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Questão de Direito Constitucional — Geral — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalGeral
Código
ce387079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Pref Porto Alegre
Ano
2026
Cargo
APGM ( )
A previsão constitucional de que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária é classificada como norma
  1. Aprogramática.
  2. Bde eficácia absoluta.
  3. Cde eficácia plena.
  4. Dde eficácia contida.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — programática.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Normas constitucionais programáticas

Gabarito: letra A. O art. 3º, I, da Constituição Federal, ao estabelecer como objetivo fundamental "construir uma sociedade livre, justa e solidária", é o exemplo clássico de norma programática — espécie de norma de eficácia limitada que traça diretrizes e programas de ação futura para o Estado, sem produzir efeitos imediatos e plenos. A doutrina de José Afonso da Silva, adotada pela banca, classifica as normas constitucionais quanto à eficácia em plena, contida e limitada, sendo as programáticas uma subespécie destas últimas.

As normas programáticas são aquelas que estabelecem programas, diretrizes e fins a serem perseguidos pelo Estado, impondo uma tarefa aos poderes públicos. Elas não regulam diretamente relações jurídicas, mas condicionam a atuação do legislador e do intérprete, servindo como norte teleológico para a interpretação e aplicação do direito. O art. 3º da CF/88 é o exemplo paradigmático: ao elencar os objetivos fundamentais da República, o constituinte não criou direitos subjetivos imediatamente exigíveis, mas estabeleceu metas a serem alcançadas progressivamente.

A doutrina de José Afonso da Silva, a mais cobrada em concursos, classifica as normas constitucionais em três categorias principais:

Critério

Eficácia Plena

Eficácia Contida

Eficácia Limitada

Aplicabilidade

Direta, imediata e integral

Direta, imediata e não integral

Indireta, mediata e reduzida

Regulamentação

Não depende de lei

Não depende de lei, mas pode ser restringida

Depende de lei para produzir efeitos essenciais

Exemplo

Art. 5º, IV (liberdade de manifestação)

Art. 5º, XIII (liberdade profissional)

Art. 3º, I (objetivos fundamentais)

A norma de eficácia contida (alternativa D) é autoaplicável e produz efeitos imediatos, mas pode ser restringida por lei infraconstitucional. O exemplo clássico é o art. 5º, XIII, da CF: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A norma já produz efeitos plenos, mas o legislador pode impor restrições.

A norma de eficácia plena (alternativa C) é autoaplicável, produz todos os efeitos desde a promulgação e não admite restrição. O art. 5º, IV, da CF ("é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato") é exemplo típico.

A norma de eficácia absoluta (alternativa B) é categoria da classificação de Maria Helena Diniz, que se distingue da plena por ser intangível, ou seja, não admite nem mesmo emenda constitucional. São as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, da CF. Não se confunde com a norma programática.

A pegadinha da questão está em distinguir a norma programática (espécie de eficácia limitada) das demais categorias. O art. 3º, I, da CF não é norma de eficácia plena, contida ou absoluta — é norma programática, pois estabelece um fim a ser alcançado, não um direito imediatamente aplicável. A banca explora exatamente essa confusão entre as classificações.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a classificação da norma do art. 3º, I, da CF. O candidato pode confundir "objetivo fundamental" com norma de eficácia plena ou contida, mas o art. 3º é o exemplo clássico de norma programática — espécie de eficácia limitada que impõe um dever de atuação futura ao Estado, não um direito subjetivo imediato. Guarde: norma programática = traça programa/diretriz; eficácia plena = aplicação imediata e integral; eficácia contida = aplicação imediata, mas restringível; eficácia absoluta = intangível (cláusula pétrea).

Normas constitucionais (quanto à eficácia)
  • 1Eficácia plena
    • Aplicação imediata e integral
    • Não admite restrição
  • 2Eficácia contida
    • Aplicação imediata
    • Pode ser restringida por lei
  • 3Eficácia limitada
    • Programática (art. 3º, I)
      • Traça diretrizes e fins
      • Depende de atuação futura
    • Princípio institutivo
      • Depende de lei para estruturar órgãos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 3º, I, da CF/88 é o exemplo clássico de norma programática. A doutrina de José Afonso da Silva classifica as normas programáticas como espécie de eficácia limitada, pois estabelecem programas e diretrizes a serem implementados pelo Estado, dependendo de medidas futuras para sua efetivação. O dispositivo não cria direitos subjetivos imediatamente exigíveis, mas impõe uma tarefa aos poderes públicos.

Art. 3CF/88

Art. 3º — Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil I — construir uma sociedade livre, justa e solidária

A norma programática tem "aplicação diferida", como ressalta Jorge Miranda: não pode ser invocada imediatamente pelos cidadãos para exigir seu cumprimento, mas condiciona a atuação do legislador e do intérprete, servindo de norte teleológico para a interpretação constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A eficácia absoluta é categoria da classificação de Maria Helena Diniz, que se refere às normas intangíveis, que não admitem modificação nem mesmo por emenda constitucional — as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, da CF. O art. 3º, I, não é intangível e não se enquadra nessa categoria. A confusão está em associar "objetivo fundamental" a algo imutável, mas a norma programática é emendável como qualquer outra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A eficácia plena caracteriza normas autoaplicáveis, de aplicação imediata e integral, que não dependem de regulamentação e não admitem restrição. O art. 3º, I, não se enquadra: ele não produz efeitos imediatos e plenos, mas estabelece um programa a ser implementado. Exemplo de eficácia plena é o art. 5º, IV, da CF (liberdade de manifestação do pensamento).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A eficácia contida (ou restringível) caracteriza normas autoaplicáveis que produzem efeitos imediatos, mas podem ser restringidas por lei infraconstitucional. O exemplo clássico é o art. 5º, XIII, da CF (liberdade profissional, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"). O art. 3º, I, não é norma de eficácia contida, pois não se trata de direito exercitável imediatamente, mas de objetivo a ser perseguido.

Gabarito: letra A — o art. 3º, I, da CF/88 é norma programática, espécie de eficácia limitada.

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