Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (CF/1988 e CTN) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce390892
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- Prof NS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. No regime de substituição tributária do ICMS, o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço integra a base de cálculo das operações ou prestações subsequentes, e não é excluído — é o que determina o art. 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). A afirmativa inverte a regra legal, por isso está errada.
A substituição tributária é uma técnica de arrecadação em que a lei atribui a um terceiro (o substituto) a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por outro contribuinte (o substituído), em relação a fatos geradores que ocorrerão posteriormente. No ICMS, a modalidade mais comum é a substituição tributária "para frente" (progressiva), em que o fabricante, o importador ou o atacadista retém e recolhe o ICMS relativo às operações subsequentes de revenda, que ainda não ocorreram. O objetivo é concentrar a fiscalização e o recolhimento em um número menor de contribuintes, evitando a sonegação nas etapas seguintes da cadeia.
A base de cálculo do ICMS na substituição tributária varia conforme o momento da operação. Para as operações antecedentes ou concomitantes, a base é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído. Já para as operações ou prestações subsequentes — que é o caso da questão —, a base de cálculo é obtida pelo somatório de três parcelas: (a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; (b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; e (c) a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. A lei é expressa ao incluir o frete, o seguro e outros encargos como parcela integrante da base de cálculo, e não como valor a ser excluído.
A lógica econômica dessa regra é simples: a base de cálculo da substituição tributária "para frente" busca reproduzir o preço final que o consumidor pagará pela mercadoria. Se o frete, o seguro e outros encargos serão repassados ao adquirente ou tomador de serviço, eles compõem o custo total da operação e, portanto, devem integrar a base de cálculo do imposto. Excluí-los significaria tributar uma base menor do que o valor efetivamente praticado no mercado, reduzindo a arrecadação e distorcendo a concorrência.
A confusão que a banca explora é com a regra geral de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 13, § 1º, da Lei Kandir, que também inclui o frete e o seguro na base de cálculo das operações normais. No entanto, a questão trata especificamente da substituição tributária, cuja base de cálculo tem disciplina própria no art. 8º da mesma lei. O candidato que conhece a regra geral pode ser induzido a erro, mas a leitura atenta do dispositivo específico resolve a questão.
A banca inverte o comando da lei: em vez de dizer que o frete, o seguro e outros encargos integram a base de cálculo da substituição tributária (como faz o art. 8º, II, "b", da LC 87/1996), a afirmativa diz que eles devem ser excluídos. É a clássica troca de "incluir" por "excluir" — o candidato que decora o dispositivo sem compreendê-lo cai na armadilha. Fique atento: na substituição tributária "para frente", a base de cálculo é o somatório de parcelas que incluem os encargos repassáveis, justamente para refletir o preço final ao consumidor.
Critério | Regra na substituição tributária (art. 8º, II, "b", LC 87/1996) | Regra geral do ICMS (art. 13, § 1º, LC 87/1996) |
|---|---|---|
Tratamento do frete, seguro e outros encargos | Integram a base de cálculo das operações subsequentes (somatório de parcelas) | Integram a base de cálculo da operação própria |
Base de cálculo | Soma do valor da operação própria + encargos repassáveis + MVA (margem de valor agregado) | Valor da operação + frete, seguro e outros encargos transferíveis |
Finalidade da regra | Refletir o preço final ao consumidor na etapa subsequente | Refletir o valor total da operação realizada |
Dispositivo legal | Art. 8º, II, "b", da LC 87/1996 | Art. 13, § 1º, da LC 87/1996 |
A afirmativa está incorreta porque contraria o art. 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/1996, que estabelece a base de cálculo da substituição tributária para as operações ou prestações subsequentes como o somatório de parcelas, entre as quais inclui-se expressamente o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço. A lei não manda excluir esses valores; ao contrário, determina que eles integrem a base de cálculo. A redação do dispositivo é clara:
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 8º — A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
II — em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
b) — o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
A leitura do dispositivo não deixa margem para dúvida: o frete, o seguro e outros encargos são parcelas que compõem a base de cálculo, e não valores a serem excluídos. A afirmativa, portanto, está errada.
Gabarito: ERRADO.
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