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Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais (CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioContribuições Especiais (CF/1988)
Código
ce390890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
Prof NS ( )
Com relação aos tributos em espécie, julgue o item a seguir.   Compete exclusivamente à União instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativamente às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, podendo adotar alíquotas diferenciadas por produto.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

CIDE-Combustíveis: competência e alíquotas diferenciadas

Gabarito: CERTO. A Constituição Federal atribui exclusivamente à União a competência para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e a CIDE-Combustíveis, especificamente, pode ter alíquotas diferenciadas por produto ou uso (CF, art. 149 e art. 177, § 4º, I, "a"). A assertiva reproduz fielmente o texto constitucional.

A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é uma espécie de contribuição especial, tributo cuja identificação se dá pela finalidade — a arrecadação é vinculada a um setor específico da economia, servindo como instrumento de atuação estatal naquele domínio. O art. 149 da CF/88 é a pedra angular: confere à União, com exclusividade, a competência para instituir as contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Essa exclusividade é a regra geral, com exceções pontuais (como a COSIP, instituída por Municípios e DF, e as contribuições para custeio de regime próprio de previdência, que podem ser instituídas por todos os entes).

No caso específico da CIDE-Combustíveis, o art. 177, § 4º, da CF/88 estabelece requisitos próprios. A lei que a instituir deve atender a requisitos quanto à alíquota e à destinação dos recursos. Quanto à alíquota, o texto constitucional é expresso: poderá ser diferenciada por produto ou uso, e também reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, sem a aplicação da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "b"). É exatamente essa a previsão que a assertiva reproduz.

Na prática, a CIDE-Combustíveis incide sobre a importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. A alíquota é específica (por unidade de medida), como se vê na diferenciação entre gasolina e diesel. Os recursos arrecadados têm destinação vinculada: subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e derivados de petróleo; financiamento de projetos ambientais relacionados à indústria do petróleo e do gás; financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.

A distinção que importa aqui é entre a competência para instituir (que é exclusiva da União, conforme o art. 149) e a possibilidade de alíquotas diferenciadas (que é uma faculdade prevista no art. 177, § 4º). A banca poderia tentar confundir o candidato afirmando que a competência seria concorrente, ou que as alíquotas seriam uniformes — mas a assertiva acerta ao combinar os dois elementos corretamente.

Art. 149, §6CF/88

"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

Art. 177, §4CF/88

"A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I — a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b."

A pegadinha que a banca poderia explorar é a confusão entre a CIDE-Combustíveis e outras contribuições, ou entre a competência da União e a de outros entes. Mas aqui a assertiva está em perfeita consonância com o texto constitucional, não havendo qualquer inversão ou troca de termos.

CIDE-Combustíveis
  • 1Competência
    • Exclusiva da União (art. 149)
  • 2Alíquotas
    • Diferenciadas por produto ou uso
    • Redução/restabelecimento por ato do Executivo
  • 3Incidência
    • Importação ou comercialização
    • Petróleo, gás natural e álcool combustível
  • 4Destinação dos recursos
    • Subsídios a preços/transporte
    • Projetos ambientais
    • Infraestrutura de transportes
    • Tarifas de transporte público
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva está correta por dois fundamentos conjugados. Primeiro, o art. 149 da CF/88 confere exclusivamente à União a competência para instituir as contribuições de intervenção no domínio econômico — e a CIDE-Combustíveis é exatamente uma CIDE. Segundo, o art. 177, § 4º, I, "a", da CF/88 autoriza expressamente que a alíquota da CIDE-Combustíveis seja diferenciada por produto ou uso. A assertiva reproduz, com precisão, ambos os comandos constitucionais, sem qualquer distorção.

Gabarito: CERTO.

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