Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioImposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR
Código
ce391044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
PNM ( )
No que se refere à administração tributária, julgue o item a seguir.   O imposto sobre propriedade territorial rural é um tributo municipal, sendo cobrado também pelo Distrito Federal.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITR: competência tributária e repartição de receitas

Gabarito: ERRADO. O ITR é imposto de competência da União (CF, art. 153, VI), e não municipal; o que a Constituição prevê é a repartição de 50% do produto de sua arrecadação aos Municípios (CF, art. 158, II), podendo chegar a 100% apenas se o Município optar por fiscalizá-lo e cobrá-lo (CF, art. 153, § 4º, III). A afirmativa confunde competência tributária (quem institui) com repartição de receitas (quem fica com o produto) — e ainda erra ao dizer que o DF "também" cobra o ITR, pois o DF não tem competência para instituí-lo.

A competência tributária é a aptidão constitucional para instituir (criar, por lei) um tributo. Ela é indelegável e privativa de cada ente para os impostos que a Constituição lhe atribui. O ITR está no rol dos impostos da União, ao lado de II, IE, IR, IPI, IOF, IGF e Imposto Seletivo. Já a repartição de receitas é mecanismo de partilha do produto arrecadado, que não altera a competência: a União continua sendo o ente competente, mas transfere parte do que arrecada aos Municípios.

A confusão entre esses dois institutos é exatamente o que a banca explora. Veja como a Constituição trata o ITR:

Art. 153CF/88

Art. 153 — Compete à União instituir impostos sobre:

VI — propriedade territorial rural;

Art. 158, §4CF/88

Art. 158 — Pertencem aos Municípios:

II — cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

O art. 153, § 4º, III, da CF, por sua vez, autoriza que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que optarem, desde que não haja redução do imposto ou renúncia fiscal. Nesse caso, o Município fica com 100% do produto. Se não optar, fica com 50%.

O Código Tributário Nacional confirma a competência da União:

Art. 29CTN

Art. 29 — O impôsto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.

A afirmativa também erra ao mencionar o Distrito Federal. O DF possui competência para os impostos estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD) e municipais (IPTU, ISS, ITBI), por força do art. 147 da CF, mas não para o ITR, que é federal. O DF não "cobra" o ITR em nenhuma hipótese — ele apenas recebe, como os demais Municípios, a parcela de 50% (ou 100%, se optar) do ITR relativo aos imóveis situados em seu território.

A pegadinha é dupla: (1) trocar competência por repartição de receitas; (2) incluir o DF como ente competente, quando ele apenas participa da partilha. Guarde a distinção: competência = quem institui; repartição = quem recebe o produto. É nessa fronteira que a questão se decide.

ITR
  • 1Competência (quem institui)
    • União (art. 153, VI)
    • Município não institui
    • DF não institui
  • 2Repartição (quem recebe)
    • Municípios
      • 50% do produto
      • 100% se optar por fiscalizar/cobrar
    • DF
      • Participa da partilha como Município
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada por dois motivos. Primeiro, o ITR é imposto de competência da União (CF, art. 153, VI), não municipal — os Municípios apenas recebem 50% do produto (ou 100% se optarem pela fiscalização e cobrança, nos termos do art. 153, § 4º, III, e art. 158, II, da CF). Segundo, o Distrito Federal não tem competência para instituir o ITR; ele participa da repartição como os Municípios, mas não é ente competente. A banca inverteu os institutos: apresentou a repartição de receitas como se fosse competência tributária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar competência tributária por repartição de receitas. Competência é quem institui o tributo (no ITR, só a União); repartição é quem fica com o dinheiro (Municípios recebem 50%, ou 100% se optarem). O DF entra na jogada apenas como destinatário da partilha, nunca como ente competente. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪

Gabarito: ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce391044