Questão de Direito Constitucional — Estados Federados - Organização, Competências, Bens (arts. 25 a 28 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387034
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- Prof NS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque a exploração dos serviços locais de gás canalizado é competência dos Estados — e não da União —, conforme o art. 25, § 2º, da Constituição Federal de 1988. A Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021) não altera essa repartição constitucional de competências; ao contrário, ela expressamente reconhece a titularidade estadual, limitando-se a harmonizar as regras do mercado nacional de gás natural, sem deslocar a competência para a União.
A Constituição Federal adota um modelo federativo em que cada ente possui competências próprias, e a exploração de serviços públicos é distribuída conforme o interesse predominante. No caso do gás canalizado, o constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional nº 5/1995, atribuiu aos Estados a competência para explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação. Essa previsão está no art. 25, § 2º, da CF/88, que é a fonte canônica da matéria.
A Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021) foi editada para estabelecer normas gerais sobre o transporte, a estocagem, a liquefação e a regaseificação do gás natural, bem como sobre a comercialização e a distribuição, mas não altera a titularidade estadual sobre os serviços locais de gás canalizado. Pelo contrário, a lei federal reconhece expressamente a competência dos Estados para explorar esses serviços, conforme o art. 25, § 2º, da CF/88. A harmonização dos marcos regulatórios ocorre no âmbito das competências da União para legislar sobre energia (art. 22, IV, CF), mas a exploração do serviço local permanece com os Estados.
A banca explora uma confusão clássica: o candidato pode associar a regulação do gás natural à União (por ser um recurso energético de interesse nacional) e concluir que a exploração do serviço local também seria da União. No entanto, a Constituição foi expressa ao reservar aos Estados essa competência, e a Lei do Gás não a desloca. A distinção fundamental é entre a regulação do mercado (competência da União, para harmonizar normas) e a exploração do serviço local (competência dos Estados).
Art. 25, § 2º — "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
A assertiva afirma que a Lei do Gás estabelece que os serviços locais de gás canalizado devem ser explorados pela União. Isso é falso: a Lei do Gás não estabelece isso, e a Constituição atribui essa competência aos Estados. Portanto, o item está ERRADO.
A assertiva está incorreta porque inverte o sujeito da competência: a exploração dos serviços locais de gás canalizado é dos Estados, não da União. O art. 25, § 2º, da CF/88 é claro ao atribuir essa competência aos Estados, e a Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021) não a altera. A União tem competência para legislar sobre energia (art. 22, IV, CF) e para regular o mercado nacional de gás natural, mas a exploração do serviço local permanece com os Estados. A banca explora a confusão entre a regulação do setor (União) e a prestação do serviço (Estados).
A banca troca o ente federativo competente: em vez de "Estados", afirma "União". Isso ocorre porque a União regula o mercado de gás natural (art. 22, IV, CF), mas a exploração do serviço local é dos Estados (art. 25, § 2º, CF). Fique atento: a competência para legislar sobre energia é da União, mas a exploração do serviço de gás canalizado é estadual. Essa distinção é a chave para não cair na pegadinha.
Gabarito: ERRADO (letra E).
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