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Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (CF/1988 e CTN) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (CF/1988 e CTN)
Código
ce390889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
Prof NS ( )
Com relação aos tributos em espécie, julgue o item a seguir. Incide ICMS sobre as operações interestaduais que envolvam lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando destinados à industrialização ou à comercialização, devendo o referido imposto ser recolhido ao estado destinatário desses produtos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo

Gabarito: ERRADO (letra E). A assertiva está incorreta porque inverte a regra constitucional: as operações interestaduais que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não sofrem incidência do ICMS quando destinados à industrialização ou à comercialização — há uma imunidade específica prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da CF/88, e no art. 3º, III, da LC 87/1996. O imposto só incide na entrada desses produtos no Estado destinatário quando não destinados à comercialização ou industrialização, ou seja, quando destinados a uso ou consumo final.

A questão trata de um ponto clássico do ICMS: a tributação de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo em operações interestaduais. A Constituição Federal, ao tratar do ICMS, estabeleceu uma imunidade (hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada) para as operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica. Essa imunidade tem uma razão de ser: evitar a bitributação e concentrar a tributação no Estado onde ocorre o consumo final, conforme o regime especial previsto no art. 155, § 4º, I, da CF.

A lógica é a seguinte: se o produto (petróleo, lubrificante ou combustível derivado) sai de um Estado com destino a outro para ser industrializado ou comercializado, a operação interestadual de saída é imune. Isso porque a tributação ocorrerá, de forma monofásica ou não, no Estado de destino, quando da saída interna do produto ou do novo produto industrializado. Por outro lado, se o produto entra no Estado destinatário para uso ou consumo final (não destinado à comercialização ou industrialização), aí sim incide o ICMS, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Vamos a um exemplo prático: uma refinaria localizada em São Paulo vende gasolina para uma distribuidora localizada em Minas Gerais. Essa gasolina será comercializada em Minas Gerais. A operação interestadual (saída de SP com destino a MG) não sofre incidência do ICMS, pois a gasolina é destinada à comercialização. O ICMS será devido, posteriormente, nas operações internas em Minas Gerais. Agora, se uma empresa em São Paulo compra gasolina de uma refinaria em outro Estado para abastecer sua frota de veículos (uso próprio), a entrada da gasolina em São Paulo sofrerá incidência do ICMS, pois não é destinada à comercialização ou industrialização.

A distinção crucial que a banca explora é entre a saída interestadual (imune quando destinada à industrialização/comercialização) e a entrada no Estado destinatário (tributada quando destinada ao consumo final). A assertiva confunde esses dois momentos: afirma que incide ICMS sobre as operações interestaduais quando destinadas à industrialização ou comercialização, quando na verdade a regra é exatamente a oposta — a incidência ocorre quando não destinadas a esses fins.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a finalidade que atrai a incidência do ICMS. O candidato desatento pode lembrar que "incide ICMS sobre combustíveis" e marcar certo, sem perceber que a assertiva fala de operações interestaduais destinadas à industrialização ou comercialização — exatamente a hipótese de imunidade. A pegadinha está em trocar a finalidade: a incidência ocorre quando o produto é destinado a uso ou consumo final, não à industrialização ou comercialização.

Situação da operação interestadual

Incidência do ICMS

Destino do imposto

Destinada à industrialização ou comercialização

Não incide (imunidade – CF/88, art. 155, § 2º, X, "b"; LC 87/96, art. 3º, III)

—

Destinada a uso ou consumo final

Incide (LC 87/96, art. 2º, § 1º, III)

Estado destinatário (onde estiver o adquirente)

ICMS sobre petróleo e derivados
  • 1Operação interestadual
    • Destinado à industrialização/comercialização
      • Imunidade (art. 155, §2º, X, "b")
    • Destinado ao consumo final
      • Incide ICMS
      • Estado destinatário
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que "incide ICMS sobre as operações interestaduais que envolvam lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando destinados à industrialização ou à comercialização, devendo o referido imposto ser recolhido ao estado destinatário desses produtos".

O erro está na primeira parte: não incide ICMS sobre essas operações interestaduais quando destinadas à industrialização ou comercialização. A Constituição Federal estabelece a imunidade:

Constituição Federal de 1988:

Art. 155, § 2º, X, "b" — "sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica"

A LC 87/1996, que regulamenta o ICMS, reproduz essa imunidade:

Lei Complementar 87/1996:

Art. 3º — "O imposto não incide sobre: III — operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização"

A incidência do ICMS na entrada desses produtos no Estado destinatário ocorre apenas na hipótese inversa, conforme o art. 2º, § 1º, III, da LC 87/1996:

Lei Complementar 87/1996:

Art. 2º, § 1º, III — "sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente"

Portanto, a assertiva está duplamente errada: (1) afirma que incide ICMS quando destinado à industrialização/comercialização, mas a regra é a não incidência; (2) a incidência ocorre quando não destinado a esses fins, hipótese em que o imposto cabe ao Estado destinatário. A segunda parte da assertiva (recolhimento ao estado destinatário) só estaria correta na hipótese de incidência, que não é a descrita.

Gabarito: ERRADO (letra E).

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