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Questão de Direito Constitucional — Segurança Pública (art. 144 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalSegurança Pública (art. 144 da CF/1988)
Código
ce387062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC DF
Ano
2026
Cargo
Del Pol ( )
Julgue o próximo item, que versam sobre administração pública, organização dos Poderes, defesa do Estado e das instituições democráticas e segurança pública.   É constitucional a previsão, em lei estadual, de que a nomeação de delegado de polícia no cargo em comissão de chefe de polícia recaia sobre o delegado que esteja posicionado na classe mais elevada da carreira.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Nomeação do chefe de polícia civil: requisito constitucional e autonomia estadual

Gabarito: ✅ CERTO. A previsão em lei estadual de que a nomeação do delegado de polícia para o cargo em comissão de chefe de polícia recaia sobre o delegado posicionado na classe mais elevada da carreira é constitucional. O art. 144, § 4º, da CF/1988 exige que as polícias civis sejam dirigidas por delegados de polícia de carreira, e o STF, no julgamento da ADI 3.062, firmou entendimento de que os Estados podem estabelecer requisitos adicionais, como a exigência de que o nomeado esteja na classe mais elevada, desde que respeitado o mínimo constitucional.

A questão envolve a interpretação do art. 144, § 4º, da Constituição Federal, que trata da direção das polícias civis. O dispositivo constitucional estabelece que as polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, exercem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. A controvérsia reside em saber se os Estados podem impor requisitos adicionais para a nomeação do chefe da polícia civil, além da exigência de ser delegado de carreira.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.062, superou entendimento anterior (firmado na ADI 132) e decidiu que é constitucional a lei estadual que exige que o chefe da polícia civil seja delegado de carreira da classe mais elevada. A Corte entendeu que essa exigência não viola o art. 144, § 4º, da CF, mas sim o reforça, pois valoriza os quadros da carreira e subsidia o adequado exercício da função. Esse entendimento foi posteriormente consolidado pela Lei 14.735/2023, que, ao dispor sobre a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, estabeleceu que as polícias civis serão dirigidas por delegado de polícia em atividade e de classe mais elevada, nomeado pelos governadores.

A autonomia dos Estados para legislar sobre a organização de suas polícias civis decorre do art. 24, XVI, da CF, que atribui à União competência para editar normas gerais sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis, cabendo aos Estados a competência suplementar. Assim, os Estados podem, no exercício dessa competência, estabelecer critérios de escolha do chefe da polícia civil, desde que respeitem o mínimo constitucional.

A jurisprudência do STF, portanto, é clara no sentido de que a exigência de que o chefe da polícia civil seja delegado de carreira da classe mais elevada é constitucional. Essa exigência não viola o princípio federativo, pois respeita a autonomia dos Estados, e não contraria o art. 144, § 4º, da CF, pois apenas reforça a exigência de que a direção da polícia civil seja exercida por delegado de carreira.

Art. 1Lei-14735

Art. 1º — "As polícias civis, dirigidas por delegado de polícia em atividade e de classe mais elevada nomeado pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, são instituições permanentes, com funções exclusivas e típicas de Estado, essenciais à justiça criminal e imprescindíveis à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal"

A banca explora a falsa ideia de que a exigência de classe mais elevada seria inconstitucional por restringir a escolha do governador. No entanto, o STF já decidiu que essa exigência é compatível com a Constituição, pois o art. 144, § 4º, estabelece apenas um mínimo (ser delegado de carreira), e os Estados podem acrescentar requisitos que valorizem a carreira.

Chefe de polícia civil
  • 1Requisito constitucional (art. 144, §4º)
    • Delegado de polícia de carreira
  • 2Requisito adicional (lei estadual)
    • Classe mais elevada da carreira
    • Constitucional (STF – ADI 3.062)
  • 3Fundamento
    • Autonomia estadual (art. 24, XVI)
    • Lei 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a exigência de classe mais elevada viola o art. 144, § 4º, da CF, que exige apenas que o chefe da polícia civil seja delegado de carreira. No entanto, o STF, na ADI 3.062, decidiu que essa exigência é constitucional, pois o dispositivo constitucional estabelece um requisito mínimo, e os Estados podem acrescentar outros, desde que respeitada a autonomia federativa. Fique atento: a jurisprudência evoluiu, e o entendimento atual é favorável à exigência de classe mais elevada.

CERTO. A previsão em lei estadual de que a nomeação do chefe de polícia recaia sobre delegado da classe mais elevada da carreira é constitucional, conforme entendimento do STF (ADI 3.062) e da Lei 14.735/2023.

Gabarito: ✅ CERTO.

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