Questão de Direito Tributário — Imposto de Renda - IR (CF/1988 e CTN) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce390897
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- Prof NS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ERRADO. A empresa pode deduzir, para fins de apuração do IRPJ pelo lucro real, a perda relativa ao não recebimento de crédito cujo devedor era sua controlada, desde que observados os requisitos legais — a afirmação do enunciado, portanto, está incorreta. A dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos é regra geral do lucro real, e a condição de controlada do devedor não a afasta por si só; o que a legislação exige é a comprovação da perda e o cumprimento das condições previstas na legislação do IRPJ (Lei 9.430/1996, art. 9º).
O lucro real é a sistemática de apuração do IRPJ que parte do lucro líquido contábil (apurado segundo a legislação comercial e societária) e o ajusta por meio de adições, exclusões e compensações previstas na legislação fiscal. É o chamado lucro fiscal, que pode divergir do lucro contábil justamente porque a lei tributária estabelece quais despesas são dedutíveis e quais não são, quais receitas devem ser adicionadas e quais podem ser excluídas. Nesse contexto, as perdas no recebimento de créditos — como a inadimplência de um devedor — são, em regra, dedutíveis, pois representam uma diminuição do patrimônio da empresa que afeta negativamente o seu resultado.
A legislação do IRPJ, notadamente a Lei 9.430/1996, disciplina a dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos, estabelecendo condições como: a perda deve ser comprovada (por exemplo, por meio de declaração de insolvência do devedor, ou após o esgotamento dos meios de cobrança), e o crédito deve ter sido reconhecido contabilmente como receita. A condição de o devedor ser controlada da empresa credora não é, por si só, impeditiva da dedução — o que a legislação veda é a dedução de perdas em operações com partes relacionadas quando não há efetiva comprovação da perda, ou quando a operação é utilizada para planejamento tributário abusivo. A controlada é uma pessoa jurídica distinta da controladora, e a perda de crédito com ela é tratada como qualquer outra perda, desde que comprovada.
A pegadinha da banca está em sugerir que a relação de controle impede a dedução, quando, na verdade, o que importa é a comprovação da perda e o cumprimento dos requisitos legais. O candidato que conhece a regra geral de dedutibilidade das perdas e não se deixa levar pela sugestão de que a controlada seria um caso especial acerta a questão. A distinção que importa é entre perdas efetivamente comprovadas (dedutíveis) e meras provisões ou perdas não comprovadas (não dedutíveis), e não entre devedores controlados ou não.
A banca explora a confusão entre a regra geral de dedutibilidade das perdas e a suposta vedação específica para operações com controladas. O candidato pode pensar que a relação de controle impede a dedução, mas a legislação não estabelece essa vedação — o que importa é a comprovação da perda. Fique atento: a mera condição de controlada não torna a perda indedutível.
A afirmação do enunciado está incorreta, pois a empresa pode deduzir a perda relativa ao não recebimento de crédito cujo devedor era sua controlada, desde que observados os requisitos legais. A condição de controlada não é, por si só, impeditiva da dedução. O que a legislação exige é a comprovação da perda (por exemplo, declaração de insolvência, esgotamento dos meios de cobrança) e o cumprimento das condições previstas na legislação do IRPJ. A banca tenta induzir o candidato a erro ao sugerir que a relação de controle vedaria a dedução, quando, na verdade, a regra geral de dedutibilidade das perdas se aplica também a créditos com controladas, desde que comprovadas.
Para questões sobre dedutibilidade de perdas no lucro real, lembre-se: o que importa é a comprovação da perda, não a relação entre as partes. A legislação exige que a perda seja efetiva e comprovada, e não que o devedor seja terceiro independente. Fique atento a essa pegadinha recorrente.
Gabarito: ERRADO.
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