Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioPrincípios Tributários
Código
ce390594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )

Texto CG1A11-II

 

Um dos principais deveres de cidadania é o de contribuir para o financiamento das atividades de interesse da coletividade. Esse dever se relaciona ao pagamento de tributos, que asseguram recursos necessários à aplicação das leis, à manutenção das instituições e à promoção do desenvolvimento social. O Estado não pode funcionar sem receitas, isto é, sem recursos financeiros para o cumprimento de suas funções. É o pagamento de tributos que viabiliza todos os bens e serviços prestados pelo setor público à sociedade. Cada serviço, em áreas como saúde, educação, segurança, infraestrutura, proteção social, proteção ambiental, cultura, e muitas outras, só pode existir graças às receitas tributárias. Onde há investimento público, portanto, os tributos estão presentes: de unidades de pronto atendimento a hospitais de alta complexidade, da educação básica à universidade pública, das viaturas aos equipamentos das polícias civil e militar, das obras viárias aos investimentos em saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação, sem falar nos salários e aposentadorias dos servidores públicos responsáveis pela prestação desses serviços.

 

Internet: <www.sefaz.ba.gov.br> (com adaptações).

 

Considerando as informações do texto CG1A11-II como referência inicial, assinale a opção correta no que diz respeito a tributação progressiva, regressividade e capacidade contributiva no sistema brasileiro.

  1. AA CF exige estrita proporcionalidade em todos os impostos, vedando expressamente a progressividade, por considerá-la incompatível com a simplicidade e a neutralidade tributárias.
  2. BA progressividade é princípio que se aplica a todos os tributos, inclusive a taxas e contribuições, devendo qualquer espécie tributária ter alíquotas crescentes conforme a renda do contribuinte.
  3. CNa CF, as previsões de progressividade para o IR, IPTU e ITR amparam-se no princípio do respeito à capacidade contributiva.
  4. DPor serem impostos reais, a cobrança de IPTU e de ITR não pode, sob nenhum fundamento, embasar-se em alíquotas progressivas, sob o risco de violar o princípio da capacidade contributiva, que só se compatibiliza com impostos pessoais, como o imposto de renda, razão por que a jurisprudência do STF tem declarado inconstitucional qualquer forma de progressividade nesses tributos.
  5. EA CF enuncia apenas a capacidade contributiva, não prevendo progressividade e recessividade das alíquotas dos tributos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Na CF, as previsões de progressividade para o IR, IPTU e ITR amparam-se no princípio do respeito à capacidade contributiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressividade, regressividade e capacidade contributiva no sistema tributário brasileiro

Gabarito: letra C. A Constituição Federal prevê expressamente a progressividade para o Imposto de Renda (IR), o IPTU e o ITR, e essa previsão se ampara no princípio da capacidade contributiva, que determina que os impostos sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (CF, art. 145, § 1º). As demais alternativas distorcem o alcance da progressividade, seja negando-a, seja generalizando-a indevidamente.

A progressividade é um instrumento de justiça fiscal que faz a alíquota do tributo aumentar conforme cresce a base de cálculo, ou seja, quem tem maior capacidade econômica paga proporcionalmente mais. Ela é a concretização prática do princípio da capacidade contributiva, que está positivado no art. 145, § 1º, da Constituição Federal. Esse princípio determina que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A doutrina costuma dividir a equidade em dois planos: a equidade horizontal (contribuintes com a mesma capacidade contributiva devem pagar o mesmo tributo) e a equidade vertical (contribuintes com capacidades diferentes devem pagar tributos diferentes, em proporção à sua riqueza). É a equidade vertical que fundamenta a progressividade.

Na prática, a progressividade se manifesta de formas distintas nos tributos. No Imposto de Renda, ela é a regra geral: as alíquotas são escalonadas em faixas de renda, e quem ganha mais paga percentuais maiores. No IPTU, a Constituição autoriza a progressividade em duas modalidades: a progressividade no tempo, que visa ao cumprimento da função social da propriedade (art. 156, § 1º), e a progressividade fiscal, que decorre do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, incluído pela EC 29/2000). No ITR, a progressividade é extrafiscal, pois as alíquotas são fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, § 4º, I). É importante notar que, embora IPTU e ITR sejam impostos reais (incidem sobre o patrimônio, sem considerar as condições pessoais do contribuinte), a própria Constituição autorizou expressamente a progressividade para ambos, o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade.

A regressividade, por sua vez, é o fenômeno oposto: tributos que incidem sobre o consumo, como o ICMS e o IPI, tendem a pesar mais proporcionalmente sobre os contribuintes de menor renda, pois todos pagam a mesma alíquota embutida no preço dos produtos, independentemente da sua capacidade econômica. É por isso que a reforma tributária (EC 132/2023) inseriu o princípio da justiça tributária, que busca atenuar os efeitos regressivos da tributação, por exemplo, por meio do cashback. A distinção entre progressividade e regressividade é central para entender o sistema tributário brasileiro: a primeira é um instrumento de equidade vertical, enquanto a segunda é uma característica estrutural dos tributos indiretos.

