Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais (CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce390802
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- AudCE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A EC nº 132/2023 ampliou o art. 149-A da CF/88, que passou a autorizar expressamente os Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Portanto, a afirmação do enunciado está correta.
A COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública) é uma espécie de contribuição especial, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, criada pela EC nº 39/2002 para superar a vedação da Súmula Vinculante 41 do STF, que proíbe a remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa. A razão de ser dessa contribuição é o fato de o serviço de iluminação pública ser um serviço uti universi (prestado à coletividade, indivisível), o que não se amolda ao conceito de taxa, que exige serviço específico e divisível.
A reforma tributária (EC nº 132/2023) alterou a redação do art. 149-A da CF/88, expandindo o escopo da contribuição. Antes, ela servia apenas para o custeio do serviço de iluminação pública; agora, passou a abranger também o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Essa ampliação foi uma resposta à jurisprudência do STF (Tema 696), que já admitia a aplicação dos recursos na expansão e aprimoramento da rede de iluminação, e à necessidade de financiar outros serviços uti universi.
A Lei Complementar nº 227/2026, ao incluir o art. 82-A no CTN, detalhou o conceito de "custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento", abrangendo a aquisição, implementação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, sistemas, tecnologias, meios de transmissão da informação, infraestrutura e equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos.
A COSIP deve respeitar os princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal (art. 150, I e III, da CF/88). É facultada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica (art. 149-A, parágrafo único, da CF/88).
Art. 149-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."
A pegadinha da questão está em o candidato conhecer a redação anterior do art. 149-A, que só mencionava o custeio do serviço de iluminação pública. Com a EC nº 132/2023, o dispositivo foi ampliado, e a banca cobra exatamente essa atualização legislativa. Quem não se atualizou marcaria ERRADO, mas a resposta correta é CERTO.
A afirmação está correta porque o art. 149-A da CF/88, com a redação dada pela EC nº 132/2023, autoriza expressamente a utilização da contribuição de iluminação pública para o custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A LC nº 227/2026 (art. 82-A do CTN) reforça essa previsão, detalhando o alcance do conceito de "custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento".
Gabarito: CERTO
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