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Questão de Direito Constitucional — Princípios Gerais da Ordem Econômica (arts. 170 a 172 e 175 a 181 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalPrincípios Gerais da Ordem Econômica (arts. 170 a 172 e 175 a 181 da CF/1988)
Código
ce387032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
Prof NS ( )
Considerando os princípios gerais da atividade econômica, especialmente no que se refere às disposições constitucionais que tratam da exploração de recursos minerais e potenciais de energia hidráulica, julgue o item a seguir.   As jazidas, em lavra ou não, os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica pertencem à União e constituem propriedade distinta da do solo, sendo garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exploração de recursos minerais e potenciais de energia hidráulica

Gabarito: ✅ CERTO. O art. 176 da Constituição Federal de 1988 estabelece que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. A assertiva reproduz fielmente o texto constitucional, razão pela qual está correta.

O dispositivo constitucional em questão consagra uma separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade dos recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica. Isso significa que o proprietário do terreno não é, necessariamente, o dono das riquezas que se encontram em seu subsolo ou do potencial energético de um curso d'água que passe por sua propriedade. Essa separação é uma tradição do constitucionalismo brasileiro desde a Constituição de 1934, que instituiu a distinção entre a propriedade do solo e a propriedade mineral, atribuindo esta última à União.

A titularidade desses bens é da União, conforme também prevê o art. 20, incisos VIII e IX, da CF/88, que elenca os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo, como bens da União. A razão de ser dessa regra é o interesse nacional na exploração desses recursos: por serem essenciais ao desenvolvimento do país, sua gestão e aproveitamento não podem ficar à mercê dos interesses particulares dos proprietários do solo. Por isso, a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente podem ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, conforme o § 1º do art. 176.

Na prática, o que ocorre é o seguinte: um particular (ou empresa) interessado em explorar uma jazida mineral em um terreno de sua propriedade (ou de terceiros) precisa obter da União a autorização de pesquisa e, posteriormente, a concessão de lavra. Ao concessionário é garantida a propriedade do produto da lavra, ou seja, o minério extraído lhe pertence. Já o proprietário do solo, que não é dono da jazida, tem assegurada uma participação nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei, conforme o § 2º do art. 176. Essa participação é uma compensação pela utilização de sua superfície, mas não o torna proprietário do recurso mineral.

A distinção que importa aqui é entre a propriedade do solo e a propriedade do recurso mineral. O Código Civil, em seu art. 1.230, reforça essa separação ao dispor que a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Assim, o proprietário do imóvel não pode se opor à exploração desses recursos pela União ou por seus concessionários, mas tem direito à participação nos resultados.

A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema seria inverter os sujeitos: afirmar que os recursos minerais pertencem ao proprietário do solo, ou que a propriedade do produto da lavra é da União. No entanto, a assertiva apresentada é uma transcrição fiel do caput do art. 176, sem qualquer inversão. O candidato que conhece a literalidade do dispositivo não encontra dificuldade em responder corretamente. Guarde a estrutura: jazidas, recursos minerais e potenciais de energia hidráulica → propriedade distinta do solo → pertencem à União → concessionário tem direito ao produto da lavra.

1Titularidade
União
Propriedade distinta do solo
2Exploração
Autorização ou concessão da União
Interesse nacional
3Concessionário
Propriedade do produto da lavra
4Proprietário do solo
Não é dono da jazida
Participação nos resultados da lavra
Recursos minerais e energia hidráulica (art. 176)
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Recursos minerais e energia hidráulica (art. 176): Titularidade (União, Propriedade distinta do solo); Exploração (Autorização ou concessão da União, Interesse nacional); Concessionário (Propriedade do produto da lavra); Proprietário do solo (Não é dono da jazida, Participação nos resultados da lavra)

Item — ✅ CERTO

A assertiva reproduz, com precisão, o teor do art. 176 da Constituição Federal de 1988. Vejamos a literalidade do dispositivo:

Art. 176CF/88

Art. 176 — "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra"

Todos os elementos da assertiva estão corretos: (1) as jazidas, em lavra ou não, os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica pertencem à União; (2) constituem propriedade distinta da do solo; (3) é garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Não há qualquer erro ou inversão de conceitos. A assertiva está em perfeita consonância com o texto constitucional.

Gabarito: ✅ CERTO

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