Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (arts. 183 a 193 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce390809
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- AudCE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 185 do Código Tributário Nacional estabelece, de forma expressa, que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. A inscrição em dívida ativa é, portanto, o marco temporal que deflagra a presunção de fraude.
A presunção de fraude à execução fiscal é uma das garantias do crédito tributário, previstas no Capítulo VI do CTN (arts. 183 a 193). Enquanto as garantias são mecanismos para facilitar a cobrança, os privilégios (ou preferências) estabelecem uma ordem de prioridade no pagamento quando há pluralidade de credores. O art. 185, especificamente, protege a efetividade da cobrança ao desestimular que o devedor, já inscrito em dívida ativa, se desfaça de seu patrimônio para frustrar a futura execução fiscal.
A regra do art. 185 é uma presunção absoluta (juris et de jure), ou seja, não admite prova em contrário quanto à fraude. Isso significa que, preenchidos os requisitos legais — (i) crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa; (ii) alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo; e (iii) ausência de reserva de bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida —, a fraude é automaticamente configurada, independentemente da intenção do devedor (não se exige a prova do consilium fraudis). A jurisprudência do STJ, inclusive, já decidiu que é desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente, sendo a alienação considerada ineficaz em relação à Fazenda Pública.
A exceção à presunção está no parágrafo único do art. 185: a regra não se aplica se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Nessa hipótese, a alienação de parte do patrimônio não é considerada fraudulenta, pois o crédito tributário permanece garantido.
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa"
Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita"
A banca explora a literalidade do dispositivo, mas é preciso atenção a um detalhe: a presunção de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN) não se confunde com a fraude à execução do Código de Processo Civil (art. 828, § 4º), que exige a averbação da execução no registro de bens. No âmbito tributário, o marco é a inscrição em dívida ativa, que é anterior ao ajuizamento da execução fiscal. É exatamente esse o ponto que a questão testa: o candidato que confunde os marcos (inscrição em dívida ativa × averbação da execução) pode errar a resposta.
A afirmativa reproduz fielmente o caput do art. 185 do CTN. A presunção de fraude na alienação de bens após a inscrição em dívida ativa do crédito tributário é a regra legal, e a única exceção (reserva de bens suficientes) não está mencionada no enunciado, o que não torna a assertiva incorreta — a exceção é uma hipótese de não aplicação da presunção, mas não afasta a regra geral. Portanto, o item está certo.
Gabarito: CERTO
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