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Questão de Direito Constitucional — Limitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalLimitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF/1988)
Código
ce387033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
Prof NS ( )
Julgue o item seguinte, que tratam da imunidade tributária e da reforma tributária implementada por meio da Emenda Constitucional n.º 132/2023.   A Constituição Federal de 1988 reconhece expressamente a imunidade tributária das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Imunidade tributária recíproca e sociedades de economia mista

Gabarito: ❌ ERRADO. A Constituição Federal de 1988 não reconhece expressamente a imunidade tributária das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88 alcança, em sua literalidade, apenas os entes políticos, autarquias e fundações públicas. A extensão dessa imunidade às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos é construção jurisprudencial do STF, que impõe requisitos específicos (prestação de serviço público essencial, não distribuição de lucros, ausência de risco à concorrência).

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar, consistente na vedação de instituir impostos sobre determinadas pessoas, patrimônios ou atividades. No caso da imunidade recíproca, o objetivo é proteger o patrimônio, a renda e os serviços dos entes federativos entre si, evitando que um ente tribute o outro e comprometa a autonomia política e financeira de cada um. A redação constitucional é clara ao mencionar apenas os entes políticos, suas autarquias e fundações, não incluindo as empresas estatais.

A jurisprudência do STF, contudo, evoluiu para estender a imunidade recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que preenchidos requisitos cumulativos: (i) serem prestadoras de serviços públicos essenciais; (ii) não distribuírem lucros a acionistas privados; e (iii) não oferecerem risco ao equilíbrio concorrencial. Essa extensão decorre da interpretação teleológica da norma, que busca proteger a atividade estatal, e não da literalidade do texto constitucional. O Tema 1140 de Repercussão Geral do STF consolidou esse entendimento, mas é importante destacar que se trata de construção jurisprudencial, não de previsão expressa.

A distinção entre a previsão constitucional e a interpretação jurisprudencial é crucial para responder à questão. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece a jurisprudência pode ser levado a marcar "certo", mas a assertiva fala em "reconhecimento expresso" pela Constituição, o que não corresponde à realidade. A CF/88 não menciona as sociedades de economia mista no art. 150, VI, "a"; quem as alcança é o STF, por meio de interpretação extensiva.

Art. 150CF/88

Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"

A literalidade do dispositivo menciona apenas os entes políticos. O § 2º do mesmo artigo estende a imunidade às autarquias e fundações públicas, mas não às empresas estatais. A EC 132/2023, que implementou a reforma tributária, não alterou essa redação no que concerne às sociedades de economia mista. Portanto, a assertiva está incorreta ao afirmar que a CF/88 reconhece expressamente a imunidade.

A pegadinha da questão está na palavra "expressamente". A banca sabe que o STF reconhece a imunidade às sociedades de economia mista em determinadas condições, mas a Constituição não o faz de forma expressa. O candidato desatento pode confundir o entendimento jurisprudencial com a previsão constitucional literal.

Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a")
  • 1Previsão expressa na CF/88
    • Entes políticos
    • Autarquias e fundações (§2º)
  • 2Sociedades de economia mista
    • Não há previsão expressa
    • Extensão por jurisprudência do STF
      • Serviço público essencial
      • Não distribuição de lucros
      • Sem risco à concorrência
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que a CF/88 reconhece expressamente a imunidade tributária das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Isso é incorreto. O art. 150, VI, "a", da CF/88 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços "uns dos outros", referindo-se aos entes políticos. O § 2º do art. 150 estende a imunidade às autarquias e fundações públicas, mas não menciona as sociedades de economia mista. A extensão a essas entidades é fruto de construção jurisprudencial do STF, que exige requisitos como a prestação de serviço público essencial, a não distribuição de lucros e a ausência de risco à concorrência. Portanto, não há reconhecimento expresso na Constituição.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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