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Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioPrincípios Tributários
Código
ce390659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INFRA S.A.
Ano
2026
Cargo
Analista ( )
No âmbito de um processo administrativo tributário instaurado pela secretaria de fazenda de certo estado, um auditor fiscal analisa o planejamento tributário e a conformidade contábil-fiscal de um grupo econômico que atua nos ramos de construção civil e incorporação imobiliária. O contribuinte questiona a glosa de créditos, a aplicação de sanções e o regime de apuração de tributos federais e estaduais. A partir da situação hipotética apresentada e considerando as disposições legais aplicáveis ao imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), julgue o item a seguir.   O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se integralmente à instituição ou majoração da CSLL, porém esta contribuição não se sujeita à anterioridade anual (exercício financeiro), podendo ser cobrada após 90 dias da publicação da lei que a instituiu ou aumentou.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anterioridade nonagesimal e a CSLL: a regra do art. 195, § 6º, da CF

Gabarito: CERTO. A CSLL, por ser contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social, submete-se à anterioridade nonagesimal (90 dias), mas não à anterioridade anual (exercício financeiro), conforme a regra específica do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. A assertiva reproduz exatamente essa disciplina constitucional.

O princípio da anterioridade tributária, em suas duas vertentes — a anual (art. 150, III, 'b', CF) e a nonagesimal (art. 150, III, 'c', CF) —, é uma limitação constitucional ao poder de tributar que protege o contribuinte contra surpresas do legislador. A regra geral é que, para instituir ou majorar tributos, a lei deve respeitar ambas as esperas: não pode cobrar no mesmo exercício financeiro em que foi publicada e não pode cobrar antes de decorridos 90 dias da publicação. Contudo, a própria Constituição estabelece exceções a essas regras, e é exatamente uma delas que a questão explora.

A CSLL é uma contribuição social que integra o financiamento da seguridade social (art. 195, I, 'c', CF). Para essas contribuições, o constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional nº 20/1998, criou um regime próprio de anterioridade no art. 195, § 6º, da CF. Esse dispositivo determina que as contribuições sociais só podem ser exigidas após decorridos 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b' (a anterioridade anual). Ou seja: para a CSLL, a única espera exigida é a nonagesimal; a espera até o exercício financeiro seguinte não se aplica.

Na prática, isso significa que, se uma lei publicada em 15 de março de 2026 aumentar a alíquota da CSLL, a nova alíquota poderá ser cobrada a partir de 14 de junho de 2026 (90 dias após a publicação), ainda que isso ocorra no mesmo exercício financeiro. Já para um imposto como o IRPJ, por exemplo, seria necessário respeitar tanto os 90 dias quanto o início do exercício seguinte. Essa distinção é crucial e é o coração da questão.

A banca explora aqui a confusão clássica entre a regra geral do art. 150, III, 'b' e 'c', e a regra especial do art. 195, § 6º. O candidato que não conhece a exceção constitucional tenderia a marcar ERRADO, achando que a CSLL se sujeita a ambas as anterioridades. Mas a Constituição foi expressa ao afastar a anterioridade anual para as contribuições sociais, mantendo apenas a nonagesimal. Guarde essa distinção: é ela que separa o CERTO do ERRADO nesta questão.

Critério

CSLL (Contribuição Social)

Regra Geral (ex.: IRPJ)

Anterioridade anual (exercício financeiro)

Não se aplica (art. 195, § 6º, CF)

Aplica-se (art. 150, III, "b", CF)

Anterioridade nonagesimal (90 dias)

Aplica-se integralmente

Aplica-se

Fundamento constitucional

Art. 195, § 6º, CF

Art. 150, III, "b" e "c", CF

Efeito prático

Cobrança após 90 dias da publicação, mesmo no mesmo exercício

Cobrança apenas no exercício seguinte, respeitados os 90 dias

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva está correta porque reproduz fielmente a disciplina constitucional das contribuições sociais. O art. 195, § 6º, da CF estabelece que as contribuições sociais (incluindo a CSLL) só podem ser exigidas após decorridos 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b' (anterioridade anual). Portanto, a CSLL se sujeita integralmente à anterioridade nonagesimal, mas não à anterioridade anual, podendo ser cobrada após 90 dias da publicação da lei que a instituiu ou aumentou, exatamente como afirma o enunciado.

Art. 195, §6CF/88

Art. 195, § 6º — "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'."

A regra é clara: para a CSLL, a única espera é a nonagesimal. A anterioridade anual (não cobrar no mesmo exercício financeiro) foi expressamente afastada pelo constituinte derivado. Isso permite que uma majoração da CSLL, publicada em qualquer data do ano, produza efeitos após 90 dias, ainda que dentro do mesmo exercício financeiro.

Gabarito: CERTO

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