Questão de Direito Tributário — Tópicos Mesclados de Extinção, Exclusão e Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Tributário›Tópicos Mesclados de Extinção, Exclusão e Suspensão do Crédito Tributário
Código
ce390592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )
Particularmente, a expressão crédito tributário designa o direito de crédito da fazenda pública oriundo de uma obrigação tributária. Dada a importância da tributação para a obtenção de receitas públicas nos Estados contemporâneos, o crédito tributário normalmente se faz acompanhar de privilégios concedidos ao ente público, para que este tenha precedência em relação a outros credores. Internet: <enciclopediajuridica.pucsp.br> (com adaptações). De acordo com o CTN, a moratória e a remissão são hipóteses de
Asuspensão e extinção do crédito tributário, respectivamente.
Bextinção do crédito tributário.
Csuspensão e exclusão do crédito tributário, respectivamente.
Dextinção e exclusão do crédito tributário, respectivamente.
Eexclusão do crédito tributário.
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GabaritoA — suspensão e extinção do crédito tributário, respectivamente.
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Moratória e Remissão: suspensão e extinção do crédito tributário
Gabarito: letra A. A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, I), enquanto a remissão é causa de extinção do crédito (CTN, art. 156, IV). A questão cobra exatamente essa distinção, e a alternativa A é a única que classifica corretamente os dois institutos.
O crédito tributário é o direito de crédito da Fazenda Pública decorrente de uma obrigação tributária, formalizado por meio do lançamento. O Código Tributário Nacional disciplina, nos arts. 151 a 193, as diferentes situações que podem afetar esse crédito: suspensão, extinção e exclusão. Cada uma tem um efeito jurídico distinto, e é fundamental compreendê-los para não cair nas pegadinhas da banca.
A suspensão (art. 151) não elimina o crédito; apenas impede, temporariamente, que a Fazenda Pública o cobre. O crédito continua existindo, mas sua exigibilidade fica paralisada. São hipóteses de suspensão: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações e parcelamento.
A extinção (art. 156) ocorre quando o crédito tributário deixa de existir, seja pelo pagamento, pela compensação, pela transação, pela remissão, pela prescrição e decadência, entre outras. Aqui, o direito de crédito da Fazenda é satisfeito ou desaparece por completo.
Já a exclusão (art. 175) impede que o crédito tributário chegue a ser constituído, ou seja, o lançamento nem chega a ser realizado. As hipóteses de exclusão são a isenção (dispensa do tributo) e a anistia (dispensa da penalidade).
A pegadinha desta questão está em confundir os efeitos de cada instituto. A banca oferece alternativas que misturam suspensão, extinção e exclusão, explorando a confusão clássica entre esses três conceitos. O candidato que não domina a diferença entre "adiar a cobrança" (suspensão), "eliminar o crédito" (extinção) e "impedir a constituição" (exclusão) acaba errando.
Para fixar, veja a tabela comparativa:
Critério
Suspensão (art. 151)
Extinção (art. 156)
Exclusão (art. 175)
Efeito
Adia a cobrança
Elimina o crédito
Impede a constituição
Exigibilidade
Suspensa temporariamente
Extinta
Nunca surge
Exemplos
Moratória, parcelamento, depósito
Pagamento, remissão, compensação
Isenção, anistia
Guarde essa fronteira: moratória = suspensão; remissão = extinção. É exatamente nela que as alternativas se dividem.
A alternativa afirma que a moratória é hipótese de suspensão e a remissão de extinção do crédito tributário. Isso está correto. A moratória, prevista no art. 151, I, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito, prorrogando o prazo para pagamento. A remissão, prevista no art. 156, IV, do CTN, extingue o crédito, perdoando a dívida já constituída.
Art. 151CTN
Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória; [...]"
Art. 156 — "Extinguem o crédito tributário: [...] IV - a remissão; [...]"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que tanto a moratória quanto a remissão extinguem o crédito tributário. O erro está em classificar a moratória como causa de extinção. A moratória apenas suspende a exigibilidade, não elimina o crédito. Ela é uma dilação de prazo, não um perdão da dívida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a moratória suspende e a remissão exclui o crédito tributário. O erro está na remissão: ela extingue o crédito, não o exclui. A exclusão (art. 175) abrange apenas a isenção e a anistia, que impedem a constituição do crédito. A remissão atua sobre crédito já constituído, perdoando-o.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a moratória extingue e a remissão exclui o crédito tributário. Duplo erro: a moratória suspende (não extingue) e a remissão extingue (não exclui). A alternativa inverte completamente os efeitos dos dois institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que tanto a moratória quanto a remissão excluem o crédito tributário. Erro duplo: a moratória suspende e a remissão extingue. Nenhuma das duas se enquadra na exclusão, que é reservada à isenção e à anistia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os efeitos dos institutos: apresenta a moratória como extinção ou exclusão, e a remissão como exclusão. A confusão clássica é entre "suspender" (adiar), "extinguir" (eliminar) e "excluir" (impedir a constituição). Decore: moratória suspende, remissão extingue, isenção/anistia excluem.