Questão de Direito Tributário — Tópicos Mesclados de Extinção, Exclusão e Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce390807
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- AudCE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, I), e não de exclusão — a exclusão, que impede a própria constituição do crédito, abrange apenas a isenção e a anistia (CTN, art. 175). A banca trocou o instituto: quem exclui o crédito é a isenção/anistia; a moratória apenas prorroga o prazo para pagamento, mantendo o crédito hígido e exigível após o termo.
A moratória é um instituto clássico do Direito Tributário que consiste na prorrogação do prazo para pagamento do tributo. Quando concedida, o Fisco fica temporariamente impedido de cobrar o crédito, mas o crédito continua existindo — apenas sua exigibilidade está suspensa. É uma medida de fôlego financeiro ao contribuinte, que ganha mais tempo para quitar o débito. O CTN a elenca expressamente como causa de suspensão, ao lado do depósito do montante integral, das reclamações e recursos administrativos, da liminar em mandado de segurança, da tutela antecipada e do parcelamento.
A exclusão, por sua vez, é instituto diverso e mais radical: ela atua antes do lançamento, impedindo que o crédito chegue a se constituir. O CTN é taxativo ao elencar apenas duas hipóteses de exclusão: a isenção (que afasta o tributo) e a anistia (que afasta as penalidades). Diferentemente da suspensão, que apenas adia a cobrança, a exclusão elimina a própria possibilidade de o crédito nascer. Por isso, a afirmação do enunciado — "a moratória exclui o crédito tributário" — mistura dois institutos com efeitos jurídicos completamente distintos.
A confusão entre suspensão, extinção e exclusão é uma das pegadinhas mais recorrentes em provas de Direito Tributário. Veja o quadro comparativo:
Critério | Suspensão (art. 151) | Extinção (art. 156) | Exclusão (art. 175) |
|---|---|---|---|
Efeito | Adia a cobrança | Elimina o crédito já constituído | Impede a constituição do crédito |
Momento | Após o lançamento | Após o lançamento | Antes do lançamento |
Exemplos | Moratória, parcelamento, depósito integral | Pagamento, compensação, prescrição, decadência | Isenção, anistia |
A moratória, portanto, não exclui o crédito tributário — ela apenas suspende sua exigibilidade. O crédito permanece íntegro, e a Fazenda Pública poderá cobrá-lo normalmente após o término do prazo concedido. A exclusão, ao contrário, faz com que o crédito jamais se constitua, como ocorre com a isenção e a anistia.
A banca adora inverter os institutos. Aqui, ela trocou "suspensão" por "exclusão": a moratória suspende a exigibilidade (art. 151, I), enquanto a exclusão é reservada à isenção e à anistia (art. 175). Memorize o par: moratória = suspende; isenção/anistia = excluem. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
A afirmação "a moratória exclui o crédito tributário" é falsa. A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, I, do CTN. A exclusão, que impede a constituição do crédito, é reservada à isenção e à anistia, nos termos do art. 175 do CTN. A banca inverteu os institutos: quem exclui é a isenção/anistia; a moratória apenas prorroga o prazo de pagamento, mantendo o crédito exigível após o termo.
Gabarito: ERRADO
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