Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387060
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A competência legislativa suplementar dos estados em matéria previdenciária não autoriza a ampliação do RPPS aos ocupantes de cargo em comissão, pois a Constituição Federal reserva o regime próprio aos servidores titulares de cargo efetivo (art. 40, caput) e determina que, ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (art. 40, § 13). A jurisprudência do STF é firme nesse sentido, como se vê na ADI 7.683, que declarou inconstitucional lei estadual que ampliava o rol de segurados do RPPS.
O regime próprio de previdência social é o sistema previdenciário destinado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. A Constituição Federal, no art. 40, caput, estabelece que esse regime terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. A razão de ser dessa restrição é que o RPPS é um regime especial, com regras próprias de custeio e benefícios, que exige vínculo efetivo com a Administração Pública, o que não ocorre com os ocupantes de cargo em comissão, que são de livre nomeação e exoneração.
A EC nº 103/2019, ao reformar a previdência, manteve essa lógica e explicitou, no art. 40, § 13, que o agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, submete-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Essa regra é de observância obrigatória por todos os entes federativos, não podendo ser afastada por lei estadual, ainda que sob o fundamento de competência suplementar. A competência suplementar dos estados, prevista no art. 24, § 2º, da CF, permite que eles legislem sobre normas específicas para atender às suas peculiaridades, mas sempre respeitando as normas gerais estabelecidas pela União e, sobretudo, os limites impostos pela própria Constituição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a competência legislativa suplementar dos estados em relação ao respectivo regime próprio deve mantê-lo restrito aos servidores titulares de cargo efetivo, não havendo permissão constitucional para ampliar o rol previsto no art. 40 da Constituição Federal. Nesse sentido, a ADI 7.683, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, julgada em 22-12-2025, declarou inconstitucional lei estadual que ampliava o rol de segurados do RPPS. Essa decisão reforça que a vinculação ao RPPS é matéria constitucionalmente reservada, não podendo ser alterada pela legislação estadual, mesmo que haja contribuição do servidor.
A distinção entre cargo efetivo e cargo em comissão é fundamental para a compreensão do tema. O cargo efetivo é aquele que exige aprovação em concurso público e confere ao servidor estabilidade, sendo o vínculo que justifica a filiação ao RPPS. O cargo em comissão, por sua vez, é de livre nomeação e exoneração, não exigindo concurso público, e, por isso, não gera vínculo efetivo com a Administração. O ocupante de cargo em comissão que não seja também titular de cargo efetivo é segurado obrigatório do RGPS, nos termos do art. 40, § 13, da CF. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, havendo contribuição, seria possível ampliar o RPPS, mas a Constituição é taxativa ao restringir o regime próprio aos cargos efetivos.
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a competência suplementar dos estados permitiria ampliar o RPPS aos ocupantes de cargo em comissão, desde que houvesse contribuição. No entanto, a Constituição Federal é clara ao restringir o RPPS aos servidores titulares de cargo efetivo (art. 40, caput) e ao determinar que o ocupante exclusivamente de cargo em comissão seja segurado do RGPS (art. 40, § 13). A contribuição não é o critério decisivo; o que importa é a natureza do vínculo com a Administração Pública. Fique atento: a mera existência de contribuição não autoriza a ampliação do RPPS, pois a regra constitucional é restritiva.
Critério | Cargo Efetivo | Cargo em Comissão |
|---|---|---|
Vínculo com a Administração | Efetivo (exige concurso público) | Transitório (livre nomeação e exoneração) |
Regime previdenciário | RPPS (art. 40, caput, CF) | RGPS (art. 40, § 13, CF) |
Possibilidade de ampliação do RPPS por lei estadual | Aplicável (regra geral) | Inaplicável (vedação constitucional) |
A afirmação está incorreta porque a competência legislativa suplementar dos estados, prevista no art. 24, § 2º, da CF, não autoriza a ampliação do RPPS aos ocupantes de cargo em comissão. A Constituição Federal, no art. 40, caput, restringe o regime próprio aos servidores titulares de cargos efetivos, e o art. 40, § 13, determina que o ocupante exclusivamente de cargo em comissão seja segurado do RGPS. A jurisprudência do STF, consolidada na ADI 7.683, reforça que não há permissão constitucional para ampliar o rol de segurados do RPPS, mesmo que haja contribuição do servidor. Portanto, a lei estadual não pode ampliar o RPPS aos ocupantes de cargo em comissão, pois isso violaria a Constituição Federal.
Gabarito: ERRADO.
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