Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391044
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O ITR é imposto de competência da União (CF, art. 153, VI), e não municipal; o que a Constituição prevê é a repartição de 50% do produto de sua arrecadação aos Municípios (CF, art. 158, II), podendo chegar a 100% apenas se o Município optar por fiscalizá-lo e cobrá-lo (CF, art. 153, § 4º, III). A afirmativa confunde competência tributária (quem institui) com repartição de receitas (quem fica com o produto) — e ainda erra ao dizer que o DF "também" cobra o ITR, pois o DF não tem competência para instituí-lo.
A competência tributária é a aptidão constitucional para instituir (criar, por lei) um tributo. Ela é indelegável e privativa de cada ente para os impostos que a Constituição lhe atribui. O ITR está no rol dos impostos da União, ao lado de II, IE, IR, IPI, IOF, IGF e Imposto Seletivo. Já a repartição de receitas é mecanismo de partilha do produto arrecadado, que não altera a competência: a União continua sendo o ente competente, mas transfere parte do que arrecada aos Municípios.
A confusão entre esses dois institutos é exatamente o que a banca explora. Veja como a Constituição trata o ITR:
Art. 153 — Compete à União instituir impostos sobre:
VI — propriedade territorial rural;
Art. 158 — Pertencem aos Municípios:
II — cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
O art. 153, § 4º, III, da CF, por sua vez, autoriza que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que optarem, desde que não haja redução do imposto ou renúncia fiscal. Nesse caso, o Município fica com 100% do produto. Se não optar, fica com 50%.
O Código Tributário Nacional confirma a competência da União:
Art. 29 — O impôsto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
A afirmativa também erra ao mencionar o Distrito Federal. O DF possui competência para os impostos estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD) e municipais (IPTU, ISS, ITBI), por força do art. 147 da CF, mas não para o ITR, que é federal. O DF não "cobra" o ITR em nenhuma hipótese — ele apenas recebe, como os demais Municípios, a parcela de 50% (ou 100%, se optar) do ITR relativo aos imóveis situados em seu território.
A pegadinha é dupla: (1) trocar competência por repartição de receitas; (2) incluir o DF como ente competente, quando ele apenas participa da partilha. Guarde a distinção: competência = quem institui; repartição = quem recebe o produto. É nessa fronteira que a questão se decide.
A afirmativa está errada por dois motivos. Primeiro, o ITR é imposto de competência da União (CF, art. 153, VI), não municipal — os Municípios apenas recebem 50% do produto (ou 100% se optarem pela fiscalização e cobrança, nos termos do art. 153, § 4º, III, e art. 158, II, da CF). Segundo, o Distrito Federal não tem competência para instituir o ITR; ele participa da repartição como os Municípios, mas não é ente competente. A banca inverteu os institutos: apresentou a repartição de receitas como se fosse competência tributária.
A banca adora trocar competência tributária por repartição de receitas. Competência é quem institui o tributo (no ITR, só a União); repartição é quem fica com o dinheiro (Municípios recebem 50%, ou 100% se optarem). O DF entra na jogada apenas como destinatário da partilha, nunca como ente competente. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪
Gabarito: ERRADO.
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