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Questão de Direito Tributário — Certidão Negativa (arts. 205 a 208 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioCertidão Negativa (arts. 205 a 208 do CTN)
Código
ce390808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RN
Ano
2026
Cargo
AudCE ( )
Com base nas disposições do Código Tributário Nacional referentes às garantias e aos privilégios do crédito tributário e às certidões, julgue o próximo item. No caso de o débito ter sido parcelado, o contribuinte tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) e parcelamento

Gabarito: CERTO. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI), e o art. 206 do CTN determina que a certidão que conste a existência de créditos com exigibilidade suspensa tem os mesmos efeitos da certidão negativa — ou seja, o contribuinte parcelado faz jus à certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).

O instituto da certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) é uma das três situações possíveis de certificação da situação fiscal do contribuinte. A certidão negativa (CND) comprova a inexistência de crédito tributário formalizado; a certidão positiva (CPD) atesta a existência de crédito formalizado, exigível e não garantido; e a CPEN é expedida quando há crédito formalizado, mas em uma de três situações: não vencido, em curso de cobrança executiva com penhora efetivada, ou com exigibilidade suspensa. A lógica é simples: o contribuinte tem débito, mas está em situação regular perante o Fisco, pois a cobrança está temporariamente impedida ou o crédito ainda não é exigível.

O parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao lado da moratória, do depósito do montante integral, das reclamações e recursos administrativos, da liminar em mandado de segurança e da tutela antecipada em outras ações. Quando o contribuinte adere a um parcelamento, o crédito permanece existente e formalizado, mas a Fazenda não pode cobrá-lo enquanto o parcelamento estiver em vigor. É exatamente essa suspensão que autoriza a expedição da CPEN, pois o art. 206 do CTN equipara a certidão que conste créditos com exigibilidade suspensa à certidão negativa.

Na prática, imagine um contribuinte com IPTU atrasado que adere a um parcelamento municipal em 12 parcelas. Ao pagar a 7ª parcela, precisa de certidão para participar de licitação. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, a certidão a ser emitida será positiva com efeitos de negativa — ele tem débito, mas está regular. O mesmo raciocínio vale para a moratória, o depósito integral e as demais causas de suspensão. A distinção crucial é que a CPEN não se confunde com a CND: na primeira há débito formalizado, mas com exigibilidade suspensa; na segunda, não há débito algum. A banca explora exatamente essa fronteira, e a pegadinha clássica é afirmar que o parcelado tem direito à certidão negativa pura, quando na verdade o direito é à certidão positiva com efeitos de negativa.

Guarde o critério decisivo: a CPEN é cabível sempre que houver crédito formalizado, mas com exigibilidade suspensa, crédito não vencido ou penhora efetivada. O parcelamento se enquadra na primeira hipótese, pois é causa de suspensão da exigibilidade. É esse enquadramento que separa a assertiva correta da incorreta.

Certidões da situação fiscal
  • 1CND (negativa)
    • inexistência de crédito formalizado
  • 2CPD (positiva)
    • crédito exigível e não garantido
  • 3CPEN (positiva com efeitos de negativa)
    • crédito não vencido
    • penhora efetivada em execução
    • exigibilidade suspensa
      • moratória
      • depósito integral
      • reclamações e recursos
      • liminar/tutela antecipada
      • parcelamento
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN. E o art. 206 do CTN estabelece que a certidão que conste a existência de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa tem os mesmos efeitos da certidão negativa. Portanto, o contribuinte com débito parcelado tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), e não à certidão negativa pura.

Art. 206CTN

Art. 206 — "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

O art. 151, VI, do CTN elenca o parcelamento entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Como o parcelamento suspende a exigibilidade, o crédito se enquadra na hipótese do art. 206, autorizando a expedição da CPEN. A assertiva está em perfeita consonância com a literalidade do CTN.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato afirmando que o parcelado tem direito à certidão negativa pura (CND). Isso é incorreto: como há débito formalizado, a certidão é positiva, mas com efeitos de negativa (CPEN), pois a exigibilidade está suspensa. A distinção entre CND (sem débito) e CPEN (com débito, mas regular) é o ponto central.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as hipóteses de suspensão da exigibilidade que geram direito à CPEN, use o mnemônico DEMORE a LIMPAR: Depósito do montante integral, Moratória, Reclamações e Recursos, Liminar ou Tutela Antecipada, Parcelamento. Todas essas situações suspendem a exigibilidade e, portanto, autorizam a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.

Gabarito: CERTO.

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