Questão de Direito Tributário — Responsabilidade Tributária (arts. 128 a 138 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce390805
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- AudCE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. É plenamente possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular da sociedade, ainda que não exercesse gerência quando do fato gerador — é exatamente o que fixou o STJ no Tema 981 (art. 135, III, do CTN). A afirmação do enunciado inverte a regra, por isso está errada.
O redirecionamento da execução fiscal é o mecanismo pelo qual o Fisco, após ajuizar a execução contra a pessoa jurídica devedora, busca alcançar o patrimônio de terceiros (sócios, diretores, gerentes) quando a empresa não possui bens suficientes para saldar o débito. No caso específico da dissolução irregular — aquela em que a empresa simplesmente encerra suas atividades sem a devida liquidação e sem comunicar aos órgãos competentes —, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é legítimo o redirecionamento contra quem estava no comando da sociedade no momento em que se configurou a dissolução.
A base legal dessa responsabilização é o art. 135, III, do CTN, que trata da responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular, por si só, já configura infração à lei, pois a empresa deixa de funcionar sem observar os procedimentos legais de extinção.
O ponto central que decide esta questão é o marco temporal da responsabilização. O STJ, no Tema 981, estabeleceu que o que importa é a data da dissolução irregular, e não a data do fato gerador. Isso significa que:
É possível redirecionar contra quem tinha poderes de administração na data da dissolução irregular, mesmo que não exercesse gerência quando do fato gerador;
Não é possível redirecionar contra quem se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, ainda que exercesse gerência ao tempo do fato gerador (Tema 962).
A Súmula 435 do STJ complementa o quadro ao estabelecer a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento para o sócio-gerente.
A banca explora exatamente a inversão desse entendimento: afirma que não é possível o redirecionamento contra quem tinha poderes de administração na data da dissolução, quando na verdade é possível. O candidato que confunde os marcos temporais (fato gerador × dissolução irregular) cai na armadilha.
A banca inverte o critério temporal do STJ. O que decide o redirecionamento por dissolução irregular é a data da dissolução, não a data do fato gerador. Quem tinha poderes de administração na dissolução responde, mesmo sem ter gerência no fato gerador (Tema 981). Já quem saiu regularmente antes da dissolução não responde, ainda que fosse gerente no fato gerador (Tema 962). Guarde o par: dissolução irregular → responde quem administrava na dissolução.
A afirmação está errada porque contraria frontalmente o Tema 981 do STJ, que expressamente autoriza o redirecionamento contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador. O enunciado diz exatamente o oposto do que a jurisprudência consolidou.
Gabarito: ERRADO
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