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Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Serviços - ISS (CF/1988 e CTN) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioImposto sobre Serviços - ISS (CF/1988 e CTN)
Código
ce390891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
Prof NS ( )
A respeito do ISS e do ICMS, julgue o item a seguir. A competência para a cobrança do ISS é do município no qual o serviço foi efetivamente prestado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISS: local da prestação do serviço e competência municipal

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a regra geral do ISS não é o local da efetiva prestação do serviço, mas sim o local do estabelecimento prestador (ou, na falta dele, o domicílio do prestador), conforme o art. 3º da Lei Complementar 116/2003. A competência para cobrança é do Município onde o serviço é considerado prestado segundo essa regra, e não necessariamente onde o serviço foi fisicamente executado.

O ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003. A Constituição Federal, no art. 156, III, atribui aos Municípios a competência para instituir imposto sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar". A LC 116/2003, por sua vez, define não apenas os serviços tributáveis, mas também o local da ocorrência do fato gerador, que é o critério que determina qual Município é competente para exigir o tributo.

A regra geral está no caput do art. 3º da LC 116/2003: o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador. Isso significa que, em regra, o ISS é devido ao Município onde está localizado o estabelecimento do prestador do serviço, e não ao Município onde o serviço foi materialmente executado. Por exemplo, se uma empresa de consultoria com sede em São Paulo presta serviços para um cliente em Curitiba, o ISS será devido ao Município de São Paulo (local do estabelecimento prestador), salvo se a hipótese se enquadrar em alguma das exceções legais.

A LC 116/2003, contudo, prevê diversas exceções a essa regra geral, nos incisos I a XXV do art. 3º, em que o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou onde ele estiver domiciliado. Essas exceções abrangem, por exemplo, serviços de planos de saúde, administração de fundos, construção civil, limpeza e conservação, entre outros. Nesses casos, o local da prestação é deslocado para o tomador, mas ainda assim não é o "local da efetiva prestação" em sentido físico, e sim o local do estabelecimento do tomador.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que o ISS é devido no Município onde o serviço foi executado, mas a regra legal é diversa. A competência é definida pelo critério legal do local do estabelecimento prestador (regra geral) ou do tomador (exceções), e não pelo local físico da prestação. Portanto, a afirmativa está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o critério legal do local da prestação pelo local da efetiva execução do serviço. A regra é: em regra, ISS devido no local do estabelecimento prestador; excepcionalmente, no local do tomador (art. 3º, incisos I a XXV, LC 116/2003). O "local da efetiva prestação" só é relevante nas exceções, e mesmo assim como local do tomador, não como local físico da execução.

1Regra geral (art. 3º, caput)
Estabelecimento prestador
Domicílio do prestador (na falta de estabelecimento)
2Exceções (incisos I a XXV)
Estabelecimento do tomador
Domicílio do tomador
3Não é o local da efetiva execução
Local da prestação do ISS (LC 116/2003)
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Local da prestação do ISS (LC 116/2003): Regra geral (art. 3º, caput) (Estabelecimento prestador, Domicílio do prestador (na falta de estabelecimento)); Exceções (incisos I a XXV) (Estabelecimento do tomador, Domicílio do tomador); Não é o local da efetiva execução

Item — ❌ Errado

A afirmativa "A competência para a cobrança do ISS é do município no qual o serviço foi efetivamente prestado" está errada. A regra geral do art. 3º da LC 116/2003 estabelece que o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta dele, no domicílio do prestador. As exceções legais deslocam o local para o estabelecimento do tomador, mas nunca para o local da efetiva prestação em si. Assim, a competência não é definida pelo local físico da execução do serviço, mas pelo critério legal do estabelecimento do prestador (regra) ou do tomador (exceções).

Gabarito: ERRADO.

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