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Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Bens e Serviços - IBS (CF/1988, EC 132) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioImposto sobre Bens e Serviços - IBS (CF/1988, EC 132)
Código
ce390893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
Prof NS ( )
Em relação ao IBS, à CBS e ao imposto seletivo, tributos incluídos por meio da Reforma Tributária do Consumo, julgue o seguinte item.   Na importação de petróleo e derivados, a base de cálculo do IBS e da CBS a serem recolhidos deve considerar a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE combustíveis) que tenha sido cobrada em relação a essa operação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Base de cálculo do IBS e da CBS na importação de petróleo e derivados

Gabarito: CERTO. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de diversos tributos e encargos, entre eles a CIDE-Combustíveis, conforme o art. 69, V, da LC 214/2025. Portanto, a afirmação está correta.

A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, criou o IBS (imposto de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios) e a CBS (contribuição de competência da União), que substituirão gradualmente o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. Na importação de bens materiais, a base de cálculo desses tributos não é simplesmente o valor da operação: a lei complementar estabeleceu uma composição específica, partindo do valor aduaneiro e somando uma série de parcelas.

O art. 69 da LC 214/2025 é a norma central que define essa base de cálculo. Vejamos o texto literal:

Art. 69LC-214-2025

Art. 69 — A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:

I — Imposto sobre a Importação;

II — Imposto Seletivo (IS);

III — taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);

IV — Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

V — Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

VI — direitos antidumping;

VII — direitos compensatórios;

VIII — medidas de salvaguarda; e IX — quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

O inciso V é exatamente o que resolve a questão: a CIDE-Combustíveis, quando cobrada na importação de petróleo e derivados, integra a base de cálculo do IBS e da CBS. Isso decorre da lógica de que a base de cálculo deve refletir o custo total da mercadoria importada até sua liberação, incluindo os tributos que oneram a operação — com exceção expressa do IPI, ICMS e ISS, que o § 2º do mesmo artigo exclui.

Para fixar: a regra é a inclusão de todos os tributos e encargos incidentes até a liberação, salvo as três exclusões legais. A CIDE-Combustíveis é uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide justamente sobre a importação e comercialização de petróleo e derivados, gás natural e álcool combustível — por isso foi expressamente listada no rol do art. 69.

A pegadinha que a banca poderia explorar é a confusão com o § 2º, que exclui IPI, ICMS e ISS da base de cálculo. O candidato desatento pode achar que "tributos não entram na base" e errar. Mas a exclusão é taxativa: apenas aqueles três impostos ficam de fora; a CIDE-Combustíveis, ao contrário, é um dos acréscimos obrigatórios.

Base de cálculo do IBS/CBS na importação
  • 1Valor aduaneiro + acréscimos (art. 69)
    • II
    • Imposto Seletivo
    • Taxa Siscomex
    • AFRMM
    • CIDE-Combustíveis
    • Antidumping, compensatórios, salvaguarda
    • Outros tributos até a liberação
  • 2Exclusões expressas (§ 2º)
    • IPI
    • ICMS
    • ISS
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Item — ✅ CERTO

A afirmação está correta. O art. 69, V, da LC 214/2025 inclui expressamente a CIDE-Combustíveis na base de cálculo do IBS e da CBS na importação de petróleo e derivados. A base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido de uma lista de tributos e encargos, e a CIDE está nessa lista. Não há qualquer ressalva que a exclua — as únicas exclusões são IPI, ICMS e ISS (art. 69, § 2º). Portanto, a assertiva reproduz fielmente a regra legal.

Gabarito: CERTO.

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