Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais (CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce390890
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- Prof NS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Constituição Federal atribui exclusivamente à União a competência para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e a CIDE-Combustíveis, especificamente, pode ter alíquotas diferenciadas por produto ou uso (CF, art. 149 e art. 177, § 4º, I, "a"). A assertiva reproduz fielmente o texto constitucional.
A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é uma espécie de contribuição especial, tributo cuja identificação se dá pela finalidade — a arrecadação é vinculada a um setor específico da economia, servindo como instrumento de atuação estatal naquele domínio. O art. 149 da CF/88 é a pedra angular: confere à União, com exclusividade, a competência para instituir as contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Essa exclusividade é a regra geral, com exceções pontuais (como a COSIP, instituída por Municípios e DF, e as contribuições para custeio de regime próprio de previdência, que podem ser instituídas por todos os entes).
No caso específico da CIDE-Combustíveis, o art. 177, § 4º, da CF/88 estabelece requisitos próprios. A lei que a instituir deve atender a requisitos quanto à alíquota e à destinação dos recursos. Quanto à alíquota, o texto constitucional é expresso: poderá ser diferenciada por produto ou uso, e também reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, sem a aplicação da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "b"). É exatamente essa a previsão que a assertiva reproduz.
Na prática, a CIDE-Combustíveis incide sobre a importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. A alíquota é específica (por unidade de medida), como se vê na diferenciação entre gasolina e diesel. Os recursos arrecadados têm destinação vinculada: subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e derivados de petróleo; financiamento de projetos ambientais relacionados à indústria do petróleo e do gás; financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
A distinção que importa aqui é entre a competência para instituir (que é exclusiva da União, conforme o art. 149) e a possibilidade de alíquotas diferenciadas (que é uma faculdade prevista no art. 177, § 4º). A banca poderia tentar confundir o candidato afirmando que a competência seria concorrente, ou que as alíquotas seriam uniformes — mas a assertiva acerta ao combinar os dois elementos corretamente.
"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
"A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I — a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b."
A pegadinha que a banca poderia explorar é a confusão entre a CIDE-Combustíveis e outras contribuições, ou entre a competência da União e a de outros entes. Mas aqui a assertiva está em perfeita consonância com o texto constitucional, não havendo qualquer inversão ou troca de termos.
A assertiva está correta por dois fundamentos conjugados. Primeiro, o art. 149 da CF/88 confere exclusivamente à União a competência para instituir as contribuições de intervenção no domínio econômico — e a CIDE-Combustíveis é exatamente uma CIDE. Segundo, o art. 177, § 4º, I, "a", da CF/88 autoriza expressamente que a alíquota da CIDE-Combustíveis seja diferenciada por produto ou uso. A assertiva reproduz, com precisão, ambos os comandos constitucionais, sem qualquer distorção.
Gabarito: CERTO.
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