Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN)
Código
ce391059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE RN
Ano
2026
Cargo
Ana Jur ( )
O condomínio edilício ALFA foi autuado para o recolhimento de taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos (TCDR) e efetuou, tempestivamente, o pagamento da exação. Posteriormente, ALFA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, sob a alegação de que o sujeito passivo da taxa seriam os condôminos, e não o condomínio (ente despersonalizado). O tribunal local, embora tivesse reconhecido a ilegalidade do lançamento contra o condomínio, negou a restituição ao fundamento de que caberia ao condomínio comprovar que não repassou o encargo financeiro do tributo aos condôminos por meio das quotas condominiais, consoante o art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Com base na situação hipotética apresentada e no entendimento do STJ acerca da matéria, julgue os itens a seguir.
I O entendimento do tribunal local é correto, pois a taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos é tributo indireto por excelência, atraindo a incidência do art. 166 do CTN, de modo que o rateio das quotas condominiais configura transferência do encargo financeiro a terceiros.
II O art. 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como a TCDR, cuja contraprestação está diretamente vinculada à atividade estatal prestada ao contribuinte, não comportando, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro.
III Em qualquer hipótese de repetição de indébito de tributo direto, é indispensável a comprovação do não repasse do encargo financeiro ao consumidor final, contribuinte de fato.
IV A exigência de prova de não repasse do encargo financeiro aos condôminos é correta, ainda que se trate de tributo direto, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assinale a opção correta.
ANenhum item está certo.
BApenas o item I está certo.
CApenas o item II está certo.
DApenas o item III está certo.
EApenas o item IV está certo.
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GabaritoC — Apenas o item II está certo.
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Repetição de indébito e o art. 166 do CTN: tributos diretos × indiretos
Gabarito: letra C — apenas o item II está certo. A taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos (TCDR) é tributo direto, pois seu fato gerador é uma atividade estatal específica e divisível (a coleta), não comportando, por sua natureza, transferência do encargo financeiro a terceiros. Por isso, o art. 166 do CTN, que condiciona a restituição à prova de não repasse apenas para tributos que comportem tal transferência, não se aplica à TCDR — exatamente o que afirma o item II.
A distinção entre tributos diretos e indiretos é o coração desta questão. Tributos diretos são aqueles em que o contribuinte de direito (sujeito passivo da obrigação) é também o contribuinte de fato (quem suporta economicamente o ônus) — não há previsão legal de repercussão do encargo a terceiro. Já os tributos indiretos são aqueles que, por sua natureza, comportam a transferência do encargo financeiro — o exemplo clássico é o ICMS, embutido no preço da mercadoria e repassado ao consumidor final. Essa classificação não é econômica, mas jurídica: o que importa é se a lei prevê, para aquele tributo, a possibilidade de o sujeito passivo transferir o ônus a outrem.
A TCDR é uma taxa, espécie tributária vinculada a uma atividade estatal específica e divisível (a coleta de resíduos), prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Por ser vinculada, a taxa não se presta à repercussão econômica: quem a paga é quem se beneficia diretamente do serviço. O condomínio, ao ratear as quotas condominiais, não está transferindo o encargo do tributo — está apenas repartindo internamente o custo de um serviço comum, o que não configura a transferência jurídica do ônus tributário a que se refere o art. 166 do CTN.
O art. 166 do CTN estabelece uma condição para a repetição de indébito apenas dos tributos indiretos: o contribuinte de direito deve provar que assumiu o encargo financeiro ou, se o transferiu a terceiro, que está por este expressamente autorizado a receber a restituição. Para os tributos diretos, essa condição não se aplica — o contribuinte que pagou indevidamente tem direito à restituição independentemente de qualquer prova de não repasse, pois não há, por natureza, transferência do encargo.
