Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
ce387057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE RN
Ano
2026
Cargo
Ana Jur ( )
Lucas recebe proventos de aposentadoria de cargo ocupado na administração direta do estado do Rio Grande do Norte e pretende cumulá-los com remuneração de emprego público; Beatriz recebe proventos como policial militar do estado do Rio Grande do Norte da reserva remunerada e pretende cumulá-los com remuneração de cargo em comissão; e João recebe proventos de aposentadoria de emprego público e pretende cumulá-los com remuneração de cargo ocupado na administração indireta do estado do Rio Grande do Norte. Nessa situação hipotética, nos termos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a pretensa cumulação de proventos e remuneração poderá ocorrer em relação a
ALucas e Beatriz, apenas.
BLucas e João, apenas.
CBeatriz e João, apenas.
DJoão, apenas.
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GabaritoD — João, apenas.
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Acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público
Gabarito: letra D (João, apenas). A regra do art. 37, § 10, da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria (do RPPS ou de militares) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvando apenas os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Aplicando-se essa regra ao caso: Lucas (aposentado de cargo efetivo + emprego público) e Beatriz (policial militar da reserva remunerada + cargo em comissão) não podem acumular, pois o emprego público não é cargo acumulável e a ressalva do cargo em comissão não se aplica a militar da reserva; apenas João (aposentado de emprego público + cargo na administração indireta) pode, pois a vedação do § 10 não alcança proventos de aposentadoria pelo RGPS.
A questão trata da acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, tema regido pelo art. 37, § 10, da CF/1988. A regra geral é a vedação: quem se aposenta por regime próprio de previdência social (RPPS — servidor público efetivo) ou por regime militar (art. 42 e 142 da CF) não pode, em regra, continuar recebendo os proventos e, simultaneamente, a remuneração de um novo cargo, emprego ou função pública. As exceções são taxativas: (a) cargos acumuláveis na forma da Constituição (art. 37, XVI — dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde); (b) cargos eletivos; e (c) cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A lógica da regra é impedir que o servidor aposentado "volte" ao serviço público e receba duas remunerações do erário, o que configuraria um privilégio e afrontaria os princípios da moralidade e da impessoalidade. Por isso, a vedação é ampla e as exceções são interpretadas restritivamente. O ponto crucial é que a vedação do § 10 só se aplica a quem se aposentou por regime próprio (RPPS) ou por regime militar. Quem se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS — INSS), como é o caso de quem ocupava emprego público (celetista), não está sujeito a essa vedação e pode, em regra, acumular os proventos do RGPS com a remuneração de um cargo público que venha a ocupar, desde que respeitadas as demais regras (como a de não acumulação de cargos na ativa, se for o caso).
Vamos aplicar ao caso concreto:
Lucas: recebe proventos de aposentadoria de cargo ocupado na administração direta (cargo efetivo → RPPS) e pretende acumular com emprego público. A vedação do § 10 se aplica (aposentadoria por RPPS) e o emprego público não é cargo acumulável (não se enquadra nas exceções do art. 37, XVI). Logo, não pode acumular.
Beatriz: recebe proventos como policial militar da reserva remunerada (regime militar → art. 42 da CF) e pretende acumular com cargo em comissão. A vedação do § 10 se aplica (aposentadoria por regime militar). A ressalva do "cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" não se aplica aos militares, pois o art. 42, § 3º, da CF (incluído pela EC 101/2019) determina que se aplica aos militares dos Estados o disposto no art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar — ou seja, a acumulação de cargos para militares só é possível nas hipóteses do art. 37, XVI, e o cargo em comissão não está entre elas. Logo, não pode acumular.
João: recebe proventos de aposentadoria de emprego público (celetista → RGPS) e pretende acumular com cargo ocupado na administração indireta. Como a aposentadoria é pelo RGPS, a vedação do § 10 não se aplica. Logo, pode acumular.
A pegadinha da questão está em dois pontos: (1) a ressalva do cargo em comissão, que parece autorizar a acumulação de Beatriz, mas não se aplica a militar da reserva; e (2) a distinção entre aposentadoria por RPPS (vedada a acumulação) e por RGPS (permitida). O candidato que não conhece a regra do art. 42, § 3º, da CF tende a marcar a alternativa que inclui Beatriz, errando a questão.
Acumulação de proventos + remuneração: Regra geral (Vedada (RPPS ou militar)); Exceções (Cargos acumuláveis (art. 37, XVI), Cargos eletivos, Cargos em comissão (civis)); RGPS (emprego público) (Não se aplica a vedação); Militar da reserva (Não pode cargo em comissão (art. 42, §3º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui Lucas e Beatriz, mas ambos não podem acumular. Lucas é aposentado por RPPS (cargo efetivo) e o emprego público não é cargo acumulável; Beatriz é militar da reserva e a ressalva do cargo em comissão não se aplica a militares (art. 42, § 3º, da CF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui Lucas e João. Lucas não pode acumular (aposentadoria por RPPS + emprego público não acumulável), enquanto João pode (aposentadoria por RGPS). A alternativa erra ao incluir Lucas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui Beatriz e João. Beatriz não pode acumular (militar da reserva + cargo em comissão, vedado pelo art. 42, § 3º, da CF), enquanto João pode. A alternativa erra ao incluir Beatriz.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Inclui apenas João, que é o único que pode acumular. João se aposentou de emprego público (RGPS), e a vedação do art. 37, § 10, da CF não se aplica a aposentadorias pelo regime geral. Lucas (RPPS + emprego público) e Beatriz (militar da reserva + cargo em comissão) estão vedados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) a ressalva do "cargo em comissão" do art. 37, § 10, que parece autorizar a acumulação de Beatriz, mas não se aplica a militar da reserva (art. 42, § 3º, da CF — prevalência da atividade militar); e (2) a diferença entre aposentadoria por RPPS (vedada a acumulação) e por RGPS (permitida). O candidato que não domina essas duas distinções tende a marcar a alternativa que inclui Beatriz ou Lucas, errando a questão.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de acumulação de proventos com remuneração, siga este roteiro: (1) identifique o regime da aposentadoria — se RPPS ou militar, a regra do art. 37, § 10, se aplica; se RGPS, não se aplica; (2) se a aposentadoria for por RPPS/militar, verifique se a nova ocupação se enquadra nas exceções: cargos acumuláveis (art. 37, XVI), cargos eletivos ou cargos em comissão (apenas para civis, não para militares).