o autor demonstre um prejuízo individualizado. O que a Constituição exige é a legitimidade ativa do cidadão — ou seja, aquele que está no gozo de seus direitos políticos, com capacidade eleitoral ativa — e a presença de um ato lesivo a um dos bens jurídicos tutelados: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural.

A exigência de prejuízo pessoal direto seria incompatível com a natureza da ação popular, que protege interesses difusos, pertencentes a toda a coletividade. Se o cidadão precisasse demonstrar um dano individual, a ação popular perderia sua função de controle social e se confundiria com ações de reparação civil de caráter individual. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 836), já assentou que não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, pois o art. 5º, LXXIII, da CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado.

A Lei 4.717/1965, que regula a ação popular, também não exige prejuízo pessoal. O art. 1º da referida lei dispõe que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de outras entidades. A legitimidade é conferida ao cidadão, independentemente de qualquer lesão individual. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse sentido: a ação popular é um instrumento de defesa de interesses difusos, e o autor atua em nome da coletividade, não em nome próprio.

A pegadinha da questão está em exigir um requisito que não existe: o prejuízo pessoal direto. A banca tenta confundir o candidato, fazendo-o acreditar que a ação popular, por ser uma ação judicial, exigiria um interesse jurídico individual. No entanto, a ação popular é uma exceção a essa lógica, pois o cidadão age em defesa de interesses de toda a sociedade. Portanto, a afirmativa está errada ao condicionar a legitimidade à demonstração de prejuízo pessoal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a erro ao exigir um requisito que não existe na ação popular: o prejuízo pessoal direto. Essa exigência é típica de ações de reparação civil individual, mas não da ação popular, que protege interesses difusos. Lembre-se: o cidadão age uti cives, em nome da coletividade, e não precisa demonstrar dano próprio. Fique atento a essa troca de requisitos, pois é uma armadilha clássica em provas de Direito Constitucional.

Ação popular (art. 5º, LXXIII)
  • 1Legitimidade
    • Qualquer cidadão
    • Capacidade eleitoral ativa
    • Age uti cives (interesse difuso)
  • 2Requisitos
    • Ato lesivo
    • Patrimônio público
    • Moralidade administrativa
    • Meio ambiente
    • Patrimônio histórico e cultural
  • 3Não exige prejuízo pessoal direto
  • 4Isento de custas (salvo má-fé)
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta. O erro está na exigência de "prejuízo pessoal direto" como condição para o ajuizamento da ação popular. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIII, estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Não há qualquer menção à necessidade de demonstração de prejuízo individual. A legitimidade ativa é conferida ao cidadão, e o objeto da ação é a defesa de interesses difusos da coletividade.

Art. 5, LXXIIICF/88

Art. 5º, LXXIII — "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"

A exigência de prejuízo pessoal direto contraria a natureza da ação popular, que é um instrumento de defesa de interesses difusos. O cidadão que ajuíza ação popular age em nome da coletividade, e não em defesa de um direito próprio. Portanto, a afirmativa está errada ao impor um requisito que não está previsto na Constituição nem na legislação infraconstitucional.

Gabarito: ❌ ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce387029