Questão de Direito Constitucional — Dos Tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Constitucional›Dos Tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124 da CF/1988)
Código
ce387055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM DF
Ano
2026
Cargo
Alun Of ( )
Frederico, oficial da polícia militar do estado X, cometeu crime contra patrimônio sob administração militar; Leonardo, sargento da polícia militar do mesmo estado, praticou, no cumprimento de suas atribuições, crime doloso contra a vida de um civil, que veio a óbito; João, cabo da polícia militar também do estado X, é alvo de ação judicial ajuizada em razão de ato disciplinar militar praticado por ele. Nessa situação hipotética, a justiça militar do estado X será competente para processar e julgar
AFrederico, apenas.
BLeonardo, apenas.
CFrederico e João, apenas.
DLeonardo e João, apenas.
EFrederico, Leonardo e João.
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GabaritoC — Frederico e João, apenas.
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Competência da Justiça Militar Estadual
Gabarito: letra C. A Justiça Militar estadual é competente para processar e julgar Frederico (crime contra patrimônio sob administração militar) e João (ação judicial contra ato disciplinar militar), mas não Leonardo, pois o crime doloso contra a vida de civil praticado por policial militar é de competência do Tribunal do Júri (CF, art. 125, § 4º). A questão exige a aplicação conjugada dos arts. 124 e 125, § 5º, da Constituição Federal.
A competência da Justiça Militar estadual é definida pela Constituição Federal, que estabelece dois requisitos cumulativos: um de ordem objetiva (a prática de crime militar definido em lei) e outro de ordem subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou bombeiro militar). O art. 124 da CF/88 estabelece a regra geral: "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei". Já o art. 125, § 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2004, detalha a competência no âmbito estadual, distinguindo os crimes cometidos contra civis e as ações contra atos disciplinares.
A grande distinção que a questão explora é a exceção dos crimes dolosos contra a vida. O art. 125, § 4º, da CF/88 (não transcrito no contexto, mas de conhecimento pacífico) determina que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e essa regra se aplica inclusive quando o autor é policial militar e a vítima é civil. Isso significa que, mesmo sendo o crime praticado no exercício de atribuições militares, se a vítima é civil e o crime é doloso contra a vida, a competência é deslocada para a Justiça Comum (Tribunal do Júri).
Para Frederico, a situação é diversa: ele cometeu crime contra patrimônio sob administração militar, o que configura crime militar por definição legal (ratione materiae), e sendo ele oficial da polícia militar, preenche o requisito subjetivo. Portanto, a competência é da Justiça Militar estadual. Para João, a ação judicial contra ato disciplinar militar é expressamente atribuída ao juízo militar pelo art. 125, § 5º, da CF/88, que determina que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar "as ações judiciais contra atos disciplinares militares".
A pegadinha da banca está em Leonardo: o crime doloso contra a vida de civil, mesmo praticado no cumprimento de atribuições, atrai a competência do Tribunal do Júri, afastando a Justiça Militar. Essa é a exceção constitucional expressa que o candidato deve conhecer para não errar a questão.
Art. 125, §5CF/88
"Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares."
Guarde a fronteira: crime doloso contra a vida de civil = Tribunal do Júri (exceção); demais crimes militares e ações contra atos disciplinares = Justiça Militar estadual. É exatamente nessa linha divisória que as alternativas se separam.
Critério
Frederico
Leonardo
João
Situação fática
Crime contra patrimônio sob administração militar
Crime doloso contra a vida de civil
Ação judicial contra ato disciplinar militar
Competência
Justiça Militar estadual
Tribunal do Júri
Justiça Militar estadual
Fundamento constitucional
Art. 124, CF/88
Art. 125, § 4º, CF/88
Art. 125, § 5º, CF/88
Competência da Justiça Militar estadual
1Requisitos cumulativos
Objetivo: crime militar definido em lei
Subjetivo: policial ou bombeiro militar
2Julga (art. 124 e 125, §5º)
Crimes militares contra civis
Ações contra atos disciplinares
Demais crimes militares
3Não julga (art. 125, §4º)
Crime doloso contra a vida de civil
Competência do Tribunal do Júri
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Frederico seria julgado pela Justiça Militar estadual, excluindo João. O erro está em desconsiderar que o art. 125, § 5º, da CF/88 atribui ao juízo militar o julgamento das "ações judiciais contra atos disciplinares militares", que é exatamente a situação de João. Portanto, João também é competência da Justiça Militar estadual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Leonardo seria julgado pela Justiça Militar estadual. O erro é duplo: primeiro, Leonardo não é competência da Justiça Militar, pois o crime doloso contra a vida de civil é julgado pelo Tribunal do Júri (art. 125, § 4º, CF/88); segundo, exclui Frederico e João, que são competência da Justiça Militar estadual.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Frederico cometeu crime militar (contra patrimônio sob administração militar) e é oficial da PM, preenchendo os requisitos objetivo e subjetivo — competência da Justiça Militar estadual (art. 124, CF/88). João é alvo de ação judicial contra ato disciplinar militar, hipótese expressa de competência do juízo militar (art. 125, § 5º, CF/88). Leonardo, por ter praticado crime doloso contra a vida de civil, é julgado pelo Tribunal do Júri, não pela Justiça Militar. Portanto, apenas Frederico e João são da competência da Justiça Militar estadual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Leonardo e João seriam julgados pela Justiça Militar estadual. O erro está em incluir Leonardo, que, por ter praticado crime doloso contra a vida de civil, é de competência do Tribunal do Júri (art. 125, § 4º, CF/88). João, de fato, é competência da Justiça Militar estadual, mas a alternativa exclui Frederico, que também é.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Frederico, Leonardo e João seriam julgados pela Justiça Militar estadual. O erro está em incluir Leonardo, cujo crime doloso contra a vida de civil é de competência do Tribunal do Júri, e não da Justiça Militar. Frederico e João, de fato, são da competência da Justiça Militar estadual.
A regra de ouro para a prova: a Justiça Militar estadual julga os crimes militares definidos em lei (art. 124, CF/88) e as ações contra atos disciplinares militares (art. 125, § 5º, CF/88), mas não julga crimes dolosos contra a vida de civil, que são do Tribunal do Júri (art. 125, § 4º, CF/88).