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Questão de Direito Constitucional — Habeas Data — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalHabeas Data
Código
ce387030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
Prof NS ( )

João, cidadão brasileiro, pretende adotar medidas constitucionais para a proteção de direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988. Em dada situação, ele pretende obter acesso a informações pessoais mantidas em banco de dados de entidade governamental; noutra, pretende questionar judicialmente ato administrativo que considera lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público.

 

Com base na situação hipotética precedente e na disciplina constitucional da tutela jurisdicional das liberdades, julgue o item a seguir.

 

É cabível a impetração de habeas data para João obter acesso a dados constantes do banco de dados da entidade governamental, ainda que tais informações não sejam relativas à sua pessoa.

  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Habeas data: acesso a dados pessoais

Gabarito: ❌ ERRADO. O habeas data é instrumento destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, e não de terceiros ou de caráter genérico — é o que dispõe o art. 5º, LXXII, "a", da Constituição Federal. Portanto, João não pode impetrar habeas data para acessar dados que não sejam relativos à sua própria pessoa.

O habeas data é uma ação constitucional de natureza civil, com rito sumário, que garante ao indivíduo o direito de acesso a registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento, correção ou justificação de dados pessoais que dele constem. A doutrina o define como o direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e, se necessário, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos.

A finalidade do instituto é proteger a privacidade e a autodeterminação informativa do indivíduo, permitindo que ele controle as informações que lhe dizem respeito. Por isso, o objeto do habeas data é personalíssimo: só o titular dos dados pode requerer o acesso, salvo exceções como o cônjuge supérstite ou herdeiros em relação a dados do falecido. Não se presta, portanto, a obter informações sobre terceiros, nem a servir como instrumento de "fofoca" ou de investigação genérica.

Além disso, a jurisprudência do STJ (Súmula 2) e do STF firmou-se no sentido de que o habeas data exige a prévia negativa administrativa — ou seja, é necessário que o interessado tenha solicitado as informações à autoridade administrativa e esta tenha se recusado a fornecê-las ou tenha se omitido. Sem essa pretensão resistida, falta interesse de agir.

Na situação hipotética, João pretende obter acesso a informações pessoais mantidas em banco de dados de entidade governamental. Se essas informações forem relativas à sua própria pessoa, o habeas data é o remédio cabível (desde que haja recusa administrativa). Contudo, o item afirma que o acesso seria cabível "ainda que tais informações não sejam relativas à sua pessoa" — o que contraria frontalmente a natureza personalíssima do instituto. Para informações de terceiros ou de interesse geral, o instrumento adequado seria o mandado de segurança (para direito líquido e certo) ou o direito de petição/certidão, não o habeas data.

Art. 5, LXXIICF/88

Art. 5º, LXXII — "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."

A pegadinha da banca está em inverter o requisito essencial do instituto: o habeas data só protege dados do próprio impetrante. O candidato que não domina esse detalhe pode ser levado a crer que o remédio serve para qualquer informação em banco de dados público, o que é incorreto.

1Objeto
Conhecimento de dados pessoais
Retificação de dados
2Natureza personalíssima
Só o titular dos dados
Não serve para terceiros
Não serve para dados genéricos
3Requisitos
Prévia negativa administrativa
Interesse de agir
4Exceções
Cônjuge supérstite
Herdeiros (dados do falecido)
Habeas data (art. 5º, LXXII)
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Habeas data (art. 5º, LXXII): Objeto (Conhecimento de dados pessoais, Retificação de dados); Natureza personalíssima (Só o titular dos dados, Não serve para terceiros, Não serve para dados genéricos); Requisitos (Prévia negativa administrativa, Interesse de agir); Exceções (Cônjuge supérstite, Herdeiros (dados do falecido))

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que é cabível o habeas data para João obter acesso a dados do banco de dados da entidade governamental, ainda que tais informações não sejam relativas à sua pessoa. Isso está errado: o art. 5º, LXXII, "a", da CF exige que as informações sejam relativas à pessoa do impetrante. O habeas data não é via adequada para acesso a dados de terceiros ou informações genéricas — para esses casos, existem outros instrumentos, como o mandado de segurança (para direito líquido e certo) ou o direito de petição. A banca explora exatamente a confusão entre o caráter personalíssimo do habeas data e o direito mais amplo de acesso a informações públicas.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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