Questão de Direito Constitucional — Geral — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387079
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Pref Porto Alegre
- Ano
- 2026
- Cargo
- APGM ( )
- Aprogramática.
- Bde eficácia absoluta.
- Cde eficácia plena.
- Dde eficácia contida.
GabaritoA — programática.
Gabarito: letra A. O art. 3º, I, da Constituição Federal, ao estabelecer como objetivo fundamental "construir uma sociedade livre, justa e solidária", é o exemplo clássico de norma programática — espécie de norma de eficácia limitada que traça diretrizes e programas de ação futura para o Estado, sem produzir efeitos imediatos e plenos. A doutrina de José Afonso da Silva, adotada pela banca, classifica as normas constitucionais quanto à eficácia em plena, contida e limitada, sendo as programáticas uma subespécie destas últimas.
As normas programáticas são aquelas que estabelecem programas, diretrizes e fins a serem perseguidos pelo Estado, impondo uma tarefa aos poderes públicos. Elas não regulam diretamente relações jurídicas, mas condicionam a atuação do legislador e do intérprete, servindo como norte teleológico para a interpretação e aplicação do direito. O art. 3º da CF/88 é o exemplo paradigmático: ao elencar os objetivos fundamentais da República, o constituinte não criou direitos subjetivos imediatamente exigíveis, mas estabeleceu metas a serem alcançadas progressivamente.
A doutrina de José Afonso da Silva, a mais cobrada em concursos, classifica as normas constitucionais em três categorias principais:
Critério | Eficácia Plena | Eficácia Contida | Eficácia Limitada |
|---|---|---|---|
Aplicabilidade | Direta, imediata e integral | Direta, imediata e não integral | Indireta, mediata e reduzida |
Regulamentação | Não depende de lei | Não depende de lei, mas pode ser restringida | Depende de lei para produzir efeitos essenciais |
Exemplo | Art. 5º, IV (liberdade de manifestação) | Art. 5º, XIII (liberdade profissional) | Art. 3º, I (objetivos fundamentais) |
A norma de eficácia contida (alternativa D) é autoaplicável e produz efeitos imediatos, mas pode ser restringida por lei infraconstitucional. O exemplo clássico é o art. 5º, XIII, da CF: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A norma já produz efeitos plenos, mas o legislador pode impor restrições.
A norma de eficácia plena (alternativa C) é autoaplicável, produz todos os efeitos desde a promulgação e não admite restrição. O art. 5º, IV, da CF ("é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato") é exemplo típico.
A norma de eficácia absoluta (alternativa B) é categoria da classificação de Maria Helena Diniz, que se distingue da plena por ser intangível, ou seja, não admite nem mesmo emenda constitucional. São as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, da CF. Não se confunde com a norma programática.
A pegadinha da questão está em distinguir a norma programática (espécie de eficácia limitada) das demais categorias. O art. 3º, I, da CF não é norma de eficácia plena, contida ou absoluta — é norma programática, pois estabelece um fim a ser alcançado, não um direito imediatamente aplicável. A banca explora exatamente essa confusão entre as classificações.
A banca troca a classificação da norma do art. 3º, I, da CF. O candidato pode confundir "objetivo fundamental" com norma de eficácia plena ou contida, mas o art. 3º é o exemplo clássico de norma programática — espécie de eficácia limitada que impõe um dever de atuação futura ao Estado, não um direito subjetivo imediato. Guarde: norma programática = traça programa/diretriz; eficácia plena = aplicação imediata e integral; eficácia contida = aplicação imediata, mas restringível; eficácia absoluta = intangível (cláusula pétrea).
O art. 3º, I, da CF/88 é o exemplo clássico de norma programática. A doutrina de José Afonso da Silva classifica as normas programáticas como espécie de eficácia limitada, pois estabelecem programas e diretrizes a serem implementados pelo Estado, dependendo de medidas futuras para sua efetivação. O dispositivo não cria direitos subjetivos imediatamente exigíveis, mas impõe uma tarefa aos poderes públicos.
Art. 3º — Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil I — construir uma sociedade livre, justa e solidária
A norma programática tem "aplicação diferida", como ressalta Jorge Miranda: não pode ser invocada imediatamente pelos cidadãos para exigir seu cumprimento, mas condiciona a atuação do legislador e do intérprete, servindo de norte teleológico para a interpretação constitucional.
A eficácia absoluta é categoria da classificação de Maria Helena Diniz, que se refere às normas intangíveis, que não admitem modificação nem mesmo por emenda constitucional — as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, da CF. O art. 3º, I, não é intangível e não se enquadra nessa categoria. A confusão está em associar "objetivo fundamental" a algo imutável, mas a norma programática é emendável como qualquer outra.
A eficácia plena caracteriza normas autoaplicáveis, de aplicação imediata e integral, que não dependem de regulamentação e não admitem restrição. O art. 3º, I, não se enquadra: ele não produz efeitos imediatos e plenos, mas estabelece um programa a ser implementado. Exemplo de eficácia plena é o art. 5º, IV, da CF (liberdade de manifestação do pensamento).
A eficácia contida (ou restringível) caracteriza normas autoaplicáveis que produzem efeitos imediatos, mas podem ser restringidas por lei infraconstitucional. O exemplo clássico é o art. 5º, XIII, da CF (liberdade profissional, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"). O art. 3º, I, não é norma de eficácia contida, pois não se trata de direito exercitável imediatamente, mas de objetivo a ser perseguido.
Gabarito: letra A — o art. 3º, I, da CF/88 é norma programática, espécie de eficácia limitada.
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