Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391043
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva reproduz, com precisão, o conceito legal de tributo previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que define tributo como prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e o enunciado está em total conformidade com ele.
O conceito de tributo é o ponto de partida de todo o Direito Tributário e um dos temas mais recorrentes em provas de concurso, justamente por sua aparente simplicidade esconder várias armadilhas. Vamos destrinchar cada elemento do art. 3º do CTN para que você entenda o porquê de cada palavra ali presente e, principalmente, para que saiba identificar as pegadinhas que as bancas adoram montar em cima desse dispositivo.
Primeiro, o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, ou seja, uma obrigação de dar dinheiro (ou algo que nele se possa exprimir, como cheque ou estampilha) que não é facultativa — o contribuinte não pode simplesmente se recusar a pagar. Essa compulsoriedade é a essência do tributo, que o distingue de receitas originárias, como as tarifas, que decorrem de um contrato e, portanto, da vontade das partes.
Em segundo lugar, o tributo não constitui sanção de ato ilícito. Isso significa que a multa, por ser uma penalidade, não é tributo. A distinção é fundamental: o tributo tem como fato gerador uma situação lícita (auferir renda, ser proprietário de imóvel, prestar um serviço), enquanto a multa é a consequência de um ato contrário ao Direito. Essa é uma das pegadinhas mais comuns — a banca apresenta uma multa como se fosse tributo, ou inverte o conceito.
Terceiro, o tributo deve ser instituído em lei. Esse é o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. A lei é o veículo normativo que cria o tributo, define seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes. Sem lei, não há tributo válido. É importante notar que a doutrina distingue requisito de existência (a compulsoriedade) de requisito de validade (a instituição por lei): uma exigência pecuniária compulsória criada por decreto seria, em tese, um tributo inválido, mas ainda assim um tributo.
Por fim, o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Isso quer dizer que, uma vez ocorrido o fato gerador, a autoridade administrativa não tem discricionariedade para decidir se cobra ou não o tributo: ela está obrigada a lançar e cobrar, sob pena de responsabilidade funcional. Essa vinculação é reforçada pelo art. 142, parágrafo único, do CTN, que trata do lançamento. A atividade de cobrança é, portanto, um dever-poder da administração, não uma faculdade.
A pegadinha que a banca poderia explorar — e que já explorou em outras provas — é justamente inverter ou suprimir um desses elementos. Por exemplo, afirmar que o tributo é cobrado mediante atividade administrativa discricionária, ou que a multa é tributo, ou que o tributo pode ser instituído por decreto. Nesta questão, porém, o enunciado é uma cópia fiel do art. 3º do CTN, sem qualquer inversão. A resposta é, portanto, inequívoca.
A banca adora inverter os elementos do conceito de tributo. As trocas mais comuns são: (1) substituir "plenamente vinculada" por "discricionária"; (2) incluir a multa como tributo, ignorando a expressão "que não constitua sanção de ato ilícito"; (3) trocar "instituída em lei" por "instituída por decreto". Nesta questão, nenhuma dessas armadilhas está presente — o texto é literal. Mas fique atento: em outras questões, a banca vai tentar exatamente essas inversões. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
✅ CERTO. A assertiva está em perfeita consonância com o art. 3º do CTN, que é a fonte canônica do conceito de tributo no ordenamento jurídico brasileiro.
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