Um dos principais deveres de cidadania é o de contribuir para o financiamento das atividades de interesse da coletividade. Esse dever se relaciona ao pagamento de tributos, que asseguram recursos necessários à aplicação das leis, à manutenção das instituições e à promoção do desenvolvimento social. O Estado não pode funcionar sem receitas, isto é, sem recursos financeiros para o cumprimento de suas funções. É o pagamento de tributos que viabiliza todos os bens e serviços prestados pelo setor público à sociedade. Cada serviço, em áreas como saúde, educação, segurança, infraestrutura, proteção social, proteção ambiental, cultura, e muitas outras, só pode existir graças às receitas tributárias. Onde há investimento público, portanto, os tributos estão presentes: de unidades de pronto atendimento a hospitais de alta complexidade, da educação básica à universidade pública, das viaturas aos equipamentos das polícias civil e militar, das obras viárias aos investimentos em saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação, sem falar nos salários e aposentadorias dos servidores públicos responsáveis pela prestação desses serviços.
Internet: <www.sefaz.ba.gov.br> (com adaptações).
Considerando as informações do texto CG1A11-II como referência inicial, assinale a opção correta no que diz respeito a tributação progressiva, regressividade e capacidade contributiva no sistema brasileiro.
AA CF exige estrita proporcionalidade em todos os impostos, vedando expressamente a progressividade, por considerá-la incompatível com a simplicidade e a neutralidade tributárias.
BA progressividade é princípio que se aplica a todos os tributos, inclusive a taxas e contribuições, devendo qualquer espécie tributária ter alíquotas crescentes conforme a renda do contribuinte.
CNa CF, as previsões de progressividade para o IR, IPTU e ITR amparam-se no princípio do respeito à capacidade contributiva.
DPor serem impostos reais, a cobrança de IPTU e de ITR não pode, sob nenhum fundamento, embasar-se em alíquotas progressivas, sob o risco de violar o princípio da capacidade contributiva, que só se compatibiliza com impostos pessoais, como o imposto de renda, razão por que a jurisprudência do STF tem declarado inconstitucional qualquer forma de progressividade nesses tributos.
EA CF enuncia apenas a capacidade contributiva, não prevendo progressividade e recessividade das alíquotas dos tributos.
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GabaritoC — Na CF, as previsões de progressividade para o IR, IPTU e ITR amparam-se no princípio do respeito à capacidade contributiva.
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Progressividade, regressividade e capacidade contributiva no sistema tributário brasileiro
Gabarito: letra C. A Constituição Federal prevê expressamente a progressividade para o Imposto de Renda (IR), o IPTU e o ITR, e essa previsão se ampara no princípio da capacidade contributiva, que determina que os impostos sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (CF, art. 145, § 1º). As demais alternativas distorcem o alcance da progressividade, seja negando-a, seja generalizando-a indevidamente.
A progressividade é um instrumento de justiça fiscal que faz a alíquota do tributo aumentar conforme cresce a base de cálculo, ou seja, quem tem maior capacidade econômica paga proporcionalmente mais. Ela é a concretização prática do princípio da capacidade contributiva, que está positivado no art. 145, § 1º, da Constituição Federal. Esse princípio determina que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A doutrina costuma dividir a equidade em dois planos: a equidade horizontal (contribuintes com a mesma capacidade contributiva devem pagar o mesmo tributo) e a equidade vertical (contribuintes com capacidades diferentes devem pagar tributos diferentes, em proporção à sua riqueza). É a equidade vertical que fundamenta a progressividade.
Na prática, a progressividade se manifesta de formas distintas nos tributos. No Imposto de Renda, ela é a regra geral: as alíquotas são escalonadas em faixas de renda, e quem ganha mais paga percentuais maiores. No IPTU, a Constituição autoriza a progressividade em duas modalidades: a progressividade no tempo, que visa ao cumprimento da função social da propriedade (art. 156, § 1º), e a progressividade fiscal, que decorre do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, incluído pela EC 29/2000). No ITR, a progressividade é extrafiscal, pois as alíquotas são fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, § 4º, I). É importante notar que, embora IPTU e ITR sejam impostos reais (incidem sobre o patrimônio, sem considerar as condições pessoais do contribuinte), a própria Constituição autorizou expressamente a progressividade para ambos, o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade.
A regressividade, por sua vez, é o fenômeno oposto: tributos que incidem sobre o consumo, como o ICMS e o IPI, tendem a pesar mais proporcionalmente sobre os contribuintes de menor renda, pois todos pagam a mesma alíquota embutida no preço dos produtos, independentemente da sua capacidade econômica. É por isso que a reforma tributária (EC 132/2023) inseriu o princípio da justiça tributária, que busca atenuar os efeitos regressivos da tributação, por exemplo, por meio do cashback. A distinção entre progressividade e regressividade é central para entender o sistema tributário brasileiro: a primeira é um instrumento de equidade vertical, enquanto a segunda é uma característica estrutural dos tributos indiretos.
