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Questão de Direito Constitucional — Geral — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalGeral
Código
ce387088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Pref Porto Alegre
Ano
2026
Cargo
APGM ( )
No que concerne ao processo legislativo, assinale a opção correta à luz da Constituição Federal de 1988 e do entendimento jurisprudencial do STF.
  1. AA sanção presidencial não convalida projeto de lei iniciado por parlamentar em matéria de iniciativa privativa do presidente da República.
  2. BÉ inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Executivo local que tenha sido, durante sua tramitação, objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, ainda que haja pertinência temática.
  3. CMatéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  4. DLei municipal de iniciativa parlamentar pela qual se estabeleçam formas de publicidade institucional sobre aplicativo de saúde pública viola a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
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GabaritoA — A sanção presidencial não convalida projeto de lei iniciado por parlamentar em matéria de iniciativa privativa do presidente da República.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo legislativo: iniciativa privativa e vício de iniciativa

Gabarito: letra A. A sanção presidencial não convalida o vício de iniciativa quando o projeto de lei, versando sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º), é iniciado por parlamentar. Esse é o entendimento atual do STF, que superou a Súmula 5 do STF, e a alternativa A o reproduz fielmente.

O processo legislativo é o conjunto de atos que culmina na elaboração das espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal. Uma de suas fases mais sensíveis é a iniciativa, que define quem pode deflagrar o procedimento. A regra geral é a iniciativa concorrente, mas a Constituição reserva a iniciativa privativa de determinadas matérias a certas autoridades, como o Presidente da República (art. 61, § 1º), os Tribunais e o Ministério Público. Essa reserva é uma cláusula de proteção da separação de Poderes: o constituinte entendeu que certos temas — como criação de cargos, regime jurídico de servidores e organização administrativa — são tão ligados à gestão que só o chefe do Executivo deve ter a palavra inicial.

A violação dessa reserva gera um vício formal de constitucionalidade, que contamina todo o processo desde o nascedouro. A pergunta clássica é: a sanção do Presidente ao projeto viciado poderia "curar" o defeito? A resposta, segundo a jurisprudência atual do STF, é não. A sanção é ato posterior, que não retroage para legitimar uma iniciativa que já nasceu inconstitucional. O vício é insanável, pois a usurpação da prerrogativa atinge a própria essência do ato legislativo. A Súmula 5 do STF, que admitia a convalidação, foi superada em 1974, no julgamento da Representação nº 890-GB, e desde então o STF firmou o entendimento pela impossibilidade de convalidação.

Na prática, isso significa que uma lei aprovada com vício de iniciativa é nula e pode ser declarada inconstitucional pelo STF em ação direta, mesmo que tenha sido sancionada e promulgada. O exemplo clássico é o de um deputado que apresenta projeto de lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais (matéria do art. 61, § 1º, II, "c"): ainda que o projeto seja aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Presidente, a lei resultante é inconstitucional por vício formal.

A distinção que importa é entre vício de iniciativa e emenda parlamentar. Enquanto a sanção não convalida o vício de iniciativa, as emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do Executivo são, em regra, permitidas, desde que não desfigurem o projeto nem impliquem aumento de despesa (art. 63, I, CF). O STF, no julgamento do RE 1.498.771, reafirmou que não usurpa a competência privativa do Chefe do Executivo a lei que, embora crie despesa, não trate da estrutura ou atribuição de órgãos nem do regime jurídico de servidores. Essa fronteira — entre o que é matéria reservada e o que é mera concretização de direitos — é exatamente o que separa as alternativas desta questão.

Art. 61, §1CF/88

Art. 61, § 1º — "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que..."

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 5

"A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo." (superada)

Critério

Vício de iniciativa (Alternativa A)

Emenda parlamentar (Alternativa B)

Natureza do ato

Vício formal insanável de constitucionalidade

Alteração legítima no processo legislativo

Efeito da sanção presidencial

Não convalida o vício (Súmula 5 superada)

Não se aplica (emenda é permitida)

Limite à atuação

Matéria reservada ao Executivo (art. 61, § 1º, CF)

Não desfigurar o projeto nem aumentar despesa (art. 63, I, CF)

Consequência

Lei nula, passível de ADI

Lei constitucional, se respeitados os limites

1Sanção presidencial
Não convalida (STF atual)
Súmula 5 superada
2Emendas parlamentares
Permitidas em regra
Não podem desfigurar o projeto
Não podem aumentar despesa
3Fronteira da reserva
Estrutura/atribuição de órgãos
Regime jurídico de servidores
Mera concretização de direitos
Vício de iniciativa
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Vício de iniciativa: Sanção presidencial (Não convalida (STF atual), Súmula 5 superada); Emendas parlamentares (Permitidas em regra, Não podem desfigurar o projeto, Não podem aumentar despesa); Fronteira da reserva (Estrutura/atribuição de órgãos, Regime jurídico de servidores, Mera concretização de direitos)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento atual do STF, que superou a Súmula 5. A sanção presidencial não convalida o vício de iniciativa, pois a usurpação da prerrogativa do Executivo é vício formal insanável. O STF, no julgamento da ADI 3.517, afirmou que a aquiescência do Chefe do Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade que afeta a proposição legislativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é inconstitucional a lei municipal de iniciativa do Executivo que tenha sido objeto de emendas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar. Isso está errado. As emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo são, em regra, permitidas, desde que não desfigurem o projeto. A alteração da natureza da lei (de ordinária para complementar) não é, por si só, inconstitucional, desde que haja pertinência temática e não haja aumento de despesa. O STF, no RE 1.498.771, reafirmou que não usurpa a competência privativa do Chefe do Executivo a lei que não trate da estrutura ou atribuição de órgãos nem do regime jurídico de servidores.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa trata da irrepetibilidade de proposta de emenda constitucional rejeitada. O art. 60, § 5º, da CF/88 estabelece que "a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". A alternativa, porém, afirma que a nova proposta pode ser feita "mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional", o que é incorreto. A regra do art. 60, § 5º, é absoluta: a matéria não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, sem exceção. A alternativa confunde a regra da irrepetibilidade das PECs com a regra do art. 67, que trata da reapresentação de projeto de lei rejeitado, e que admite a nova proposta mediante a maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que lei municipal de iniciativa parlamentar que estabeleça formas de publicidade institucional sobre aplicativo de saúde pública viola a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Isso está errado. O STF, no RE 1.513.460, decidiu que "não ofende a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo lei municipal de iniciativa parlamentar pela qual se estabelecem formas de publicidade institucional sobre aplicativo de saúde pública". A lei não trata da estrutura ou atribuição de órgãos nem do regime jurídico de servidores, portanto não usurpa a competência privativa do Executivo.

Gabarito: letra A

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