Questão de Direito Tributário — Imposto Seletivo - IS (CF 1988; EC 132) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce390888
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- Prof NS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Emenda Constitucional nº 132/2023, ao alterar a Constituição Federal, estabeleceu expressamente a obrigação de o Poder Público manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, assegurando-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis (art. 225, § 1º, VIII, CF). A assertiva reproduz fielmente o texto constitucional, razão pela qual está correta.
A reforma tributária, implementada pela EC 132/2023, não se limitou a criar novos tributos (IBS, CBS e Imposto Seletivo) e a reorganizar o Sistema Tributário Nacional. Ela também incorporou ao texto constitucional um novo princípio tributário — a defesa do meio ambiente — e, como sua concretização, previu um regime fiscal favorecido para fontes de energia mais limpas. Esse regime está previsto em três dispositivos constitucionais paralelos: o art. 225, § 1º, VIII (meio ambiente), o art. 146-A, VIII (sistema tributário nacional) e o art. 156-B, § 1º, VIII (competências do Comitê Gestor do IBS). Todos eles utilizam a mesma redação, determinando a manutenção de regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, com o objetivo de assegurar tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo.
A lógica por trás dessa previsão é extrafiscal e ambiental: ao tributar menos os combustíveis renováveis e o hidrogênio limpo, o Estado desestimula o consumo de combustíveis fósseis (mais poluentes) e incentiva a transição energética. Note-se que os combustíveis fósseis, por sua vez, são justamente um dos alvos do Imposto Seletivo (IS), que incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII, CF). Assim, o sistema tributário atua em duas frentes complementares: onera os combustíveis fósseis com o IS e desonera os biocombustíveis e o hidrogênio de baixa emissão de carbono com o regime favorecido.
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a reforma, detalhou esse regime no art. 175, assegurando aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis. O § 1º desse artigo estabelece um parâmetro objetivo: as alíquotas do IBS e da CBS relativas a esses produtos não poderão ser inferiores a 40% nem superiores a 90% das alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados. Já o § 2º, II, determina que a tributação reduzida considerará o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do hidrogênio em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados.
A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não está presente nesta questão — seria confundir esse regime fiscal favorecido com uma imunidade tributária. Não se trata de imunidade (que é uma limitação constitucional ao poder de tributar, vedando a instituição do imposto), mas sim de um regime diferenciado de tributação, que pressupõe a competência tributária e apenas reduz a carga. Também não se confunde com isenção, que é uma dispensa legal do pagamento do tributo devido. O regime favorecido é mais amplo: pode envolver alíquotas reduzidas, bases de cálculo diferenciadas ou outros benefícios, sempre com o objetivo de garantir o diferencial competitivo.
Guarde o critério decisivo: a assertiva fala em "regime fiscal favorecido" e "tributação inferior" — exatamente os termos empregados pelo texto constitucional. Qualquer variação desses termos (como "imunidade", "isenção" ou "tributação igual") tornaria a assertiva incorreta. É nessa literalidade que a questão se resolve.
A assertiva está correta porque reproduz, com fidelidade, o comando constitucional introduzido pela EC 132/2023. O art. 225, § 1º, VIII, da Constituição Federal, incluído pela reforma, determina:
Art. 225 — "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
§ 1º — "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...]"
VIII — "manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, 'b', IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A."
A mesma previsão consta do art. 146-A, VIII, e do art. 156-B, § 1º, VIII, ambos da CF, com redação praticamente idêntica. A LC 214/2025, por sua vez, regulamentou o regime no art. 175, confirmando a tributação inferior e estabelecendo os parâmetros de 40% a 90% das alíquotas dos combustíveis fósseis comparados. Portanto, todos os elementos da assertiva — "regime fiscal favorecido", "biocombustíveis", "hidrogênio de baixa emissão de carbono" e "tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis" — encontram amparo literal na Constituição.
Gabarito: CERTO.
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