A pegadinha que a banca explora nesta questão é a confusão entre a regra geral e as exceções constitucionais. Muitos candidatos sabem que a progressividade é típica do Imposto de Renda, mas desconhecem que a Constituição também a autoriza para o IPTU e o ITR, mesmo sendo impostos reais. A alternativa D explora exatamente esse erro, ao afirmar que a progressividade seria inconstitucional nesses tributos. A alternativa B, por outro lado, erra ao generalizar a progressividade para todas as espécies tributárias, incluindo taxas e contribuições, que não se graduam pela capacidade contributiva do contribuinte, mas sim pelo custo da atividade estatal ou pela finalidade específica. Guarde a fronteira entre o que a Constituição autoriza expressamente (IR, IPTU, ITR) e o que ela não generaliza: é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Progressividade: IR (art. 153, III) (Regra geral, Alíquotas por faixas de renda); IPTU (art. 156, §1º) (No tempo (função social), Fiscal (valor do imóvel)); ITR (art. 153, §4º, I) (Extrafiscal, Desestimula propriedade improdutiva); Fundamento (Capacidade contributiva (art. 145, §1º), Equidade vertical)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a CF exige estrita proporcionalidade em todos os impostos e veda a progressividade. Isso é o oposto do que dispõe o texto constitucional. A progressividade é expressamente prevista para o IR (art. 153, III, c/c art. 145, § 1º), o IPTU (art. 156, § 1º) e o ITR (art. 153, § 4º, I). Não há qualquer vedação à progressividade na Constituição; ao contrário, ela é um instrumento de realização da capacidade contributiva. A alternativa confunde o princípio da proporcionalidade (que é um postulado de razoabilidade) com a regra da progressividade, que é uma técnica de graduação de alíquotas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa generaliza indevidamente a progressividade para todas as espécies tributárias, incluindo taxas e contribuições. A capacidade contributiva, nos termos do art. 145, § 1º, da CF, aplica-se aos impostos. Embora o STF já tenha admitido a extensão da capacidade contributiva a outras espécies tributárias, isso não significa que taxas e contribuições devam ter alíquotas progressivas conforme a renda do contribuinte. As taxas são remuneradas pelo custo da atividade estatal (art. 145, II, CF), e as contribuições têm finalidades específicas. A progressividade, como regra geral, é instrumento dos impostos, e não de todas as espécies tributárias.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que as previsões de progressividade para o IR, IPTU e ITR se amparam no princípio da capacidade contributiva. O art. 145, § 1º, da CF estabelece que os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A progressividade é o instrumento que concretiza essa graduação. No IR, a progressividade é a regra geral. No IPTU, a progressividade fiscal (em razão do valor do imóvel) e a progressividade no tempo (função social da propriedade) são autorizadas pela Constituição. No ITR, a progressividade é extrafiscal, para desestimular propriedades improdutivas. Todas essas hipóteses encontram fundamento na capacidade contributiva, ainda que com finalidades específicas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, por serem impostos reais, IPTU e ITR não podem ter alíquotas progressivas, sob pena de violar a capacidade contributiva. Isso é falso. A Constituição Federal autoriza expressamente a progressividade para ambos: o IPTU no art. 156, § 1º, e o ITR no art. 153, § 4º, I. A jurisprudência do STF, inclusive, reconhece a constitucionalidade da progressividade do IPTU (após a EC 29/2000) e do ITR. A alternativa inverte a lógica: a capacidade contributiva não se limita a impostos pessoais; ela pode ser aplicada a impostos reais quando a Constituição assim determina. A Súmula 668 do STF, citada no material de apoio, apenas declara inconstitucional a progressividade do IPTU antes da EC 29/2000, salvo para assegurar a função social da propriedade, o que confirma a possibilidade de progressividade após a emenda.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a CF enuncia apenas a capacidade contributiva, sem prever progressividade ou regressividade. Isso é incorreto. A Constituição prevê expressamente a progressividade para o IR, IPTU e ITR, como já demonstrado. Além disso, a regressividade não é um princípio constitucional, mas uma característica observada na tributação indireta. A EC 132/2023, inclusive, inseriu o princípio da justiça tributária, que busca atenuar os efeitos regressivos da tributação. Portanto, a CF não se limita a enunciar a capacidade contributiva; ela também prevê instrumentos de progressividade.