Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.069/1990 - (Dos Crimes - ECA, arts. 225 ao 244-B) — CESPE / CEBRASPE 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 8.069/1990 - (Dos Crimes - ECA, arts. 225 ao 244-B)
Código
ce391157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )
Dados da Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça mostram que, a cada dia, são registrados em torno de 200 casos de violência contra crianças no Brasil. Quem comete esses crimes está sujeito a punições previstas em lei. Internet: <cnj.jus.br> (com adaptações). De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção que apresenta conduta que constitui crime contra a criança ou o adolescente.
Avender ou locar para criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente
Bmédico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
Cmédico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante deixar de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar o filho para adoção
Dmédico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante deixar de proceder a exames para diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido
Ehospedar, em hotel, pensão, motel ou congênere, criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária
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GabaritoD — médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante deixar de proceder a exames para diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido
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Crimes contra a criança e o adolescente no ECA: distinção entre crime e infração administrativa
Gabarito: letra D. A conduta de o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante deixar de proceder a exames para diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido constitui crime contra a criança ou o adolescente, nos termos do art. 228 do ECA, que tipifica a omissão do dever imposto pelo art. 10, III, do mesmo Estatuto. As demais alternativas descrevem condutas que, embora ilícitas, configuram infrações administrativas (arts. 256, 245, 258 e 250 do ECA), não crimes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) dedica o Capítulo I do Título VII aos crimes praticados contra a criança e o adolescente, conforme o art. 225, que estabelece: "Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal". Esse dispositivo é a porta de entrada do regime penal especial do ECA: a partir dele, os arts. 226 a 244-B definem os tipos penais próprios, todos de ação pública incondicionada (art. 227). A distinção central que a questão explora é entre crime (violação penal tipificada nos arts. 226 a 244-B) e infração administrativa (condutas ilícitas punidas com multa, previstas nos arts. 245 a 258, sem caráter penal).
A alternativa D é a única que descreve um tipo penal do ECA: o art. 228 tipifica a conduta de "deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido". Esse crime é a contrapartida penal do dever imposto pelo art. 10, III, do ECA, que obriga os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes a "proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais". A omissão desse dever configura crime próprio, com pena de detenção de seis meses a dois anos, conforme o art. 228.
As demais alternativas descrevem condutas que, embora ilícitas, são infrações administrativas, punidas com multa, e não crimes. A alternativa A (vender ou locar fita de programação em vídeo em desacordo com a classificação) é o art. 256; a alternativa B (deixar de comunicar maus-tratos) é o art. 245; a alternativa C (deixar de encaminhar à autoridade judiciária caso de mãe interessada em entregar o filho para adoção) é o art. 258; e a alternativa E (hospedar criança desacompanhada) é o art. 250. Todas essas condutas são punidas com multa de três a vinte salários de referência, sem previsão de pena privativa de liberdade, o que as caracteriza como infrações administrativas, não crimes.
A pegadinha da banca está em apresentar condutas que parecem graves (como a omissão de comunicação de maus-tratos ou a hospedagem de criança desacompanhada) como se fossem crimes, quando o ECA as trata como infrações administrativas. O candidato que não domina a distinção entre os dois regimes pode ser induzido a marcar uma alternativa incorreta. A chave é identificar se a conduta está tipificada nos arts. 226 a 244-B (crimes) ou nos arts. 245 a 258 (infrações administrativas).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre crime e infração administrativa no ECA. As alternativas A, B, C e E descrevem condutas que, embora ilícitas, são infrações administrativas (arts. 256, 245, 258 e 250), punidas com multa. O candidato que associa "omissão de comunicação de maus-tratos" ou "hospedagem de criança desacompanhada" a crime erra a questão. A única conduta tipificada como crime é a da alternativa D (art. 228), que corresponde à omissão do dever do art. 10, III. Memorize: crimes = arts. 226 a 244-B; infrações administrativas = arts. 245 a 258.
Conduta (alternativa)
Natureza jurídica
Dispositivo legal
Sanção
D — Deixar de proceder a exames para diagnóstico de anormalidades no metabolismo do recém-nascido
Crime
Art. 228 (dever do art. 10, III)
Detenção de 6 meses a 2 anos
A — Vender/locar fita de vídeo em desacordo com a classificação
Infração administrativa
Art. 256
Multa de 3 a 20 salários de referência
B — Deixar de comunicar suspeita/confirmação de maus-tratos
Infração administrativa
Art. 245
Multa de 3 a 20 salários de referência (dobro na reincidência)
C — Deixar de encaminhar à autoridade judiciária caso de mãe interessada em entregar filho para adoção
Infração administrativa
Art. 258
Multa de 3 a 20 salários de referência
E — Hospedar criança/adolescente desacompanhado em hotel, pensão, motel ou congênere
Infração administrativa
Art. 250
Multa
ECA: crimes vs. infrações administrativas
1Crimes (arts. 226 a 244-B)
Deixar de examinar recém-nascido (art. 228)
Ação pública incondicionada
2Infrações administrativas (arts. 245 a 258)
Vender fita em desacordo (art. 256)
Deixar de comunicar maus-tratos (art. 245)
Deixar de encaminhar p/ adoção (art. 258)
Hospedar desacompanhado (art. 250)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de vender ou locar para criança ou adolescente fita de programação em vídeo em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente é infração administrativa, prevista no art. 256 do ECA, punida com multa de três a vinte salários de referência. Não se trata de crime, pois o tipo penal não está previsto no capítulo dos crimes (arts. 226 a 244-B). A banca tenta confundir o candidato ao apresentar uma conduta que envolve criança, mas que o legislador optou por tratar como ilícito administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta de o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche deixar de comunicar à autoridade competente os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente é infração administrativa, prevista no art. 245 do ECA, punida com multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Embora a omissão de comunicação de maus-tratos seja moralmente grave, o ECA não a tipifica como crime, mas como infração administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta de o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante deixar de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de mãe ou gestante interessada em entregar o filho para adoção é infração administrativa, prevista no art. 258 do ECA, punida com multa de três a vinte salários de referência. Não se trata de crime, pois o tipo penal não está previsto no capítulo dos crimes. A banca explora a confusão entre o dever de encaminhamento (que é administrativo) e a omissão de exames (que é crime, art. 228).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante deixar de proceder a exames para diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido é crime, previsto no art. 228 do ECA. Esse tipo penal é a contrapartida do dever imposto pelo art. 10, III, do ECA, que obriga os estabelecimentos de saúde a proceder a tais exames. A omissão configura crime próprio, com pena de detenção de seis meses a dois anos. É a única alternativa que descreve um crime contra a criança ou o adolescente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de hospedar, em hotel, pensão, motel ou congênere, criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária é infração administrativa, prevista no art. 250 do ECA, punida com multa. Não se trata de crime, pois o tipo penal não está previsto no capítulo dos crimes. A banca explora a confusão entre a hospedagem irregular (infração administrativa) e outras condutas mais graves que são crimes.
A distinção entre crime e infração administrativa no ECA é essencial para resolver questões como esta. Os crimes estão tipificados nos arts. 226 a 244-B, enquanto as infrações administrativas estão nos arts. 245 a 258. A alternativa D é a única que descreve um crime, pois o art. 228 tipifica a omissão do dever de proceder a exames no recém-nascido, previsto no art. 10, III. As demais alternativas descrevem infrações administrativas, punidas com multa, e não crimes.