Questão de Direito Tributário — Responsabilidade Tributária (arts. 128 a 138 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce390806
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- AudCE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, exige o pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora (ou o depósito do valor arbitrado), não se aplicando quando o contribuinte opta pelo parcelamento do débito — entendimento consolidado no STJ (Tema 101). O parcelamento, portanto, não exclui a multa, pois não configura pagamento integral.
A denúncia espontânea é um instituto do Direito Tributário que premia o contribuinte que, espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, confessa a infração e regulariza sua situação, excluindo a responsabilidade pelas penalidades (multas). O fundamento está no art. 138 do CTN, que exige, para a exclusão da responsabilidade, o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo depender de apuração. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
A questão central é: o parcelamento do débito, acompanhado do pagamento da primeira parcela, configura denúncia espontânea? A resposta é não. O parcelamento é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), que não se confunde com o pagamento integral exigido pelo art. 138. O STJ, em recurso repetitivo (Tema 101), consolidou o entendimento de que o instituto da denúncia espontânea não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. Isso porque o parcelamento implica o reconhecimento do débito e a sua quitação em parcelas, o que não atende ao requisito do pagamento integral.
Na prática, imagine que uma empresa deixou de recolher ICMS e, antes de qualquer fiscalização, procura o Fisco, confessa o débito e pede parcelamento em 12 vezes. Nesse caso, a empresa não terá direito à exclusão da multa, pois o parcelamento não é pagamento integral. A multa permanece devida, incidindo sobre o valor parcelado. A denúncia espontânea só afastaria a multa se a empresa pagasse o tributo e os juros de mora à vista, integralmente.
A distinção que importa é entre pagamento integral (que configura denúncia espontânea) e parcelamento (que não configura). O pagamento integral extingue o crédito tributário (art. 156, I, do CTN), enquanto o parcelamento apenas suspende a exigibilidade, mantendo o crédito vivo até a quitação de todas as parcelas. Essa diferença é decisiva para a aplicação do art. 138.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, como o contribuinte confessou o débito e se comprometeu a pagar, a multa estaria excluída. Mas a lei e a jurisprudência exigem o pagamento integral, e o parcelamento não supre essa exigência. Portanto, a afirmativa está errada.
A banca troca o requisito do pagamento integral pelo parcelamento. O art. 138 do CTN exige o pagamento do tributo e dos juros de mora (ou depósito), e o STJ (Tema 101) firmou que o parcelamento não configura denúncia espontânea. Fique atento: a simples confissão da dívida com pedido de parcelamento não afasta a multa.
A afirmativa está incorreta porque o parcelamento do tributo devido e dos juros de mora não exclui a multa. O art. 138 do CTN exige o pagamento integral do tributo e dos juros de mora (ou o depósito da importância arbitrada), e o STJ, no Tema 101, consolidou que a denúncia espontânea não se aplica aos casos de parcelamento. O parcelamento é forma de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), não de pagamento integral, portanto a multa permanece devida.
Gabarito: ERRADO.
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