Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Bens e Serviços - IBS (CF/1988, EC 132) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce390893
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- Prof NS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de diversos tributos e encargos, entre eles a CIDE-Combustíveis, conforme o art. 69, V, da LC 214/2025. Portanto, a afirmação está correta.
A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, criou o IBS (imposto de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios) e a CBS (contribuição de competência da União), que substituirão gradualmente o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. Na importação de bens materiais, a base de cálculo desses tributos não é simplesmente o valor da operação: a lei complementar estabeleceu uma composição específica, partindo do valor aduaneiro e somando uma série de parcelas.
O art. 69 da LC 214/2025 é a norma central que define essa base de cálculo. Vejamos o texto literal:
Art. 69 — A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:
I — Imposto sobre a Importação;
II — Imposto Seletivo (IS);
III — taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
IV — Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
V — Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
VI — direitos antidumping;
VII — direitos compensatórios;
VIII — medidas de salvaguarda; e IX — quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
O inciso V é exatamente o que resolve a questão: a CIDE-Combustíveis, quando cobrada na importação de petróleo e derivados, integra a base de cálculo do IBS e da CBS. Isso decorre da lógica de que a base de cálculo deve refletir o custo total da mercadoria importada até sua liberação, incluindo os tributos que oneram a operação — com exceção expressa do IPI, ICMS e ISS, que o § 2º do mesmo artigo exclui.
Para fixar: a regra é a inclusão de todos os tributos e encargos incidentes até a liberação, salvo as três exclusões legais. A CIDE-Combustíveis é uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide justamente sobre a importação e comercialização de petróleo e derivados, gás natural e álcool combustível — por isso foi expressamente listada no rol do art. 69.
A pegadinha que a banca poderia explorar é a confusão com o § 2º, que exclui IPI, ICMS e ISS da base de cálculo. O candidato desatento pode achar que "tributos não entram na base" e errar. Mas a exclusão é taxativa: apenas aqueles três impostos ficam de fora; a CIDE-Combustíveis, ao contrário, é um dos acréscimos obrigatórios.
A afirmação está correta. O art. 69, V, da LC 214/2025 inclui expressamente a CIDE-Combustíveis na base de cálculo do IBS e da CBS na importação de petróleo e derivados. A base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido de uma lista de tributos e encargos, e a CIDE está nessa lista. Não há qualquer ressalva que a exclua — as únicas exclusões são IPI, ICMS e ISS (art. 69, § 2º). Portanto, a assertiva reproduz fielmente a regra legal.
Gabarito: CERTO.
Link permanente: /questoes/ce390893