Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
ce387071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2026
Cargo
Est ( )
No que diz respeito ao direito de propriedade previsto na Constituição Federal de 1988, assinale a opção correta.
AA pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
BO direito de propriedade é garantido e goza de caráter absoluto.
CAos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, intransmissível aos herdeiros.
DNo caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá fazer uso de propriedade particular, assegurada ao proprietário prévia e justa indenização.
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GabaritoA — A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
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Direito de propriedade na Constituição Federal de 1988
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com precisão, o teor do art. 5º, XXVI, da CF/88, que estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família para débitos de sua atividade produtiva. As demais alternativas distorcem o texto constitucional: o direito de propriedade não é absoluto (art. 5º, XXII e XXIII), o direito autoral é transmissível aos herdeiros (art. 5º, XXVII) e, na requisição administrativa, a indenização é ulterior e apenas se houver dano (art. 5º, XXV).
O direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente, não é um direito absoluto. A própria Constituição, no art. 5º, XXIII, impõe que a propriedade atenda à sua função social, o que a relativiza e a submete a diversas limitações e intervenções estatais. Essa característica é fundamental para compreender as alternativas: a propriedade é um direito fundamental, mas seu exercício é condicionado ao interesse social e ao bem comum.
A Constituição prevê diferentes formas de intervenção do Estado na propriedade, cada uma com suas peculiaridades. A desapropriação (art. 5º, XXIV) é a regra geral, com indenização prévia, justa e em dinheiro. Já a requisição administrativa (art. 5º, XXV) é uma medida excepcional, para casos de iminente perigo público, com indenização ulterior e apenas se houver dano. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI) é uma proteção especial à agricultura familiar, garantindo que a família não perca seu meio de subsistência por dívidas da atividade produtiva.
A distinção entre desapropriação e requisição administrativa é um ponto clássico de cobrança. Na desapropriação, há a transferência da propriedade para o Estado, com indenização prévia e justa. Na requisição, há apenas o uso temporário do bem, com indenização posterior e condicionada à ocorrência de dano. A alternativa D tenta confundir esses dois institutos, ao afirmar que a indenização na requisição é prévia, quando na verdade é ulterior.
A pegadinha da banca está em inverter os requisitos de cada instituto. O candidato que não domina a diferença entre desapropriação e requisição administrativa, ou que não conhece a literalidade do art. 5º, XXVI, pode facilmente marcar uma alternativa incorreta. Por isso, é essencial conhecer o texto exato dos incisos do art. 5º que tratam da propriedade.
Guarde a fronteira entre os institutos: desapropriação (indenização prévia, justa e em dinheiro) × requisição administrativa (indenização ulterior, se houver dano) × impenhorabilidade da pequena propriedade rural (proteção à agricultura familiar). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Intervenção na propriedade (art. 5º): Desapropriação (XXIV) (Transferência da propriedade, Indenização prévia, justa e em dinheiro); Requisição administrativa (XXV) (Uso temporário do bem, Iminente perigo público, Indenização ulterior, se houver dano); Impenhorabilidade (XXVI) (Pequena propriedade rural, Trabalhada pela família, Débitos da atividade produtiva)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz fielmente o art. 5º, XXVI, da CF/88, que garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, para débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A Constituição também determina que a lei disponha sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo constitucional.
Art. 5, XXVICF/88
Art. 5º, XXVI — "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que o direito de propriedade é absoluto, o que é incorreto. O art. 5º, XXIII, da CF/88 estabelece que a propriedade atenderá à sua função social, o que a relativiza. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que o direito de propriedade não é absoluto, pois sobre ele pesa uma "grave hipoteca social", ou seja, o seu exercício deve observar o interesse coletivo. A banca explora a falsa ideia de que a garantia constitucional da propriedade é ilimitada, quando na verdade ela é condicionada à função social.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que o direito autoral é intransmissível aos herdeiros, o que contraria o art. 5º, XXVII, da CF/88. O dispositivo estabelece que o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. A banca troca o termo "transmissível" por "intransmissível", invertendo o sentido do texto constitucional. O direito autoral, portanto, é transmissível, mas por tempo limitado, conforme a lei.
Art. 5, XXVIICF/88
Art. 5º, XXVII — "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário prévia e justa indenização. Isso está incorreto. O art. 5º, XXV, da CF/88 prevê a requisição administrativa, na qual a indenização é ulterior e apenas se houver dano. A banca troca a indenização "ulterior" por "prévia", confundindo a requisição administrativa com a desapropriação. Na desapropriação, a indenização é prévia, justa e em dinheiro; na requisição, é posterior e condicionada à ocorrência de dano.
Art. 5, XXVCF/88
Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano"
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os requisitos dos institutos de intervenção na propriedade. Aqui, ela troca a indenização "ulterior" da requisição administrativa pela "prévia" da desapropriação, e inverte o termo "transmissível" do direito autoral. Fique atento a essas trocas sutis de palavras — elas mudam completamente o sentido do dispositivo. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare os institutos lado a lado:
Critério
Desapropriação (art. 5º, XXIV)
Requisição (art. 5º, XXV)
Natureza
Transferência da propriedade
Uso temporário do bem
Indenização
Prévia, justa e em dinheiro
Ulterior, se houver dano
Motivo
Necessidade/utilidade pública ou interesse social
Iminente perigo público
E lembre-se: a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável para débitos da atividade produtiva (art. 5º, XXVI).