Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Bens e Serviços - IBS (CF/1988, EC 132) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce390894
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- Prof NS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A LC 214/2025, que institui o IBS e a CBS, veda expressamente a apropriação de créditos nas aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única (monofásica) quando destinadas à distribuição, comercialização ou revenda (art. 180, caput). A assertiva reproduz fielmente essa regra, que é uma das marcas do regime específico de combustíveis previsto na Constituição (art. 156-A, § 6º, I, "b").
O regime específico de combustíveis é uma das exceções à regra geral de não cumulatividade plena do IBS e da CBS. Enquanto, no regime regular, o contribuinte pode se creditar de praticamente todas as aquisições (com poucas exceções, como bens de uso pessoal), no caso dos combustíveis sujeitos à tributação monofásica a lógica é invertida: a regra é a vedação ao crédito para quem adquire para revender. Isso ocorre porque, na monofasia, o tributo incide uma única vez na cadeia, concentrado na etapa de produção ou importação, e não em todas as etapas como no regime normal. Se o adquirente intermediário (distribuidor, comerciante ou revendedor) pudesse se creditar, haveria um acúmulo de créditos sem débitos correspondentes, quebrando a neutralidade do imposto e gerando distorções concorrenciais.
A base constitucional dessa regra está no art. 156-A, § 6º, I, da CF/88, que autoriza lei complementar a estabelecer regime específico para combustíveis e lubrificantes, com alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. A alínea "b" desse dispositivo determina a vedação da apropriação de créditos nas aquisições destinadas à distribuição, comercialização ou revenda. A LC 214/2025, ao regulamentar a matéria, reproduziu essa diretriz no art. 180, que é o dispositivo que decide a questão.
É importante distinguir o regime específico de combustíveis de outros regimes específicos previstos na reforma, como os de serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis. Nesses últimos, a regra geral é a possibilidade de creditamento (art. 302 da LC 214/2025), salvo regra própria em contrário. Já nos combustíveis, a vedação ao crédito é a regra para as aquisições destinadas à revenda, sendo a exceção a possibilidade de crédito para o exportador (art. 180, § 2º) e para o contribuinte que adquire para uso próprio, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
A pegadinha que a banca poderia explorar é a confusão entre a vedação ao crédito para quem adquire para revender e a possibilidade de crédito para quem adquire para consumo próprio ou para exportar. A assertiva, no entanto, é precisa ao limitar a vedação às aquisições destinadas à distribuição, comercialização ou revenda, exatamente como faz a lei. Não há, portanto, qualquer erro na afirmação.
A banca poderia tentar confundir o candidato afirmando que a vedação ao crédito se aplica a todas as aquisições de combustíveis, inclusive para uso próprio ou exportação. A lei, porém, é clara: a vedação atinge apenas as aquisições destinadas à distribuição, comercialização ou revenda. O exportador, por exemplo, tem direito ao crédito (art. 180, § 2º). Fique atento a essa distinção.
Critério | Regime Específico de Combustíveis (IBS/CBS) | Regime Regular (IBS/CBS) |
|---|---|---|
Incidência | Monofásica (uma única vez na cadeia, na produção/importação) | Plurifásica (incidência em todas as etapas) |
Creditamento (regra geral) | Vedado para aquisições destinadas à distribuição, comercialização ou revenda | Permitido para praticamente todas as aquisições |
Base constitucional | Art. 156-A, § 6º, I, "b", CF/88 | Não cumulatividade plena (art. 156-A, § 1º, CF/88) |
Exceções ao creditamento | Exportador (art. 180, § 2º) e uso próprio (art. 180, § 1º) | Bens de uso pessoal, entre outras poucas exceções |
Objetivo | Neutralidade e prevenção de acúmulo de créditos | Neutralidade e não cumulatividade plena |
A assertiva está correta porque reproduz a literalidade do art. 180, caput, da LC 214/2025, que veda a apropriação de créditos nas aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS quando destinadas à distribuição, comercialização ou revenda. A regra decorre do regime específico de combustíveis previsto no art. 156-A, § 6º, I, "b", da CF/88, e é uma exceção à não cumulatividade plena do regime regular.
Art. 180 — "É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda"
A vedação se justifica porque, na monofasia, o tributo incide uma única vez na cadeia, e permitir o crédito ao intermediário geraria acúmulo indevido de créditos. A exceção fica por conta do exportador (art. 180, § 2º) e do contribuinte que adquire para uso próprio (art. 180, § 1º), que podem se creditar.
Gabarito: CERTO
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