Questão de Direito Constitucional — Habeas Data — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Constitucional›Habeas Data
Código
ce387030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
Prof NS ( )
João, cidadão brasileiro, pretende adotar medidas constitucionais para a proteção de direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988. Em dada situação, ele pretende obter acesso a informações pessoais mantidas em banco de dados de entidade governamental; noutra, pretende questionar judicialmente ato administrativo que considera lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público.
Com base na situação hipotética precedente e na disciplina constitucional da tutela jurisdicional das liberdades, julgue o item a seguir.
É cabível a impetração de habeas data para João obter acesso a dados constantes do banco de dados da entidade governamental, ainda que tais informações não sejam relativas à sua pessoa.
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GabaritoE — Errado
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Habeas data: acesso a dados pessoais
Gabarito: ❌ ERRADO. O habeas data é instrumento destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, e não de terceiros ou de caráter genérico — é o que dispõe o art. 5º, LXXII, "a", da Constituição Federal. Portanto, João não pode impetrar habeas data para acessar dados que não sejam relativos à sua própria pessoa.
O habeas data é uma ação constitucional de natureza civil, com rito sumário, que garante ao indivíduo o direito de acesso a registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento, correção ou justificação de dados pessoais que dele constem. A doutrina o define como o direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e, se necessário, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos.
A finalidade do instituto é proteger a privacidade e a autodeterminação informativa do indivíduo, permitindo que ele controle as informações que lhe dizem respeito. Por isso, o objeto do habeas data é personalíssimo: só o titular dos dados pode requerer o acesso, salvo exceções como o cônjuge supérstite ou herdeiros em relação a dados do falecido. Não se presta, portanto, a obter informações sobre terceiros, nem a servir como instrumento de "fofoca" ou de investigação genérica.
Além disso, a jurisprudência do STJ (Súmula 2) e do STF firmou-se no sentido de que o habeas data exige a prévia negativa administrativa — ou seja, é necessário que o interessado tenha solicitado as informações à autoridade administrativa e esta tenha se recusado a fornecê-las ou tenha se omitido. Sem essa pretensão resistida, falta interesse de agir.
Na situação hipotética, João pretende obter acesso a informações pessoais mantidas em banco de dados de entidade governamental. Se essas informações forem relativas à sua própria pessoa, o habeas data é o remédio cabível (desde que haja recusa administrativa). Contudo, o item afirma que o acesso seria cabível "ainda que tais informações não sejam relativas à sua pessoa" — o que contraria frontalmente a natureza personalíssima do instituto. Para informações de terceiros ou de interesse geral, o instrumento adequado seria o mandado de segurança (para direito líquido e certo) ou o direito de petição/certidão, não o habeas data.
Art. 5, LXXIICF/88
Art. 5º, LXXII — "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."
A pegadinha da banca está em inverter o requisito essencial do instituto: o habeas data só protege dados do próprio impetrante. O candidato que não domina esse detalhe pode ser levado a crer que o remédio serve para qualquer informação em banco de dados público, o que é incorreto.
Habeas data (art. 5º, LXXII): Objeto (Conhecimento de dados pessoais, Retificação de dados); Natureza personalíssima (Só o titular dos dados, Não serve para terceiros, Não serve para dados genéricos); Requisitos (Prévia negativa administrativa, Interesse de agir); Exceções (Cônjuge supérstite, Herdeiros (dados do falecido))
Item — ❌ ERRADO
A assertiva afirma que é cabível o habeas data para João obter acesso a dados do banco de dados da entidade governamental, ainda que tais informações não sejam relativas à sua pessoa. Isso está errado: o art. 5º, LXXII, "a", da CF exige que as informações sejam relativas à pessoa do impetrante. O habeas data não é via adequada para acesso a dados de terceiros ou informações genéricas — para esses casos, existem outros instrumentos, como o mandado de segurança (para direito líquido e certo) ou o direito de petição. A banca explora exatamente a confusão entre o caráter personalíssimo do habeas data e o direito mais amplo de acesso a informações públicas.