A pegadinha que a banca explora nesta questão é a confusão entre a regra geral e as exceções constitucionais. Muitos candidatos sabem que a progressividade é típica do Imposto de Renda, mas desconhecem que a Constituição também a autoriza para o IPTU e o ITR, mesmo sendo impostos reais. A alternativa D explora exatamente esse erro, ao afirmar que a progressividade seria inconstitucional nesses tributos. A alternativa B, por outro lado, erra ao generalizar a progressividade para todas as espécies tributárias, incluindo taxas e contribuições, que não se graduam pela capacidade contributiva do contribuinte, mas sim pelo custo da atividade estatal ou pela finalidade específica. Guarde a fronteira entre o que a Constituição autoriza expressamente (IR, IPTU, ITR) e o que ela não generaliza: é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

1IR (art. 153, III)
Regra geral
Alíquotas por faixas de renda
2IPTU (art. 156, §1º)
No tempo (função social)
Fiscal (valor do imóvel)
3ITR (art. 153, §4º, I)
Extrafiscal
Desestimula propriedade improdutiva
4Fundamento
Capacidade contributiva (art. 145, §1º)
Equidade vertical
Progressividade
LEVELsoulevel.com.br
Progressividade: IR (art. 153, III) (Regra geral, Alíquotas por faixas de renda); IPTU (art. 156, §1º) (No tempo (função social), Fiscal (valor do imóvel)); ITR (art. 153, §4º, I) (Extrafiscal, Desestimula propriedade improdutiva); Fundamento (Capacidade contributiva (art. 145, §1º), Equidade vertical)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a CF exige estrita proporcionalidade em todos os impostos e veda a progressividade. Isso é o oposto do que dispõe o texto constitucional. A progressividade é expressamente prevista para o IR (art. 153, III, c/c art. 145, § 1º), o IPTU (art. 156, § 1º) e o ITR (art. 153, § 4º, I). Não há qualquer vedação à progressividade na Constituição; ao contrário, ela é um instrumento de realização da capacidade contributiva. A alternativa confunde o princípio da proporcionalidade (que é um postulado de razoabilidade) com a regra da progressividade, que é uma técnica de graduação de alíquotas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa generaliza indevidamente a progressividade para todas as espécies tributárias, incluindo taxas e contribuições. A capacidade contributiva, nos termos do art. 145, § 1º, da CF, aplica-se aos impostos. Embora o STF já tenha admitido a extensão da capacidade contributiva a outras espécies tributárias, isso não significa que taxas e contribuições devam ter alíquotas progressivas conforme a renda do contribuinte. As taxas são remuneradas pelo custo da atividade estatal (art. 145, II, CF), e as contribuições têm finalidades específicas. A progressividade, como regra geral, é instrumento dos impostos, e não de todas as espécies tributárias.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que as previsões de progressividade para o IR, IPTU e ITR se amparam no princípio da capacidade contributiva. O art. 145, § 1º, da CF estabelece que os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A progressividade é o instrumento que concretiza essa graduação. No IR, a progressividade é a regra geral. No IPTU, a progressividade fiscal (em razão do valor do imóvel) e a progressividade no tempo (função social da propriedade) são autorizadas pela Constituição. No ITR, a progressividade é extrafiscal, para desestimular propriedades improdutivas. Todas essas hipóteses encontram fundamento na capacidade contributiva, ainda que com finalidades específicas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, por serem impostos reais, IPTU e ITR não podem ter alíquotas progressivas, sob pena de violar a capacidade contributiva. Isso é falso. A Constituição Federal autoriza expressamente a progressividade para ambos: o IPTU no art. 156, § 1º, e o ITR no art. 153, § 4º, I. A jurisprudência do STF, inclusive, reconhece a constitucionalidade da progressividade do IPTU (após a EC 29/2000) e do ITR. A alternativa inverte a lógica: a capacidade contributiva não se limita a impostos pessoais; ela pode ser aplicada a impostos reais quando a Constituição assim determina. A Súmula 668 do STF, citada no material de apoio, apenas declara inconstitucional a progressividade do IPTU antes da EC 29/2000, salvo para assegurar a função social da propriedade, o que confirma a possibilidade de progressividade após a emenda.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a CF enuncia apenas a capacidade contributiva, sem prever progressividade ou regressividade. Isso é incorreto. A Constituição prevê expressamente a progressividade para o IR, IPTU e ITR, como já demonstrado. Além disso, a regressividade não é um princípio constitucional, mas uma característica observada na tributação indireta. A EC 132/2023, inclusive, inseriu o princípio da justiça tributária, que busca atenuar os efeitos regressivos da tributação. Portanto, a CF não se limita a enunciar a capacidade contributiva; ela também prevê instrumentos de progressividade.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/ce390594