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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN)
Código
ce390804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RN
Ano
2026
Cargo
AudCE ( )
Acerca do crédito tributário, da responsabilidade tributária, da prescrição e da decadência, julgue o item subsequente. O protesto interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Certo; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição do crédito tributário: o protesto e a interrupção

Gabarito: ERRADO. O protesto extrajudicial do título da dívida ativa não interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário. As hipóteses de interrupção estão taxativamente previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, e o protesto não figura entre elas — a interrupção se dá, entre outros, pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial e por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

A prescrição, no Direito Tributário, é o instituto que extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, V) pelo decurso do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, sem que a Fazenda Pública ajuíze a cobrança. É a consequência da inércia do credor em exercer o seu direito de ação. O prazo prescricional, uma vez iniciado, pode ser suspenso ou interrompido nas hipóteses legais — e é exatamente aí que mora a controvérsia desta questão.

O art. 174 do CTN, em seu parágrafo único, estabelece um rol de causas interruptivas da prescrição. A interrupção é um instituto que faz o prazo recomeçar a correr por inteiro, do zero, após a ocorrência de um dos eventos listados. No âmbito tributário, esse rol é taxativo, ou seja, somente os eventos expressamente previstos em lei podem interromper a prescrição. O protesto extrajudicial, que é a formalização da dívida perante um tabelião, não está nesse rol, portanto não interrompe a prescrição.

A confusão é compreensível: o protesto é um ato que demonstra a intenção de cobrar, mas o legislador tributário optou por um rol fechado de causas interruptivas, e o protesto extrajudicial não foi incluído. A jurisprudência do STJ, inclusive, já firmou entendimento nesse sentido, e a Súmula 153 do STF, embora trate de protesto cambiário, reforça a lógica de que o simples protesto não interrompe a prescrição. O que interrompe, no âmbito tributário, são os atos judiciais e o reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 174CTN

Art. 174 — "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

Parágrafo único — "A prescrição se interrompe:"

I — "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;"

II — "pelo protesto judicial;"

III — "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;"

IV — "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

Observe que o inciso II fala em "protesto judicial", não em protesto extrajudicial. O protesto judicial é um ato processual, uma forma de interpelação feita em juízo. O protesto extrajudicial, feito em cartório, não se confunde com ele e não está previsto no rol. Essa distinção é o coração da questão.

A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre o protesto judicial (que interrompe) e o protesto extrajudicial (que não interrompe). O candidato que não conhece o rol taxativo do art. 174 pode ser levado a crer que qualquer protesto interrompe a prescrição, mas a lei é clara ao restringir as hipóteses.

Interrupção da prescrição (art. 174, p.ú.)
  • 1Rol taxativo
    • Despacho que ordena citação
    • Protesto judicial
    • Ato judicial que constitui em mora
    • Reconhecimento do débito pelo devedor
  • 2Protesto extrajudicial (não interrompe)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação de que "o protesto interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário" é incorreta porque o protesto extrajudicial não está entre as causas de interrupção previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN. O rol é taxativo, e o protesto que interrompe é o judicial (inciso II), não o extrajudicial. O protesto extrajudicial, embora seja um ato de cobrança, não tem o condão de interromper a prescrição tributária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o protesto judicial e o extrajudicial. O candidato que sabe que o protesto interrompe a prescrição pode marcar "certo", mas a lei exige que seja o protesto judicial. O extrajudicial, feito em cartório, não interrompe. Fique atento a essa distinção!

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as causas de interrupção da prescrição tributária, lembre-se do mnemônico "DICA": Despacho do juiz que ordena a citação, Interpelação judicial (protesto judicial), Constituição em mora por ato judicial, Ato inequívoco de reconhecimento do débito. O protesto extrajudicial fica de fora!

Gabarito: ERRADO.

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