Art. 166CTN
Art. 166 — "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la"
A expressão "por sua natureza" é decisiva: não basta que, no caso concreto, o encargo tenha sido economicamente repassado; é preciso que o tributo, por sua natureza jurídica, comporte essa transferência. A TCDR, como taxa, não comporta — é tributo direto. O rateio das quotas condominiais é mera divisão interna de custos, não transferência do encargo tributário.
O STJ consolidou o entendimento de que o art. 166 do CTN só se aplica aos tributos indiretos, como o ICMS e o IPI. Para tributos diretos, como as taxas, a restituição independe da prova de não repasse. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina a distinção entre tributos diretos e indiretos tende a aplicar o art. 166 a qualquer repetição de indébito, errando os itens I, III e IV.
Guarde a fronteira: tributo direto = não comporta transferência do encargo por natureza (taxas, IPTU, IR) → art. 166 não se aplica; tributo indireto = comporta transferência por natureza (ICMS, IPI) → art. 166 se aplica. É exatamente nessa fronteira que os itens se dividem.
Item
Afirmação
Análise
Veredito
I
TCDR é tributo indireto; rateio condominial configura transferência do encargo; aplica-se o art. 166 do CTN.
TCDR é taxa (tributo direto); rateio é mera divisão interna de custos, não transferência do encargo.
❌ Incorreto
II
Art. 166 do CTN não se aplica a tributos diretos, como a TCDR, por não comportarem transferência do encargo.
Correto: taxa é tributo direto e vinculado; não há repercussão jurídica do ônus.
✅ Correto
III
Em qualquer repetição de indébito de tributo direto, é indispensável provar o não repasse ao consumidor final.
Inverte a regra: para tributos diretos, o art. 166 não exige prova de não repasse.
❌ Incorreto
IV
A exigência de prova de não repasse é correta mesmo para tributo direto, por vedação ao enriquecimento sem causa.
Vedação ao enriquecimento sem causa não fundamenta a aplicação do art. 166 a tributos diretos.
❌ Incorreto
Repetição de indébito (art. 166 CTN)
1Tributos diretos
Taxas (TCDR)
Não exige prova de não repasse
2Tributos indiretos
ICMS, IPI
Exige prova de não repasse
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Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que a TCDR é "tributo indireto por excelência", atraindo o art. 166 do CTN. Errado: a TCDR é taxa, tributo direto e vinculado a uma atividade estatal específica e divisível (a coleta). O rateio das quotas condominiais não configura transferência do encargo financeiro a terceiros — é mera divisão interna de custos de um serviço comum. O art. 166 só se aplica a tributos que, por sua natureza, comportem a transferência do encargo, o que não é o caso das taxas.
Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO
O item está correto: o art. 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como a TCDR, cuja contraprestação está diretamente vinculada à atividade estatal prestada ao contribuinte. A TCDR é taxa, tributo vinculado e direto, que não comporta, por sua natureza, transferência do encargo financeiro. Portanto, o condomínio não precisa provar que não repassou o encargo aos condôminos para obter a restituição.
Item III — ❌ Incorreto
O item afirma que "em qualquer hipótese de repetição de indébito de tributo direto, é indispensável a comprovação do não repasse do encargo financeiro ao consumidor final". Errado: exatamente o oposto. Para tributos diretos, o art. 166 do CTN não se aplica — não há exigência de prova de não repasse. Essa exigência só existe para tributos indiretos, que comportam transferência do encargo por natureza. O item inverte a regra.
Item IV — ❌ Incorreto
O item afirma que a exigência de prova de não repasse é correta "ainda que se trate de tributo direto, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa". Errado: a vedação ao enriquecimento sem causa não fundamenta a aplicação do art. 166 do CTN a tributos diretos. O art. 166 só se aplica a tributos indiretos, por expressa previsão legal ("que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro"). Para tributos diretos, a restituição independe de prova de não repasse. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é invocado em outros contextos, mas não autoriza a exigência de prova de não repasse para tributos diretos.
Conclusão: corretos apenas os itens I e III? Não — apenas o item II está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra C.