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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (arts. 183 a 193 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário (arts. 183 a 193 do CTN)
Código
ce390810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RN
Ano
2026
Cargo
AudCE ( )
Com base nas disposições do Código Tributário Nacional referentes às garantias e aos privilégios do crédito tributário e às certidões, julgue o próximo item.   Se o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos até o valor total exigível, devendo, ainda, determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na execução fiscal (art. 185-A do CTN)

Gabarito: CERTO. O enunciado reproduz fielmente o art. 185-A do CTN, incluindo o § 1º: o juiz determina a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário citado que não paga nem apresenta bens à penhora, limitando a medida ao valor total exigível e determinando o imediato levantamento do que exceder esse limite. A assertiva está correta porque descreve exatamente o procedimento legal, sem qualquer inversão ou acréscimo.

O art. 185-A foi incluído no CTN pela Lei Complementar 118/2005 e trata da chamada "penhora online" ou indisponibilidade de bens na execução fiscal. Trata-se de uma garantia do crédito tributário, inserida no Capítulo VI do CTN (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), que visa facilitar a cobrança quando o devedor não possui bens penhoráveis localizados. A medida é uma alternativa à penhora tradicional: em vez de constringir um bem específico, o juiz determina a indisponibilidade de todos os bens e direitos do devedor, comunicando a decisão aos órgãos de registro (cartórios de imóveis, Detran, Bacen, CVM, etc.) para que a ordem seja cumprida.

Os requisitos para a decretação da indisponibilidade são três, todos presentes no caput do art. 185-A: (1) o devedor deve estar devidamente citado; (2) não deve ter pago nem apresentado bens à penhora no prazo legal; e (3) não devem ter sido encontrados bens penhoráveis. Além disso, a jurisprudência do STJ (Súmula 560) exige o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o que se caracteriza quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

O ponto central da questão é o § 1º do art. 185-A, que impõe dois limites à medida: (a) a indisponibilidade limita-se ao valor total exigível (não pode ultrapassar o montante da dívida); e (b) o juiz deve determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. Essa limitação é uma decorrência do princípio da proporcionalidade e da proteção ao patrimônio mínimo do devedor: a medida não pode ser mais gravosa do que o necessário para garantir o crédito. O enunciado da questão reproduz exatamente essa regra, sem qualquer distorção.

A banca poderia ter tentado confundir o candidato de várias formas: invertendo os requisitos (exigindo a citação por edital, quando a lei não faz essa distinção), trocando o limite (dizendo que a indisponibilidade alcança todo o patrimônio, sem limite), ou suprimindo o dever de levantamento do excesso. Nenhuma dessas armadilhas está presente: a assertiva é uma transcrição fiel da lei. A pegadinha, se houvesse, seria justamente a tentação de marcar "errado" por achar que a medida é ilimitada ou que não há previsão de levantamento — mas o texto legal é expresso.

Art. 185-A, §1CTN

Art. 185-A — "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial."

§ 1º — "A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite."

A assertiva está dividida em duas partes: a primeira descreve o caput (requisitos e determinação da indisponibilidade) e a segunda descreve o § 1º (limitação ao valor exigível e levantamento do excesso). Ambas estão corretas e em conformidade com o texto legal. Não há qualquer erro de transcrição, inversão de sujeitos ou acréscimo indevido. O candidato que conhece o art. 185-A e seu § 1º não tem dúvida: a resposta é CERTO.

  1. 1Devedor citado
  2. 2Não paga nem apresenta bens
  3. 3Sem bens penhoráveis
  4. 4Juiz decreta indisponibilidade
  5. 5Limite: valor total exigível
  6. 6Levanta excesso
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CERTO.

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