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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
ce387071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2026
Cargo
Est ( )
No que diz respeito ao direito de propriedade previsto na Constituição Federal de 1988, assinale a opção correta.
  1. AA pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
  2. BO direito de propriedade é garantido e goza de caráter absoluto.
  3. CAos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, intransmissível aos herdeiros.
  4. DNo caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá fazer uso de propriedade particular, assegurada ao proprietário prévia e justa indenização.
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GabaritoA — A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de propriedade na Constituição Federal de 1988

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com precisão, o teor do art. 5º, XXVI, da CF/88, que estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família para débitos de sua atividade produtiva. As demais alternativas distorcem o texto constitucional: o direito de propriedade não é absoluto (art. 5º, XXII e XXIII), o direito autoral é transmissível aos herdeiros (art. 5º, XXVII) e, na requisição administrativa, a indenização é ulterior e apenas se houver dano (art. 5º, XXV).

O direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente, não é um direito absoluto. A própria Constituição, no art. 5º, XXIII, impõe que a propriedade atenda à sua função social, o que a relativiza e a submete a diversas limitações e intervenções estatais. Essa característica é fundamental para compreender as alternativas: a propriedade é um direito fundamental, mas seu exercício é condicionado ao interesse social e ao bem comum.

A Constituição prevê diferentes formas de intervenção do Estado na propriedade, cada uma com suas peculiaridades. A desapropriação (art. 5º, XXIV) é a regra geral, com indenização prévia, justa e em dinheiro. Já a requisição administrativa (art. 5º, XXV) é uma medida excepcional, para casos de iminente perigo público, com indenização ulterior e apenas se houver dano. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI) é uma proteção especial à agricultura familiar, garantindo que a família não perca seu meio de subsistência por dívidas da atividade produtiva.

A distinção entre desapropriação e requisição administrativa é um ponto clássico de cobrança. Na desapropriação, há a transferência da propriedade para o Estado, com indenização prévia e justa. Na requisição, há apenas o uso temporário do bem, com indenização posterior e condicionada à ocorrência de dano. A alternativa D tenta confundir esses dois institutos, ao afirmar que a indenização na requisição é prévia, quando na verdade é ulterior.

A pegadinha da banca está em inverter os requisitos de cada instituto. O candidato que não domina a diferença entre desapropriação e requisição administrativa, ou que não conhece a literalidade do art. 5º, XXVI, pode facilmente marcar uma alternativa incorreta. Por isso, é essencial conhecer o texto exato dos incisos do art. 5º que tratam da propriedade.

Guarde a fronteira entre os institutos: desapropriação (indenização prévia, justa e em dinheiro) × requisição administrativa (indenização ulterior, se houver dano) × impenhorabilidade da pequena propriedade rural (proteção à agricultura familiar). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

1Desapropriação (XXIV)
Transferência da propriedade
Indenização prévia, justa e em dinheiro
2Requisição administrativa (XXV)
Uso temporário do bem
Iminente perigo público
Indenização ulterior, se houver dano
3Impenhorabilidade (XXVI)
Pequena propriedade rural
Trabalhada pela família
Débitos da atividade produtiva
Intervenção na propriedade (art. 5º)
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Intervenção na propriedade (art. 5º): Desapropriação (XXIV) (Transferência da propriedade, Indenização prévia, justa e em dinheiro); Requisição administrativa (XXV) (Uso temporário do bem, Iminente perigo público, Indenização ulterior, se houver dano); Impenhorabilidade (XXVI) (Pequena propriedade rural, Trabalhada pela família, Débitos da atividade produtiva)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz fielmente o art. 5º, XXVI, da CF/88, que garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, para débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A Constituição também determina que a lei disponha sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo constitucional.

Art. 5, XXVICF/88

Art. 5º, XXVI — "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que o direito de propriedade é absoluto, o que é incorreto. O art. 5º, XXIII, da CF/88 estabelece que a propriedade atenderá à sua função social, o que a relativiza. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que o direito de propriedade não é absoluto, pois sobre ele pesa uma "grave hipoteca social", ou seja, o seu exercício deve observar o interesse coletivo. A banca explora a falsa ideia de que a garantia constitucional da propriedade é ilimitada, quando na verdade ela é condicionada à função social.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que o direito autoral é intransmissível aos herdeiros, o que contraria o art. 5º, XXVII, da CF/88. O dispositivo estabelece que o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. A banca troca o termo "transmissível" por "intransmissível", invertendo o sentido do texto constitucional. O direito autoral, portanto, é transmissível, mas por tempo limitado, conforme a lei.

Art. 5, XXVIICF/88

Art. 5º, XXVII — "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário prévia e justa indenização. Isso está incorreto. O art. 5º, XXV, da CF/88 prevê a requisição administrativa, na qual a indenização é ulterior e apenas se houver dano. A banca troca a indenização "ulterior" por "prévia", confundindo a requisição administrativa com a desapropriação. Na desapropriação, a indenização é prévia, justa e em dinheiro; na requisição, é posterior e condicionada à ocorrência de dano.

Art. 5, XXVCF/88

Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano"

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os requisitos dos institutos de intervenção na propriedade. Aqui, ela troca a indenização "ulterior" da requisição administrativa pela "prévia" da desapropriação, e inverte o termo "transmissível" do direito autoral. Fique atento a essas trocas sutis de palavras — elas mudam completamente o sentido do dispositivo. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare os institutos lado a lado:

Critério

Desapropriação (art. 5º, XXIV)

Requisição (art. 5º, XXV)

Natureza

Transferência da propriedade

Uso temporário do bem

Indenização

Prévia, justa e em dinheiro

Ulterior, se houver dano

Motivo

Necessidade/utilidade pública ou interesse social

Iminente perigo público

E lembre-se: a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável para débitos da atividade produtiva (art. 5º, XXVI).

Gabarito: letra A

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