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Questão de Direito Tributário — A Natureza Jurídica Específica dos Tributos — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioA Natureza Jurídica Específica dos Tributos
Código
ce390593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )

Texto CG1A11-II

 

Um dos principais deveres de cidadania é o de contribuir para o financiamento das atividades de interesse da coletividade. Esse dever se relaciona ao pagamento de tributos, que asseguram recursos necessários à aplicação das leis, à manutenção das instituições e à promoção do desenvolvimento social. O Estado não pode funcionar sem receitas, isto é, sem recursos financeiros para o cumprimento de suas funções. É o pagamento de tributos que viabiliza todos os bens e serviços prestados pelo setor público à sociedade. Cada serviço, em áreas como saúde, educação, segurança, infraestrutura, proteção social, proteção ambiental, cultura, e muitas outras, só pode existir graças às receitas tributárias. Onde há investimento público, portanto, os tributos estão presentes: de unidades de pronto atendimento a hospitais de alta complexidade, da educação básica à universidade pública, das viaturas aos equipamentos das polícias civil e militar, das obras viárias aos investimentos em saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação, sem falar nos salários e aposentadorias dos servidores públicos responsáveis pela prestação desses serviços.

 

Internet: <www.sefaz.ba.gov.br> (com adaptações).

 

A partir do texto CG1A11-II, assinale a opção correta acerca dos critérios de classificação das espécies de tributos à luz da legislação tributária nacional e da doutrina de referência.

  1. AA natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação do produto arrecadado; os tributos são classificados em impostos, taxas e contribuições de melhoria, e a Constituição Federal de 1988 (CF) ampliou o rol de espécies tributárias ao incluir, entre elas, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
  2. BA doutrina reconhece que a classificação em cinco espécies tributárias (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios) decorre do disposto na legislação infraconstitucional.
  3. CO critério adotado na legislação tributária para distinguir tributos é exclusivamente político: tributos instituídos pela União são impostos, pelos estados são taxas, e pelos municípios são contribuições de melhoria.
  4. DA legislação tributária infraconstitucional adota como critério a destinação do produto da arrecadação: se o tributo financia atividade geral do Estado, é imposto; se financia serviço específico, é taxa; se financia obra que beneficia determinado grupo, é contribuição de melhoria.
  5. EAo tratar de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios, a Constituição Federal de 1988 (CF) utiliza a natureza do fato gerador como critério, ao passo que a legislação infraconstitucional prestigia a denominação que o legislador atribuir ao tributo.
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GabaritoA — A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação do produto arrecadado; os tributos são classificados em impostos, taxas e contribuições de melhoria, e a Constituição Federal de 1988 (CF) ampliou o rol de espécies tributárias ao incluir, entre elas, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Natureza jurídica específica dos tributos e as espécies tributárias

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz a regra do art. 4º do CTN: a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação do produto arrecadado. A CF/88, por sua vez, ampliou o rol de espécies tributárias, incluindo as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios, ao lado dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

A questão cobra um dos temas mais clássicos do Direito Tributário: a classificação das espécies de tributos. O ponto de partida é o art. 4º do Código Tributário Nacional, que estabelece o critério para se identificar a natureza jurídica de um tributo. A regra é que o que importa é o fato gerador — ou seja, a situação descrita em lei que faz nascer a obrigação de pagar — e não o nome que o legislador deu ao tributo, nem a finalidade para a qual o dinheiro arrecadado será usado.

Essa regra, contudo, precisa ser lida com a evolução do sistema tributário. O CTN, de 1966, previa apenas três espécies de tributos (teoria tripartite). Com a Constituição de 1988, o STF consolidou o entendimento de que existem cinco espécies (teoria pentapartite): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Para essas duas últimas, a destinação da arrecadação é um critério relevante, pois são tributos finalísticos — o que relativiza a regra do art. 4º, II, do CTN.

A doutrina majoritária, acompanhando o STF, entende que a natureza jurídica é determinada pelo fato gerador e, em certos casos, pela destinação da arrecadação. É essa a leitura que a banca espera do candidato: a alternativa A está correta porque combina a literalidade do CTN com a evolução constitucional.

A pegadinha da questão está em inverter os critérios: ora atribuir à legislação infraconstitucional o que é da Constituição, ora usar a destinação como critério geral, quando ela só é relevante para as contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Guarde a fronteira: o CTN usa o fato gerador; a CF/88, para as espécies finalísticas, agrega a destinação.

Critério

CTN (Lei 5.172/1966)

CF/88 (conforme STF)

Espécies tributárias

3 (impostos, taxas, contribuições de melhoria)

5 (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais, empréstimos compulsórios)

Critério de classificação

Fato gerador (art. 4º)

Fato gerador + destinação (para espécies finalísticas)

Relevância da denominação

Irrelevante (art. 4º, I)

Irrelevante

Relevância da destinação

Irrelevante (art. 4º, II)

Relevante para contribuições especiais e empréstimos compulsórios

Espécies tributárias
  • 1CTN (art. 4º)
    • Natureza = fato gerador
    • Denominação irrelevante
    • Destinação irrelevante
  • 2CF/88 (teoria pentapartite)
    • Impostos
    • Taxas
    • Contribuições de melhoria
    • Contribuições especiais
      • Destinação relevante
    • Empréstimos compulsórios
      • Destinação relevante
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 4º do CTN, que determina que a natureza jurídica específica do tributo é definida pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação. Em seguida, complementa com a evolução constitucional: a CF/88 ampliou o rol de espécies, incluindo as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios. A alternativa está correta porque une a regra legal à interpretação constitucional consolidada.

Art. 4CTN

Art. 4º — "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a classificação em cinco espécies decorre da legislação infraconstitucional. Na verdade, a teoria pentapartite é uma construção da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do STF (RE 146.733-9). O CTN, em seu art. 5º, prevê apenas três espécies (teoria tripartite). A CF/88 é que incorporou formalmente as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios ao Sistema Tributário Nacional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa é um absurdo jurídico: o critério para distinguir tributos não é político nem se baseia no ente federativo que os institui. A União, os Estados e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme suas competências constitucionais. O que distingue as espécies é a natureza do fato gerador, não quem as criou.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa adota a destinação da arrecadação como critério geral de classificação, o que contraria o art. 4º, II, do CTN. A destinação é irrelevante para a qualificação dos tributos em regra. Ela só é relevante para as contribuições especiais e empréstimos compulsórios, que são tributos finalísticos. Para impostos, taxas e contribuições de melhoria, o critério é o fato gerador.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os critérios. A CF/88 não utiliza a natureza do fato gerador como critério exclusivo — ela também considera a destinação para as contribuições especiais e empréstimos compulsórios. E a legislação infraconstitucional (CTN) não prestigia a denominação; pelo contrário, o art. 4º, I, expressamente a considera irrelevante.

Gabarito: letra A

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